TJAL - 0704268-51.2025.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 12:47
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 12:27
Devolvido CJU - Sem Custas a Recolher
-
14/05/2025 13:42
Remessa à CJU - Custas
-
14/05/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 13:41
Transitado em Julgado
-
09/04/2025 10:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Cláudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB 122626/SP) Processo 0704268-51.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - SENTENÇA Ajuizada a demanda pela parte autora acima referida, o procedimento seguiu seu curso natural, quando então foram realizados atos processuais visando impulsionar o feito à conclusão.
No entanto, antes da manifestação do Estado-Juiz no sentido de acolher ou rejeitar à pretensão deduzida na inicial, a parte autora peticionou formulando pedido de desistência da ação, não possuindo mais interesse no presente feito, uma vez que as partes se compuseram amigavelmente e de forma extrajudicial.
No essencial, é o relatório.
O pedido de desistência formulado pela parte autora, manifestado de forma expressa, não encontra obstáculo algum no sistema processual, tendo em vista que a parte ré não chegou a ser citada.
Diante das razões expostas, dando por encerrada esta etapa do procedimento, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA PARTE AUTORA, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo sem a resolução do mérito, nos termos do artigo art. 485, VIII do CPC.
Autorizo a realização de baixa de eventuais restrições decaídas sobre o veículo através do sistema RENAJUD ou por meio de ofício ao DETRAN, bem como o recolhimento de mandado, caso haja.
Custas pela parte autora, se houver.
Sem condenação em honorários.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió, 04 de abril de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
07/04/2025 23:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2025 11:40
Extinto o processo por desistência
-
02/04/2025 14:53
Conclusos para julgamento
-
19/03/2025 23:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 10:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/02/2025 15:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 14:35
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
11/02/2025 14:35
Expedição de Mandado.
-
10/02/2025 10:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/02/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2025 12:39
Concedida a Medida Liminar
-
05/02/2025 19:02
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 11:56
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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