TJAL - 0801768-23.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 13:53
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 13:28
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 16:36
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 12:39
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 11:08
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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01/04/2025 19:04
Expedição de tipo_de_documento.
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01/04/2025 12:41
Expedição de tipo_de_documento.
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01/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801768-23.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Luiz Fernandes Costa Neto - Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Luiz Fernandes Costa Neto em face da decisão interlocutória fls. 56/57 dos autos de origem, que, nos autos da Ação Revisional de Contrato c/c Consignação em pagamento e Pedido de Tutela Provisória, indeferiu o pedido de justiça gratuita.
O agravante alega, em síntese, que faz jus à concessão do benefício da justiça gratuita, por não poder arcar com as custas processuais sem que isto implique em prejuízo para seu sustento.
Informa auferir renda mensal de R$ 1.256,68 (um mil duzentos e cinquenta e seis reais e sessenta e oito centavos), e que juntou declaração de hipossuficiência enquadrando-se, portanto, nos requisitos delineados pelo NCPC para o deferimento da benesse.
Apesar de ter sido devidamente intimado para anexar aos autos documentos para subsidiar seu pedido, o agravante deixou decorrer o prazo legal sem manifestação conforme constatado na certidão fl. 29. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, quanto à ausência de juntada do preparo recursal, vale destacar que o art. 99, §7º, do Código de Processo Civil, dispõe: "requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento." Desta forma, passo à análise do pleito de concessão do beneficio da justiça gratuita.
Pois bem.
Ultrapassada essa questão e presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos do recurso quanto aos demais pontos, dele tomo conhecimento e passo à análise das questões que lhe são atinentes.
Prefacialmente, há que ser ressaltado que o Código de Processo Civil, na parte das disposições gerais dos recursos, em seu art. 995, parágrafo único, dispõe que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Ademais, a legislação processual, com o intuito de especificar o tratamento do Agravo de Instrumento, estabeleceu em seu art. 1.019, inciso I, que o relator poderá de imediato atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
No tocante aos requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo, é imperiosa a conjugação concomitante do periculum in mora e do fumus boni iuris, cabendo ao agravante demonstrar, no caso concreto, a sua pretensão com fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito e a intensidade do risco de lesão grave.
Pois bem.
Ao que se percebe, a insurgência recursal cinge-se em torno do indeferimento da justiça gratuita.
Acerca da temática, cumpre gizar que a legislação processual vigente delineia parâmetros a serem observados quando do exame do pedido de gratuidade de justiça.
Seguindo essa linha de raciocínio, a alegação de hipossuficiência financeira, acaso pronunciada por pessoa natural, possui presunção de veracidade, nos termos do art.99, §3º, do CPC.
A Constituição Federal prevê a assistência jurídica ampla aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV), contudo, para se conceder o benefício, não basta apenas a declaração de pobreza, uma vez que tal documento não conduz à presunção absoluta de que a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo próprio e da família.
Desse modo, é lícito o indeferimento do pleito de justiça gratuita se existentes nos autos elementos capazes de desconstruir a alegação de hipossuficiência financeira, a qual instaura somente presunção relativa em relação à carência de recursos.
Nesse sentido, verifico que o agravante, apesar de comprovar através de contracheque anexado à fl. 16, que possui renda mensal líquida de R$1.256.68 (um mil, duzentos e cinquenta e seis reais e sessenta e oito centavos), assumiu gastos incompatíveis com sua renda.
Ora, é de se estranhar que uma pessoa que aufere renda menor que um salário mínimo, possa assumir prestações mensais de um veículo automotor no valor de R$ 3.968,74 (três mil, novecentos e sessenta e oito reais e setenta e quatro centavos), três vezes o seu salário, sem que possua outras fontes de renda aqui não informadas.
Assim, diante das inconsistências apresentadas, o agravante foi devidamente intimado (despacho fls. 21/23) a comprovar sua renda através de documentos para subsidiar seu pedido antes do indeferimento, conforme disposto no art. 99, §2º, do CPC.
Contudo, deixou transcorrer o prazo previsto para manifestação, sem apresentar qualquer documento que comprovasse sua alegada condição financeira.
Deste modo, diante das provas às quais se tem acesso para análise, entendo que é correta a decisão do magistrado de origem ao indeferir o pedido de concessão da justiça gratuita.
Exponho alguns julgados que corroboram com o entendimento acima delineado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
DECISÃO PELO INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM .
INTELIGÊNCIA DO ART. 99 § 3º, DO CPC/15.
PROVAS NOS AUTOS QUE NÃO DEMONSTRAM QUE O RECOLHIMENTO DE CUSTAS PODERIA PREJUDICAR SEU ACESSO À JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA, ENTRETANTO, POSSIBILITANDO, DE OFÍCIO, O PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS .
INTELIGÊNCIA DO ART. 98, § 6º, DO CPC/15.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE . (TJ-AL - AI: 08050998120238020000 União dos Palmares, Relator.: Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento, Data de Julgamento: 19/10/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/10/2023) - original sem grifos AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU .
ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS QUE APONTAM PARA A CAPACIDADE ECONÔMICA DA PARTE RECORRENTE.
ALEGAÇÕES INVEROSSÍMEIS.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 0810430-44.2023.8.02 .0000 Santa Luzia do Norte, Relator.: Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario, Data de Julgamento: 20/03/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/03/2024) - original sem grifos AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU OPORTUNIZOU QUE A PARTE APRESENTASSE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA EMBASAR O PLEITO .
DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PEDIDO EM SEDE RECURSAL.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
O EXTRATO DE CONSULTA À RECEITA FEDERAL, POR SI SÓ, NÃO DEMONSTRA A CARÊNCIA FINANCEIRA DO RECORRENTE .
AUTOR POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DIREITO AO RECOLHIMENTO DE FORMA PARCELADA, NOS TERMOS DO ART. 98, § 6º DO CPC/15 .
CONCESSÃO DE OFÍCIO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 0808946-28 .2022.8.02.0000 Maceió, Relator.: Juiz Convocado Manoel Cavalcante Lima Neto, Data de Julgamento: 23/11/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/11/2023) - original sem grifos Assim sendo, o indeferimento da gratuidade da justiça é medida que se impõe.
Diante das razões expostas, CONHEÇO do presente recurso e INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, mantendo o indeferimento da justiça gratuita.
Oficie-se ao Juízo de origem acerca do teor da presente decisão.
Intime-se a parte agravada, para que lhe seja oportunizada a apresentação de contrarrazões e apresentação de documentos, nos termos dos artigos 219 e 1.019, inciso II, do NCPC.
Em sendo necessário, utilize-se cópia da presente decisão como Mandado/Ofício.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Rela' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: David da Silva (OAB: 11928/AL) -
31/03/2025 17:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 14:34
Decisão Monocrática cadastrada
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31/03/2025 13:48
Indeferimento
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14/03/2025 15:56
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 15:55
Expedição de tipo_de_documento.
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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21/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/02/2025.
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20/02/2025 11:26
Expedição de tipo_de_documento.
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20/02/2025 08:56
Expedição de tipo_de_documento.
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19/02/2025 09:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2025 08:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 10:05
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 10:04
Expedição de tipo_de_documento.
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14/02/2025 10:04
Distribuído por sorteio
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14/02/2025 09:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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