TJAL - 0700372-47.2025.8.02.0050
1ª instância - 1ª Vara de Porto Calvo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 15:42
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 11:43
Conclusos para despacho
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15/05/2025 11:37
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 15/05/2025 11:37:33, 1ª Vara de Porto Calvo.
-
14/05/2025 20:08
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 08:43
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 11:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/04/2025 13:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/04/2025 09:41
Expedição de Carta.
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Aleff Miller dos Santos Lins (OAB 22182/AL) Processo 0700372-47.2025.8.02.0050 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Darlyne Marina dos Santos Lins, Adner Prado de Lima - DECISÃO Recebo a inicial, por atender aos requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil e da Lei nº 9.099/95.
Requerem, os autores, os benefícios da justiça gratuita, por não possuírem condições de arcar com as custas processuais em razão de não serem possuidores de suficientes recursos financeiros, conforme declarações anexas aos autos.
Todavia, por se tratar de rito que não enseja a antecipação de custas, na forma do art. 54 da Lei 9.099/95, deixo de analisar o pedido, sem prejuízo de que venha a ser decidido em eventual recurso interposto pela parte.
Reconheço a existência de relação de consumo, considerando que os autores são consumidores de serviço prestado pela parte ré (art. 2º e art. 3º, § 2° do CDC).
Assim, inverto, a requerimento destes, o ônus da prova, considerando sua hipossuficiência técnica (art. 6º, VIII do CDC).
A inversão do ônus da prova não alcança, contudo, a comprovação de despesas objeto de pedido de indenização por dano material, tampouco questões personalíssimas eventualmente apontadas como causa de pedir de compensação por dano moral, que serão analisadas de acordo com as circunstâncias de cada caso concreto.
Designo audiência de conciliação para o dia 15 de maio de 2025, às 10h, na qual devem as partes comparecer munidas de documento que viabilizem a celebração de eventual acordo, na forma do arts. 21, 22 e 27, da Lei nº 9.099/95, devendo ser alertada a ré que a contestação deverá ser apresentada até a audiência (art. 30 da Lei º 9.099/95).
De mais a mais, em observância a Resolução nº 06, de 12 de abril de 2022, do TJAL, a audiência será realizada PRESENCIALMENTE, sendo facultado a participação telepresencial das partes e testemunhas que não residam na comarca e dos advogados, mediante o uso da plataforma ZOOM, com escopo a promover o impulso no feito e conferir celeridade, podendo, todavia, a parte que não dispuser dos meios eletrônicos necessários, comparecer na sala passiva para sua participação Advirta-se, para tanto, que as partes deverão instalar a plataforma ZOOM em seu aparelho eletrônico, até o horário da audiência, sob pena de ser interpretada como recusa de participar da tentativa de conciliação não presencial com as implicações dos arts. 23 e 51, I da lei 9.099/95, com redação dada pela lei 13.994/2020.
Intime-se a parte autora por meio de seu advogado, através do DJE, ou meio virtual ou ligação telefônica, na forma da Resolução supra exposta, caso não esteja assistida por advogado constituído.
Na audiência, as partes deverão estar acompanhadas por advogado ou Defensor Público (CPC, art. 334, § 9º).
No mais, fica a parte ré ciente que deverá apresentar a Contestação até a audiência de conciliação.
Intimem-se as partes para comparecimento, com as advertências necessárias, bem como do teor da presente decisão.
Providências necessárias.
Porto Calvo , datado e assinado digitalmente.
Edmilson Machado de Almeida Neto Juiz de Direito -
04/04/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2025 13:49
Decisão Proferida
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02/04/2025 10:53
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/05/2025 10:00:00, 1ª Vara de Porto Calvo.
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18/03/2025 09:31
Conclusos para despacho
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18/03/2025 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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