TJAL - 0700250-89.2018.8.02.0014
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Igreja Nova
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 12:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/05/2025 12:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Itanamara da Silva Duarte (OAB 4303/AL) Processo 0700250-89.2018.8.02.0014 - Interdição/Curatela - Requerente: Elenuzio dos Santos Junior - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e DECRETO a interdição de ALMIRA FERREIRA LIMA, para todos os atos negociais e patrimoniais, com fundamento no art. 1.767, I, do Código Civil (CC), e no art. 84, §1º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), e NOMEIO ELENUZIO DOS SANTOS JÚNIOR, seu companheiro, já devidamente qualificado nos autos, seu curador definitivo, o qual deverá ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar compromisso, conforme prevê o art. 759 do CPC, tomando-lhe ciência de seus deveres previstos na legislação.
Tendo em vista que o CPC, em seu art. 755, I e II, exige que o juiz fixe os limites da curatela, determino que conste no termo de curatela que esse estado se limita à prática de atos negociais e patrimoniais, que devem ser efetivados pela curadora, motivo pelo qual confiro ao curador poderes de representação.
Observo que o poder de representação pode ser exercido perante a Justiça Federal, INSS e instituições bancárias, sendo vedada a contratação de empréstimos financeiros/bancários sem autorização judicial.
A autoridade do curador estende-se à pessoa e aos bens da pessoa incapaz que se encontrarem sob a guarda e a responsabilidade do curatelado ao tempo da interdição, bem como a incapazes que eventualmente estejam sob a guarda dele.
Na medida do razoável, a autodeterminação da incapaz, quanto às questões existenciais, permanecem inalteradas.
O curador deve prestar todo o apoio necessário para ter preservado o direito à convivência familiar e comunitária, providências essas imprescindíveis para a tentativa de recuperação da autonomia do curatelado, bem como, deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito (art. 758 do CPC).
O curador está obrigado a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano, conforme o art. 84, §4º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
A sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente, na forma do art. 755, §3°, do CPC.
Considerando que o requerente já é beneficiário da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Sem condenação em honorários.
A PRESENTE SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO/OFÍCIO perante o cartório de registro competente para que proceda ao ato de registro da curatela, em decorrência do art. 92 da Lei n° 6.015/73, independente da interposição de recurso, nos termos do art. 1.012, § 1º, VI, do CPC.
Expeçam-se os ofícios necessários.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o termo de curador definitivo, em favor de ELENUZIO DOS SANTOS JÚNIOR, com poderes de representação, nos termos consignados anteriormente, e, procedidas as comunicações de praxe, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Igreja Nova/AL., 29 de maio de 2025.
Rogério Santos Alencar Juiz de Direito -
29/05/2025 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 17:59
Julgado procedente o pedido
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29/05/2025 17:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/05/2025 01:32
Retificação de Prazo, devido feriado
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19/05/2025 08:04
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 12:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Itanamara da Silva Duarte (OAB 4303/AL) Processo 0700250-89.2018.8.02.0014 - Interdição/Curatela - Requerente: Elenuzio dos Santos Junior - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público, para se manifestar em 5 (cinco) dias, acerca do laudo pericial de fl.174.
Igreja Nova, 13 de maio de 2025 -
13/05/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 12:29
Autos entregues em carga ao destinatario.
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13/05/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 12:29
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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13/05/2025 11:55
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 11:55
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 12:53
Expedição de Mandado.
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28/04/2025 12:14
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 12:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Itanamara da Silva Duarte (OAB 4303/AL) Processo 0700250-89.2018.8.02.0014 - Interdição/Curatela - Requerente: Elenuzio dos Santos Junior - Tendo em vista a manifestação ministerial de fl. 147, reiterada nos autos ás fls. 165/166, e considerando que os atos da vida civil não se confundem com as atividades laborais, defiro o pedido do Ministério Público.
Intime-se o perito responsável para que complemente o laudo pericial, prestando esclarecimentos específicos quanto à capacidade do interditando para o exercício dos atos da vida civil de forma autônoma e independente, independentemente de sua aptidão para o desempenho de atividades laborais.
Cumpra-se.
Igreja Nova(AL), 07 de abril de 2025.
Patrícia Siqueira de Freitas Curvelo Juíza de Direito -
07/04/2025 13:39
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 10:17
Conclusos para despacho
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18/03/2025 22:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 03:24
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 03:24
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 13:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/02/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2025 08:13
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
24/02/2025 08:13
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 08:12
Autos entregues em carga ao destinatario.
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24/02/2025 08:12
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 08:12
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 08:07
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 08:07
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2025 09:40
Expedição de Mandado.
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10/02/2025 14:06
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2025 08:39
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2024 12:22
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2024 11:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/07/2024 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2024 16:43
Despacho de Mero Expediente
-
29/05/2024 11:39
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2024 17:54
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 12:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/04/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2024 12:04
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
23/04/2024 12:04
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 09:14
Despacho de Mero Expediente
-
22/04/2024 16:50
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 22:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2024 01:25
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 01:25
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 11:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/03/2024 14:28
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
08/03/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 14:28
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
08/03/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 12:39
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2024 08:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2024 13:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/01/2024 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 11:53
Expedição de Mandado.
-
30/01/2024 11:43
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2024 11:42
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2024 13:28
Juntada de Mandado
-
16/01/2024 13:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2023 11:16
Expedição de Mandado.
-
28/11/2023 09:23
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2023 12:19
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2023 13:33
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2023 11:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/07/2023 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2023 13:56
Despacho de Mero Expediente
-
04/07/2023 09:02
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 16:19
Visto em Autoinspeção
-
27/01/2023 13:19
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2022 10:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/08/2022 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2022 09:26
Despacho de Mero Expediente
-
04/08/2022 15:22
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 15:21
Expedição de Certidão.
-
13/08/2021 10:57
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2021 10:37
Expedição de Certidão.
-
25/03/2021 15:10
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2021 10:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/02/2021 19:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2021 15:14
Despacho de Mero Expediente
-
28/01/2021 13:33
Conclusos para despacho
-
28/01/2021 13:33
Expedição de Certidão.
-
28/01/2021 13:26
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2021 13:24
Expedição de Certidão.
-
14/10/2020 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2020 08:49
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2020 05:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/06/2020 15:06
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2020 14:54
Expedição de Certidão.
-
04/06/2020 14:49
Expedição de Ofício.
-
04/06/2020 12:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/06/2020 22:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2020 17:15
Despacho de Mero Expediente
-
01/06/2020 20:55
Visto em Correição - CGJ
-
29/04/2019 09:33
Juntada de Mandado
-
10/04/2019 05:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2019 06:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2019 09:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/02/2019 10:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2019 10:27
Expedição de Mandado.
-
22/02/2019 10:22
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2019 10:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/01/2019 09:57
Visto em correição
-
26/11/2018 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2018 10:04
Juntada de Mandado
-
21/11/2018 10:04
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2018 10:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/10/2018 22:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2018 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2018 12:19
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2018 12:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/10/2018 19:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/10/2018 20:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2018 16:03
Decisão Proferida
-
11/10/2018 08:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2018 13:41
Expedição de Outros.
-
10/10/2018 12:25
Expedição de Outros.
-
10/10/2018 11:45
Expedição de Outros.
-
10/10/2018 11:30
Expedição de Mandado.
-
10/10/2018 11:19
Expedição de Mandado.
-
04/09/2018 09:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/09/2018 20:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2018 18:21
Decisão Proferida
-
03/09/2018 16:42
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/10/2018 13:45:00, Vara do Único Ofício de Igreja Nova.
-
27/08/2018 10:53
Conclusos para despacho
-
09/08/2018 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2018 09:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/07/2018 15:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2018 10:28
Decisão Proferida
-
05/06/2018 16:36
Conclusos para despacho
-
05/06/2018 16:36
Conclusos para despacho
-
01/06/2018 16:20
Conclusos para despacho
-
01/06/2018 16:20
Distribuído por sorteio
-
01/06/2018 16:20
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2018
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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