TJAL - 0705443-74.2023.8.02.0058
1ª instância - 4ª Vara Civel de Arapiraca / Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2025 15:19
Arquivado Definitivamente
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22/06/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2025 15:13
Transitado em Julgado
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18/04/2025 04:07
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 14:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSE DA SILVA SOUZA CIRILO (OAB 13078/AL) Processo 0705443-74.2023.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Andreia de Araújo Souza, Denia Valquiria Freitas de Jesus, Maria de Fatima da Silva Santos, Maria Aparecida Ferreira de Lima, Láuzia Andreia Bispo dos Santos, Maria Sandra de Albuquerque Almeida, Valbia da Silva Santos, Lourenço Reinold Dantas Medeiros, Kleine Ligia Menezes Araújo Acioli, José Antônio da Silva - Assim, diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial para: a) determinar que o Estado de Alagoas efetue o pagamento do adicional noturno utilizando em seu cálculo o divisor de 150 (cento e cinquenta) horas/mês, para a jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais; b) condenar o Estado de Alagoas no pagamento do saldo retroativo da diferença verificada pelo pagamento a menor, desde a implantação do adicional noturno para os autores, até a implantação definitiva do divisor correto, com reflexo nas férias acrescidas de 1/3, afastamentos considerados como de efetivo exercício (art. 104 da Lei nº 5.247/91) e 13º salário, respeitada a prescrição quinquenal prevista no art. 3º do Decreto Lei de nº 20.910/32.
Contudo, ressalto que, no mês em que efetivamente ocorreu afastamento do servidor, portanto sem prestação de serviço em horário noturno, não é devido o pagamento do adicional noturno correspondente.
Tratando-se de condenação judicial de natureza não tributária, líquida, relativa a servidor público, e sendo débito posterior a junho/2009, a teor do RE 870947 e do REsp 1495146, incidem (i) juros de mora, desde a citação, de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança e ii) correção monetária, desde a data de vencimento de cada parcela, por meio do IPCA-E, aplicando-se a taxa SELIC, a partir de 09.12.2021, excluída a incidência de quaisquer outros índices, de acordo com o art. 3º, da EC 113/2021 até o efetivo pagamento.
Sem condenação em custas judiciais, diante da isenção do ente público.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC.Deixo de condenar os demandantes no pagamento de honorários em virtude da sucumbência mínima (art. 86, parágrafo único, do CPC).
Por tratar-se de obrigação líquida, a qual depende apenas de cálculos aritméticos simples, e conter todos os elementos necessários à apuração do período devido e da base de cálculo, pela expressão da condenação, tenho que o feito não se submete à remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, II, do CPC.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se Intimem-se. -
07/04/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 13:02
Autos entregues em carga ao destinatario.
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07/04/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 09:07
Julgado procedente em parte do pedido
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09/10/2024 12:40
Conclusos para despacho
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13/09/2024 08:04
Conclusos para julgamento
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08/03/2024 12:33
Conclusos para despacho
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08/03/2024 12:33
Conclusos para despacho
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08/03/2024 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2024 07:40
Autos entregues em carga ao destinatario.
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07/03/2024 07:40
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 07:39
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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06/03/2024 13:27
Juntada de Outros documentos
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04/03/2024 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2024 01:05
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 13:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/02/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2024 12:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
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21/02/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 10:55
Juntada de Outros documentos
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29/01/2024 13:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/01/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2024 07:17
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2024 01:49
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 16:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/01/2024 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2024 16:57
Autos entregues em carga ao destinatario.
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09/01/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 15:30
Expedição de Carta.
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09/01/2024 13:15
Decisão Proferida
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13/09/2023 11:03
Conclusos para despacho
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13/09/2023 11:03
Conclusos para despacho
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11/09/2023 15:41
Realizado cálculo de custas
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01/09/2023 17:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/08/2023 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2023 09:27
Despacho de Mero Expediente
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31/07/2023 10:58
Conclusos para despacho
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31/07/2023 10:58
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
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31/07/2023 10:58
Redistribuição de Processo - Saída
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29/07/2023 19:30
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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06/07/2023 11:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/07/2023 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2023 19:36
Declarada incompetência
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30/04/2023 17:21
Conclusos para despacho
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30/04/2023 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
22/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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