TJAL - 0702454-27.2025.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 13:45
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:38
Transitado em Julgado
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09/05/2025 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 09:03
Baixa Definitiva
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28/04/2025 09:03
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Fialho Pinto (OAB 213595/RJ), Ítalo Matheus de Oliveira Sena (OAB 19966/AL) Processo 0702454-27.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Marcos de Sena Pereira - Réu: Localiza Rent A Car S/A - Posto isto, HOMOLOGO o acordo realizado e julgo extinto o feito com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, b, do NCPC, de modo a que sejam produzidos os efeitos próprios de tal decisão.
Sem custas ou honorários de sucumbência.
Intimem-se.
Caso a parte compareça pessoalmente em Juízo buscando informações sobre o processo, que a despeito da situação dele, seja informado a mesma de todos os termos do acordo e de sua homologação.
Sem litigiosidade ou reclamação, arquive-se.
Arapiraca, data da assinatura digital.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
23/04/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 13:07
Homologada a Transação
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23/04/2025 08:06
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 14:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Fialho Pinto (OAB 213595/RJ), Ítalo Matheus de Oliveira Sena (OAB 19966/AL) Processo 0702454-27.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Marcos de Sena Pereira - Réu: Localiza Rent A Car S/A - SENTENÇA Dispensado o relatório, consoante autorização do art. 38 da Lei 9.099/95.
Analiso, em ato contínuo, a preliminar de contestação arguida.
Da inépcia da petição inicial por falta de documentos comprobatórios quanto às alegações de fato.
Preliminar rejeitada.
A inépcia da petição inicial é um instituto de Direito Processual ligado a vícios observados nos pedidos da peça de ingresso, não sendo, pois, a ausência de provas das alegações de fato hipótese elencada no art. 330, §1º, incisos I ao IV, devendo isto influir tão somente na análise do mérito da celeuma.
Assim, se de fato a parte autora falhou na comprovação do fato constitutivo do direito pleiteado, tal hipótese nada tem a ver com a petição inicial ser ou não inepta (que, diga-se, não é, pois não há qualquer problema com os pedidos constantes da peça de ingresso), tratando-se de matérias afetas a campos diversos do processo (processual e material).
Diante do exposto, rejeito a questão preliminar.
Superada a questão preliminar, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, em razão da desnecessidade de ulterior elucidação da matéria dos fatos, procedo à análise antecipada do mérito.
Cinge-se a controvérsia em determinar se houve falha na prestação do serviço correspondente ao contrato celebrado entre as partes, por parte da empresa requerida, e, assim, se merece guarida o pleito indenizatório pelos prejuízos patrimoniais e imateriais decorrentes do bloqueio injustificado quanto à utilização do serviço por mais de uma oportunidade.
A parte autora afirmou que, mesmo não possuindo quaisquer débitos em aberto relativamente ao contrato de aluguel de veículo existente entre as partes, a requerida, por duas oportunidades, promoveu o bloqueio do veículo para utilização pelo autor, em dias que se utilizaria deste para suas atividades rotineiras e laborais, tendo a empresa demandada, posteriormente, reconhecido o erro interno de sistema que teria gerado tais situações de fato.
Na contestação, furtando-se do ônus da impugnação específica, na forma do art. 341, caput, do CPC, a empresa requerida defendeu-se de forma genérica, deixando de referir-se aos episódios narrados na peça exordial, ou seja, na forma do art. 374, III, do CPC, tornaram-se fatos incontroversos.
Nesse toar, tem-se que, na ausência de impugnação específica, houve efetivo bloqueio do serviço por duas vezes, a requerida reconheceu a ocorrência de erro de sistema que gerou o imbróglio e, por fim, o autor sofreu danos morais e materiais decorrentes da conduta faltosa de responsabilidade da requerida.
Em suma, tornou-se incontroversa a ruptura unilateral do contrato de aluguel, antes do seu termo, e a empresa ré furtou-se do ônus da impugnação específica quanto aos fatos narrados, vindo a defender-se com argumentos genéricos, incapazes de infirmar a tese autoral.
Restou, portanto, caracterizada a responsabilidade da demandada pela desorganização na prestação dos serviços, uma vez que não agiu com a devida cautela no desempenho da atividade explorada, recaindo, na forma do Risco do Empreendimento, em falha na prestação do serviço, na forma do art. 14, do CDC, de que a responsabilidade exsurge independentemente da existência de dolo ou culpa na conduta danosa, bastando que haja nexo de causalidade, conforme verificado no caso dos autos.
Nessa toada, assim determina o Código de Defesa do Consumidor: Art. 20.
O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. (grifamos) O autor optou pela restituição do valor pago pelas diárias não fruídas do aluguel do veículo, assim como dos valores pagos com o aluguel de veículo junto a empresa terceira para a continuidade da sua atividade laboral, na forma de perdas e danos, conforme as provas apresentadas as fls. 14/47, razão por que, com fulcro no art. 6º, VI, do CDC, deverá o réu ser condenado ao pagamento correspondente, devidamente corrigido e atualizado na forma da lei.
Superada a questão do dano material, procedo à análise do pleito por danos morais.
O fato de a requerida haver comercializado serviço e se furtado do seu cumprimento, bloqueando a utilização do veículo pelo autor por mais de uma oportunidade de forma injustificada, e tendo admitido o erro de ingerência interna de sua parte, em razão de pura falha na prestação do serviço, descumprimento da oferta e ruptura contratual configurou hipótese de extremo abalo, consubstanciada na gritante falha na prestação do serviço, apta a dar ensejo à indenização de cunho extrapatrimonial, no que, naturalmente, deverá restar incluso o desvio produtivo, não havendo falar em fixação de duas indenizações diversas, conforme pretende a parte autora em sede de exordial, de acordo com o entendimento trilhado neste juízo.
O dano moral se configura nas situações semelhantes a esta do caso em questão, geradoras de incômodos, desconfortos e constrangimentos ao consumidor, em decorrência de falhas cometidas reiteradamente pelas grandes empresas, no ato da prestação dos serviços contratados.
Diante disso, necessário se faz que tais lesões sejam reparadas.
Tal reparação não tem qualidade de enriquecimento da parte autora da ação, mas sim, o objetivo de amenizar os desconfortos e constrangimentos sofridos, bem como de sanção ao prestador do serviço.
O respectivo pleito encontra amparo legal na Carta Magna que assenta em seu art. 5º, X, o que segue: Art. 5º, X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Também no elenco dos direitos básicos do consumidor, ex vi artigo 6º da Lei 8.078/90, VI, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (...)." Nesse sentido, Paulo Lobo afirma: O dano moral remete à violação do dever de abstenção a direito absoluto de natureza não patrimonial.
Direito absoluto significa aquele que é oponível a todos, gerando pretensão à obrigação passiva universal.
E direitos absolutos de natureza não patrimonial, no âmbito civil, para fins dos danos morais, são exclusivamente os direitos da personalidade.
Fora dos direitos da personalidade são apenas cogitáveis os danos materiais. (LÔBO, Paulo Luiz Netto.
Dano moral e direitos da personalidade.
Disponível em: Acesso: 14 de março de 2008.> É de suma importância registrar que a reparação por dano moral, o que se depreende dos dispositivos legais supracitados, foi elevada à categoria de direito fundamental e essencial do ser humano.
Como consequência lógica da interpretação sistemática das normas insculpidas na Carta Magna e no CDC, é dever do Judiciário fazer valer as normas de ordem pública, condenando as empresas a respeitarem os direitos básicos constantes nos referidos diplomas legais.
Comungo do pensamento de que a indenização por dano moral possui, também, caráter sancionatório, de cunho protecionista, para que desencoraje a parte ré a não mais praticar o fato.
Assim sendo, a indenização concedida deve ser tal que desestimule a demandada a tentar praticá-lo, até mesmo porque o Poder Judiciário tem o poder-dever de demonstrar à sociedade que não tolera mais determinados tipos de comportamentos contrários a legislação de consumo. É esse o meu entendimento.
No tocante ao quantum a ser indenizado, ratificando-se que, apesar do dinheiro não restituir o momento da dor, ao menos alivia a sensação de desconforto gerada naquela oportunidade, arbitro a condenação a títulos de indenização por danos morais o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), levando-se em conta efetivamente o grau danoso do ato praticado e a capacidade financeira das demandadas e ainda as peculiaridades do caso.
Diante do exposto e do que mais consta dos autos e do correr do processo, julgo TOTALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, EXINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, PARA: I - Condenar a demandada a pagar à autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, correspondente ao valor pleiteado em exordial, consoante fundamentação acima discorrida, computada a atualização legal, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referencial da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA-15 (devendo este ter por termo inicial a data deste arbitramento, na forma da Súmula 362, do STJ), com metodologia de cálculo despontada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratual; II Condenar a requerida, cf. art. 20, II, do CDC, a restituir ao autor o valor de R$ 3.332,35 (três mil trezentos e trinta e dois reais e trinta e cinco centavos), correspondente às diárias perdidas e aos valores pagos com o aluguel de veículo a terceiro, no período, computada a atualização legal, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referencial da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA-15 (devendo este ter por termo inicial a data de cada uma das perdas ou cada um dos pagamentos, ou seja, das datas dos bloqueios e das datas dos pagamentos dos alugueres ao terceiro, considerando-se os valores de forma isolada, ao teor da Súmula 43, do STJ), com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratual.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito, caso não tenha havido o cumprimento da sentença, deverá a parte autora ingressar com solicitação à execução, caso contrário, considerar-se-á cumprida a presente sentença para efeito de arquivamento.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca,01 de abril de 2025.
Emanuel de Andrade Barbosa Juiz de Direito -
07/04/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2025 23:55
Julgado procedente o pedido
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31/03/2025 11:38
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 11:38
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 11:37
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 31/03/2025 11:37:28, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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31/03/2025 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/03/2025 18:10
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 14:57
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 09:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/02/2025 13:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/02/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2025 12:41
Conclusos para despacho
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14/02/2025 12:34
Expedição de Carta.
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14/02/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 09:21
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/03/2025 11:30:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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12/02/2025 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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