TJAL - 0709430-84.2024.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 08:40
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José Carlos Albuquerque de Lima (OAB 16802/AL), Joana Goncalves Vargas (OAB 55302/DF) Processo 0709430-84.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosangela Maria da Silva - Réu: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social - Trata-se de "Manifestação Geral" protocolada pela requerida Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas do Regime Geral da Previdência Social (p. 125/126), após a prolação da sentença de 13/11/2024.
A petição em análise padece de vício formal insanável, uma vez que a requerida não indicou adequadamente a natureza jurídica da manifestação apresentada, tampouco fundamentou sua pretensão em algum instituto processual específico.
Com efeito, a parte denominou genericamente sua manifestação como "Manifestação Geral", sem especificar se pretende manejar recurso, embargos de declaração, ou qualquer outro meio processual cabível.
Verifico que não há fundamentação jurídica consistente que justifique o acolhimento dos pedidos formulados.
A alegação de "ilegitimidade passiva" e o requerimento de "exclusão do polo passivo" são manifestamente descabidos, considerando que a sentença já enfrentou e decidiu a questão de mérito, reconhecendo expressamente a inexistência de relação jurídica entre as partes, o que torna desnecessária e juridicamente inconsistente a pretendida exclusão.
Ademais, o pedido de substituição processual por outra pessoa jurídica não encontra amparo legal na fase processual em que se encontram os autos, não sendo possível a alteração do polo passivo após a prolação da sentença de mérito que julgou procedente em parte os pedidos da autora.
A manifestação apresentada não se enquadra em nenhum dos institutos processuais previstos no ordenamento jurídico, não configurando recurso tempestivo (que deveria ser fundamentado e nominado adequadamente), nem embargos de declaração (ausentes omissão, contradição ou obscuridade), nem qualquer outro meio impugnativo cabível.
O sistema processual civil exige que as manifestações das partes sejam tecnicamente adequadas e fundamentadas em institutos jurídicos específicos, não sendo admissíveis petições genéricas desprovidas de embasamento legal consistente.
Ante o exposto, não conheço da "Manifestação Geral" apresentada pela requerida, por ausência de fundamentação jurídica adequada e inadequação técnica dos pedidos formulados.
Determino à Secretaria Judicial que certifique o trânsito em julgado da sentença proferida em 13/11/2024 e proceda à remessa dos autos à Contadoria Judicial Unificada (CJU) para cálculo das custas pendentes.
Arapiraca, 26 de maio de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
25/04/2025 14:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Joana Goncalves Vargas (OAB 55302/DF) Processo 0709430-84.2024.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Réu: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social - Intime-se a parte demandada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 523, caput, do CPC), cientificando-o, no mesmo ato, de que a ausência do agamento no prazo fixado ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios em 10% do valor do débito (§1º, art. 523, CPC) e advertindo-o de que poderá oferecer impugnação, em 15 (quinze) dias. -
24/04/2025 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 00:13
Republicado ato_publicado em 24/04/2025.
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08/04/2025 14:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Carlos Albuquerque de Lima (OAB 16802/AL) Processo 0709430-84.2024.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Autora: Rosangela Maria da Silva - no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 523, caput, do CPC), cientificando-o, no mesmo ato, de que a ausência do pagamento no prazo fixado ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios em 10% do valor do débito (§1º, art. 523, CPC) e advertindo-o de que poderá oferecer impugnação, em 15 (quinze) dias. -
07/04/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 08:20
Despacho de Mero Expediente
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07/03/2025 06:25
Execução de Sentença Iniciada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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