TJAL - 0802333-84.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Orlando Rocha Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
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24/07/2025 11:59
Ato Publicado
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24/07/2025 11:53
Expedição de tipo_de_documento.
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24/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0802333-84.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Marly Paulo do Nascimento - Agravado: Banco Bmg S/A - Des.
Orlando Rocha Filho - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente Recurso de Agravo de Instrumento, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor - EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
CLÁUSULA QUOTA LITIS.
LIMITAÇÃO JUDICIAL INDEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM QUE LIMITOU, DE OFÍCIO, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS A 30% DO VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO DA LIDE, CONTRARIANDO CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVIA O PERCENTUAL DE 35%.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR A LEGALIDADE DA LIMITAÇÃO, DE OFÍCIO, PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS PREVIAMENTE PACTUADOS ENTRE CLIENTE E ADVOGADO EM CLÁUSULA QUOTA LITIS.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS ESTÁ SUJEITA À LIVRE PACTUAÇÃO ENTRE AS PARTES, NOS TERMOS DO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE, NÃO SE ADMITINDO LIMITAÇÃO JUDICIAL SEM PROVOCAÇÃO DA PARTE INTERESSADA.4.
A CLÁUSULA CONTRATUAL ESTIPULOU 30% DO PROVEITO ECONÔMICO COM ACRÉSCIMO DE 5% EM CASO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO, NÃO EXCEDENDO O LIMITE DO PROVEITO OBTIDO PELA PARTE, TAMPOUCO CONFIGURANDO ABUSIVIDADE.5.
A INTERVENÇÃO JUDICIAL NA CLÁUSULA QUOTA LITIS SOMENTE É ADMITIDA QUANDO CARACTERIZADA A LESÃO AO CLIENTE, O QUE NÃO RESTOU EVIDENCIADO NO CASO CONCRETO.6.
A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTE TRIBUNAL RECONHECE A VALIDADE DA PACTUAÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS QUE NÃO ULTRAPASSEM O VALOR DA VANTAGEM ECONÔMICA AUFERIDA PELO CLIENTE.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
RECURSO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: "1. É VÁLIDA A CLÁUSULA CONTRATUAL QUE FIXA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUOTA LITIS EM PERCENTUAL QUE, SOMADO À VERBA DE SUCUMBÊNCIA, NÃO EXCEDE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO CLIENTE. 2.
A LIMITAÇÃO JUDICIAL DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS EXIGE PROVOCAÇÃO DA PARTE INTERESSADA E DEMONSTRAÇÃO DE LESÃO."_________________________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, II; CPC, ART. 85, §§ 2º E 11; CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB, ART. 50.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJAL, 0812382-24.2024.8.02.0000, REL.
DES.
FERNANDO TOURINHO DE OMENA SOUZA, 3ª CÂMARA CÍVEL, J. 14/03/2025; TJAL, 0718961-50.2019.8.02.0001, REL.
DES.
FÁBIO COSTA DE ALMEIDA FERRARIO, 4ª CÂMARA CÍVEL, J. 19/02/2025.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Diogo dos Santos Ferreira (OAB: 11404/AL) - Luiz Antônio Guedes de Lima (OAB: 8217/AL) - Fábio Frasato Caires (OAB: 14063A/AL) -
23/07/2025 14:34
Processo Julgado Sessão Presencial
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23/07/2025 14:34
Conhecido o recurso de
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23/07/2025 09:59
Expedição de tipo_de_documento.
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23/07/2025 09:30
Processo Julgado
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14/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/07/2025.
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11/07/2025 13:53
Ato Publicado
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11/07/2025 10:48
Expedição de tipo_de_documento.
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11/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802333-84.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Marly Paulo do Nascimento - Agravado: Banco Bmg S/A - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Diogo dos Santos Ferreira (OAB: 11404/AL) - Luiz Antônio Guedes de Lima (OAB: 8217/AL) - Fábio Frasato Caires (OAB: 14063A/AL) -
10/07/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 13:53
Incluído em pauta para 10/07/2025 13:53:08 local.
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10/07/2025 12:00
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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09/06/2025 17:15
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 17:15
Certidão sem Prazo
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09/06/2025 17:13
Volta da PGJ
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09/06/2025 17:12
Ciente
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09/06/2025 17:12
Expedição de tipo_de_documento.
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06/06/2025 19:02
Juntada de Petição de parecer
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06/06/2025 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 12:17
Vista / Intimação à PGJ
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03/06/2025 12:14
Expedição de tipo_de_documento.
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12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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09/05/2025 10:38
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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09/05/2025 10:38
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 10:37
Certidão de Envio ao 1º Grau
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09/05/2025 10:05
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802333-84.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Marly Paulo do Nascimento - Agravado: Banco Bmg S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão da Tutela Antecipada Recursal, interposto por MARLY PAULO DO NASCIMENTO objetivando reformar a Decisão (fls. 423/425 - Processo de Origem) prolatada pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Capital, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais com Pedido Liminar (fase de cumprimento de sentença), n.º 0729810-52.2017.8.02.0001, assim decidiu: [...] 4.
Isso posto e diante da admissibilidade da impugnação ao cumprimento de sentença com efeito parcialmente suspensivo (quantia controversa no valor de R$ 37.844,33), declaro a inexigibilidade parcial do título executivo de pp. 420/421 e, com isso, defiro o pedido de expedição de alvarás do valor incontroverso nos autos depositado (R$ 11.210,74) em favor da exequente e de seu causídico, sendo, contudo, o deste último, nos percentuais de 30% (honorários contratuais) e de 11% (honorários sucumbenciais). 5.
Intimem-se as partes. 6.
Por fim, façam-se os autos novamente conclusos, para fins de apreciação da referida impugnação (pp. 375/382) [...] (Original sem grifos) Em suas razões recursais, a parte Agravante defendeu, em síntese, a necessidade de liberação do alvará para os causídicos da parte Autora, no percentual de 35% (trinta e cinco por cento), conforme previsão da cláusula 2-A e 2-D, do contrato estabelecido entre as partes, na medida em que ficou consignado cláusula de êxito de 30% (trinta por cento), acrescida de mais 5% (cinco por cento) em razão da interposição de recurso.
Aduziu a violação aos termos do contrato, visto que os honorários convencionados entre as partes têm natureza contratual e bilateral, e podem ser livremente pactuados, ante prevalência do princípio de autonomia de vontade (pacta sunt servanda), bem como que eventuais discussões contratuais devem ser submetidas ao crivo do poder judiciário, por meio de ação própria, respeitando os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, e somente por meio de uma decisão judicial transitada em julgado é que poderá haver a desconsideração ou modificação da cláusula contratual convencionada.
Salientou que os honorários contratuais respeitaram a disposição dos Arts. 33 e 54, V, da Lei 8.906/94 (EAOAB) e do Art. 50, do Código de Ética e Disciplina da OAB, que estabelecem que em caso de contrato com cláusula quota litis, o somatório dos honorários contratuais e sucumbenciais não podem ultrapassar a vantagem econômica advinda pelo cliente, não sendo permitida a adoção da limitação de ofício pelo juízo a quo.
Seguiu narrando que "o contrato firmado entre o advogado e o cliente, não sendo superior a 50% de todo o benefício auferido por este, se mostra apto a atender os custos e as peculiaridades da demanda, pois como bem podemos observar, o contratante, geralmente, é pessoa que não dispõem de recursos financeiros para custear as despesas da ação afim de assegurar os seus direitos negligenciados, sendo o advogado obrigado a custear essas despesas durante todo o curso da demanda.
Nesta, em particular, por mais de 5 (cinco) anos." (Sic, fl. 11) Ao final, requereu à fl. 14: [...] A) O presente recurso seja recebido e processado na forma de Agravo de Instrumento, concedendo-se de imediato a antecipação de tutela recursal, como autoriza o artigo 1.019, I do CPC, determinando a SUSPENSÃO da decisão agravada mantendo os honorários como acordado entre as partes, conforme contrato de fls. 420-421 dos autos principais., oficiando-se o Juízo a quo, até ulterior julgamento; B) A intimação do Agravado para, querendo, se manifestar sobre o presente recurso; C) Que seja deferido o benefício da Justiça Gratuita nos termos disciplinados no art. 98, § 1º e todos os seus incisos; D) Diante das razões ofertadas, PROVER O PRESENTE RECURSO, conhecendo-o e dando provimento ao recurso, para a reforma da decisão agravada para afastar a inexigibilidade parcial do contrato de honorários contratuais, restabelecendo o percentual pactuado de 35% (trinta e cinco por cento). [...] (Original com grifos) Juntou documentos de fls. 16/449.
No essencial, é o relatório.
Fundamento e decido.
A priori, convém enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o Agravo de Instrumento é o meio de impugnação apto, legítimo e capaz de enfrentar as Decisões Interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença, conforme o Art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, em seu teor: Art. 1015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: [...] Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Com efeito, a presença dos pressupostos de admissibilidade da via recursal - interesse, legitimidade, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade, regularidade formal e preparo (comprovante de pagamento às fls. 458 e 461) - autoriza a instância ad quem a conhecer do presente Recurso de Agravo de Instrumento.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise dos pedidos requestados pela parte.
Neste momento processual de cognição sumária, resta-me avaliar, especificamente, a coexistência dos pressupostos necessários ao seu deferimento ou não, in limine litis. É cediço que, para a concessão da Tutela Antecipada ou do Efeito Suspensivo, previsto no Art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a probabilidade do direito proclamado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do Processo.
Insta consignar que o deferimento da tutela antecipada pressupõe, necessária e obrigatoriamente, a presença simultânea dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora; e, sob os predicados da cautela e da prudência, a imperiosa reversibilidade da eficácia do provimento judicial requestado - Art. 300, § 3º, do CPC/2015.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à Exordial, típico deste momento processual, vislumbro preenchidas as exigências legais tendentes a ensejar a imediata concessão da Antecipação da Tutela recursal, como pretendida.
Explico.
In casu, verifica-se que a discussão reside no percentual dos honorários advocatícios, contratualmente estabelecido entre as partes, que foi limitado, de ofício, pelo juízo a quo, a 30% (trinta por cento), conforme Decisão recorrida.
Como sabido, a verba honorária possui natureza alimentar, consoante disposição da Sumula Vinculante nº 47, do Supremo Tribunal Federal, assim como também que os honorários advocatícios de sucumbência encontram disciplina legal no âmbito do Código de Processo Civil, que, como regra geral, estipula o percentual entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, na impossibilidade, do valor atualizado da causa (Art. 85, § 2º, do CPC).
Por sua vez, não existe balizamento para a fixação dos honorários contratuais entre as partes e os advogados, constituindo, portanto, matéria disponível e de livre negociação entre os contratantes, em atenção ao princípio do Pacta Sunt Servanda.
Todavia, o Art. 50, do Código de Ética e Disciplina da OAB (Resolução Normativa nº. 02/2015), norma infralegal, prevê que em caso de adoção de cláusula quota litis, ou seja, de honorários contratuais que dependem do resultado da lide, a soma destes e dos honorários de sucumbência não deve ser maior que o proveito econômico em favor do cliente.
Cita-se: Art. 50.
Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas a favor do cliente. § 1º A participação do advogado em bens particulares do cliente só é admitida em caráter excepcional, quando esse, comprovadamente, não tiver condições pecuniárias de satisfazer o débito de honorários e ajustar com o seu patrono, em instrumento contratual, tal forma de pagamento. § 2º Quando o objeto do serviço jurídico versar sobre prestações vencidas e vincendas, os honorários advocatícios poderão incidir sobre o valor de umas e outras, atendidos os requisitos da moderação e da razoabilidade.
Tal norma, como dito, está inserida no Código de Ética e Disciplina da OAB, não constituindo texto legal, mas apenas normativo, vetor ético profissional, de modo que, não havendo qualquer norma legal que limite os honorários contratuais e sendo certo que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (Art.5º, II da Constituição Federal), não cabe ao juízo fazê-lo, sem que haja requerimento ou questionamento da parte interessada.
Ademais, denota-se que o contrato firmado entre as partes às fls. 420, dos autos de origem, estabeleceu nas cláusulas 2-A e 2-D o percentual de 30% (trinta por cento), acrescido de 5% (cinco por cento) se houvesse a interposição de recurso, totalizando 35% (trinta e cinco por cento), sobre o proveito econômico da lide e os honorários de sucumbência, conforme sentença de fls. 249/253 dos autos principais, foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (Art. 85, §2º, do CPC), majorado em grau recursal para 11% (onze por cento), na dicção do Art. 85, §11, do CPC.
Diante disso, a parte representada obteve, para si, 65% (sessenta e cinco por cento) do benefício econômico da demanda e, por seu lado, o patrono obteve o equivalente a 41% (quarenta e um por cento), sendo, deste, 11% (onze por cento) pagos pela parte sucumbente.
Assim, considerando que a limitação perpetrada pelo juiz singular, em que pese aparente prudência e cautela com a parte mais vulnerável de toda a relação, não encontra respaldo legal e termina por ofender direito do advogado, em matéria que, como dito, diz respeito à verba de natureza alimentar, entende-se haver plausibilidade nos argumentos da parte Agravante.
Na trilha desse desiderato é a jurisprudência desta Corte de Justiça, consoante ementas a seguir: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
NÃO RECONHECIMENTO DE LESÃO.
VALOR A SER RECEBIDO PELO ADVOGADO NÃO ATINGE 50% DAQUELE QUE SERÁ RECEBIDO PELO CLIENTE.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame 01.
Agravo de instrumento interposto objetivando reformar a Decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Capital que declarou inexigível parte do título executivo, vislumbrando ocorrência de lesão ao patrocinado, tendo em vista que os honorários advocatícios contratuais teriam sido fixados em percentual não recomendado pela OAB e o entendimento jurisprudencial acerca do tema.
II.
Questões em discussão 02.
A questão em discussão consiste em identificar se o contrato de honorários advocatícios que fixa o percentual de 40% (quarenta por cento) do valor total obtido com a decisão judicial favorável ao autor afronta o Código de Ética da OAB e a jurisprudência.
III.
Razões de decidir 03.
A disciplina do art. 50, caput, da Resolução nº 02/2015, que institui o Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, preconiza que, no caso da adoção de quota litis, ou seja, de honorários contratuais que dependam do resultado da lide, a soma destes e dos honorários de sucumbência não deve ser maior que o proveito econômico em favor do cliente. 04.
No caso concreto, o valor dos honorários advocatícios contratuais somado com os de sucumbência, é inferior ao proveito econômico obtido pela autora/agravante, pelo que não se observa ofensa ao Código de Ética da OAB, tampouco à legislação acerca do tema. 05.
Malgrado observe que a limitação perpetrada pelo juiz singular se pautou na prudência e cautela com a parte mais vulnerável de toda a relação, como visto, no caso concreto, não se observa flagrante desproporcionalidade entabulada em cláusula quota litis.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: "É possível ao Magistrado interferir na cláusula quota litis, em casos excepcionais, na hipótese da ocorrência de lesão, principalmente, quando a soma dos honorários advocatícios contratuais e da sucumbência for maior que o proveito econômico obtido pelo cliente ". _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 1º e 2º; Código de Ética da OAB, art. 50.
Jurisprudências citada: REsp 1155200/DF, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 02/03/2011. (TJAL - Número do Processo: 0812382-24.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 14/03/2025; Data de registro: 19/03/2025) (Original sem grifos) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE EM CLÁUSULA QUOTA LITIS.
PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela parte autora contra a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, bem como declarou a inexigibilidade parcial do título executivo (contrato de honorários advocatícios), mantendo a retenção no percentual de 30% (trinta por cento).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há 02 (duas) questões em discussão: (i) analisar a existência de abusividade na previsão de cláusula quota litis; (ii) avaliar se o percentual arbitrado a título de honorários contratuais é superior ao proveito econômico obtido pelo cliente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A quota litis é cláusula contratual própria dos contratos de honorários advocatícios, a qual estipula que a fixação destes dependerá do resultado final da lide e serão fixados com base na vantagem financeira obtida pelo cliente no processo judicial. 4.
A Corte Superior reconhece a possibilidade de limitar o percentual dos honorários advocatícios contratuais, quando da evidente desproporcionalidade e ante a situação de vulnerabilidade do contratante. 5.
De acordo com o Código de Ética e Disciplina da OAB, na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários contratuais, quando acrescidos dos honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens obtidas pelo cliente. 6.
No caso dos autos, o patrono da parte recorrente obteve verba honorária que não ultrapassa o patamar estabelecido pelo Código de Ética e Disciplina da OAB, assim como não se vislumbra a situação de vulnerabilidade da parte contratante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §2º; Código de Ética e Disciplina da OAB - Resolução n. 02/2015, art. 49, art. 50; Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp: 1155200/DF, Rel.
Min.
Massami Uyeda, Terceira Turma, j. 22.02.2011; STJ, REsp n. 1.903.416/RS, Relator Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02.02.2021. (TJAL - Número do Processo: 0718961-50.2019.8.02.0001; Relator (a):Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 19/02/2025; Data de registro: 19/02/2025) (Original sem grifos) Diante do exposto, DEFIRO o pedido de concessão da Tutela Antecipada Recursal, determinando a SUSPENSÃO da Decisão Agravada da limitação dos honorários contratuais a 30% (trinta por cento) do valor do proveito econômico da lide, mantendo os honorários como acordado entre as partes, conforme contrato de fls. 420-421 dos autos principais, até ulterior julgamento do mérito do recurso.
Em observância ao disposto no Art. 1019, I, do CPC, oficie-se ao Juiz de primeiro grau de Jurisdição, com urgência, dando-lhe ciência desta Decisão, para adoção das providências que se fizerem necessárias.
Intimem-se as partes Agravadas para, querendo, contra-arrazoarem o presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, em conformidade com o Art. 1.019, II, do CPC, facultando-lhes juntar cópias das peças que entenderem convenientes.
Na sequência, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça - PGJ para emissão de parecer, no prazo legal, nos termos do Art. 178, I, do Código de Processo Civil de 2015, e do art. 2º da Recomendação n.º 34 do CNMP.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho Relator' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Diogo dos Santos Ferreira (OAB: 11404/AL) - Luiz Antônio Guedes de Lima (OAB: 8217/AL) - Fábio Frasato Caires (OAB: 14063A/AL) -
08/05/2025 11:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 14:52
Decisão Monocrática cadastrada
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05/05/2025 13:28
Concedida a Antecipação de tutela
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15/04/2025 14:56
Realizado cálculo de custas
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15/04/2025 14:54
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 14:54
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 14:52
Ciente
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15/04/2025 12:12
devolvido o
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15/04/2025 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/04/2025.
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07/04/2025 14:16
Expedição de tipo_de_documento.
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07/04/2025 12:40
Expedição de tipo_de_documento.
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07/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802333-84.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Marly Paulo do Nascimento - Agravado: Banco Bmg S/A - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Considerando que o Agravo de Instrumento versa sobre os honorários advocatícios, intime-se o advogado da parte Agravante para comprovar o pagamento do preparo, em dobro, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de deserção.' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Diogo dos Santos Ferreira (OAB: 11404/AL) -
04/04/2025 15:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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26/02/2025 10:59
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 10:59
Expedição de tipo_de_documento.
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26/02/2025 10:59
Distribuído por dependência
-
26/02/2025 10:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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