TJAL - 0712734-62.2022.8.02.0058
1ª instância - 4ª Vara Civel de Arapiraca / Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 14:11
Publicado
-
08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSE DA SILVA SOUZA CIRILO (OAB 13078/AL) Processo 0712734-62.2022.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Acilene Barbosa de Oliveira, Luciene de Lima Oliveira, Adeires Barbosa da Silva, Josefa dos Santos, José Tenório de Oliveira, José Luiz de Almeida, Jorge Veiga de Araújo, Maria de Fátima Ferreira, Maria Aparecida da Silva Sá, José Gildivan Tenório - Assim, diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial para: a) determinar que o Estado de Alagoas efetue o pagamento do adicional noturno utilizando em seu cálculo o divisor de 150 (cento e cinquenta) horas/mês, para a jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais; b) condenar o Estado de Alagoas no pagamento do saldo retroativo da diferença verificada pelo pagamento a menor, desde a implantação do adicional noturno para os autores, até a implantação definitiva do divisor correto, com reflexo nas férias acrescidas de 1/3, afastamentos considerados como de efetivo exercício (art. 104 da Lei nº 5.247/91) e 13º salário, respeitada a prescrição quinquenal prevista no art. 3º do Decreto Lei de nº 20.910/32.
Contudo, ressalto que, no mês em que efetivamente ocorreu afastamento do servidor, portanto sem prestação de serviço em horário noturno, não é devido o pagamento do adicional noturno correspondente.
Tratando-se de condenação judicial de natureza não tributária, líquida, relativa a servidor público, e sendo débito posterior a junho/2009, a teor do RE 870947 e do REsp 1495146, incidem (i) juros de mora, desde a citação, de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança e ii) correção monetária, desde a data de vencimento de cada parcela, por meio do IPCA-E, aplicando-se a taxa SELIC, a partir de 09.12.2021, excluída a incidência de quaisquer outros índices, de acordo com o art. 3º, da EC 113/2021 até o efetivo pagamento.
Sem condenação em custas judiciais, diante da isenção do ente público.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC.Deixo de condenar os demandantes no pagamento de honorários em virtude da sucumbência mínima (art. 86, parágrafo único, do CPC).
Por tratar-se de obrigação líquida, a qual depende apenas de cálculos aritméticos simples, e conter todos os elementos necessários à apuração do período devido e da base de cálculo, pela expressão da condenação, tenho que o feito não se submete à remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, II, do CPC.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se Intimem-se. -
07/04/2025 13:23
Autos entregues em carga
-
07/04/2025 13:22
Expedição de Documentos
-
07/04/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2025 09:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/11/2024 08:12
Conclusos
-
19/11/2024 12:43
Juntada de Petição
-
13/11/2024 17:06
Autos entregues em carga
-
13/11/2024 17:06
Expedição de Documentos
-
13/11/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 11:43
Juntada de Documento
-
21/10/2024 12:57
Publicado
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18/10/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2024 07:18
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 05:33
Juntada de Petição
-
11/10/2024 11:52
Autos entregues em carga
-
11/10/2024 11:52
Expedição de Documentos
-
09/10/2024 14:20
Publicado
-
08/10/2024 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2024 15:05
Outras Decisões
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02/10/2024 07:36
Conclusos
-
13/09/2024 08:05
Conclusos
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13/03/2024 11:32
Conclusos
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13/03/2024 11:32
Conclusos
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12/03/2024 23:25
Juntada de Petição
-
26/02/2024 13:08
Publicado
-
23/02/2024 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 12:32
Conclusos
-
18/07/2023 12:32
Conclusos
-
15/05/2023 05:11
Juntada de Petição
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14/05/2023 18:49
Expedição de Documentos
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04/05/2023 12:04
Publicado
-
03/05/2023 13:52
Autos entregues em carga
-
03/05/2023 13:52
Expedição de Documentos
-
03/05/2023 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2023 12:11
Expedição de Documentos
-
03/05/2023 07:35
Outras Decisões
-
27/04/2023 07:43
Conclusos
-
27/04/2023 07:43
Conclusos
-
27/04/2023 05:54
Realizado cálculo de custas
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31/01/2023 16:29
Publicado
-
29/01/2023 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2023 07:36
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
13/12/2022 00:21
Conclusos
-
13/12/2022 00:21
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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