TJAL - 0717099-34.2025.8.02.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 10:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Fernandes de Castro (OAB 115280/MG) Processo 0717099-34.2025.8.02.0001 - Monitória - Autor: Zapp Automacao e Comercio Ltda - DECISÃO Intime-se o(a) Autor(a), na pessoa de seu advogado, para realizar/comprovar o recolhimento das custas e eventuais despesas de ingresso, sob pena de cancelamento na distribuição do feito, assinalando-se-lhe o prazo de 15(quinze) dias, consoante o art. 290, do Código de Processo Civil.
Sem prejuízo, compulsando detidamente os autos, não se verificando que a procuração (pgs. 20) vem devidamente assinada e não sendo o caso de ato tendente a evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou mesmo para assegurar a prática de ato considerado urgente, determino a intimação do(a) Autor(a), na pessoa de seu advogado, para, em igual prazo, trazer aos autos o respectivo instrumento devidamente assinalado, sob pena de aplicação do art. 321, do Código de Processo Civil.
Cumpridas as determinações acima fixadas, independente de nova conclusão dos autos, defiro a expedição de mandado de pagamento, na forma do art. 701 do Código de Processo Civil, citando-se o Réu para, no prazo de 15(quinze) dias para pronto cumprimento do mandado e o pagamento de honorários advocatícios de 5%(cinco por cento) do valor atribuído à causa, ficando isento de pagar custas processuais nesse caso, ou ingressar com embargos ao mandado monitório; constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos ao mandado monitório.
Oferecidos Embargos ao Mandado Monitório, intime-se o(a) Autor(a) a se manifestar em 15 (quinze) dias, conforme o art. 702, §5°, do Código de Processo Civil.
Cumpram-se, na íntegra, os comandos alhures, só se fazendo necessário o retorno dos autos à conclusão caso sejam atravessados requerimentos que possam desvirtuar os regramentos específicos.
Maceió , 07 de abril de 2025.
Marclí Guimarães de Aguiar Juíza de Direito -
07/04/2025 23:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 17:24
Decisão Proferida
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06/04/2025 11:06
Conclusos para despacho
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06/04/2025 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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