TJAL - 0701460-74.2024.8.02.0012
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Girau do Ponciano
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 11:22
Conclusos para despacho
-
04/05/2025 16:29
Juntada de Mandado
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04/05/2025 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2025 08:13
Expedição de Mandado.
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07/01/2025 12:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro José Souza de Oliveira Junior (OAB 18354A/AL) Processo 0701460-74.2024.8.02.0012 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Banco do Nordeste do Brasil S/A - A petição inicial atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Sendo assim, recebo-a para os seus devidos fins.
Custas iniciais adimplidas, fl. 104.
Cite-se a executada para que, no prazo de 03 (três) dias, contados da citação (CPC, art. 829), proceda ao pagamento da quantia de R$ 160.458,67, devidamente corrigida.
Não efetuado o pagamento, deverá o Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado de citação, proceder de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, dele intimando-se, na mesma oportunidade, o executado (art. 829, §1º, do CPC).
O Oficial de Justiça, não encontrando a executada para citá-la, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, devendo, ainda, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar eles 02 (duas) vezes em dias distintos, de tudo certificando no mandado (art. 830 do CPC).
De logo, arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida (art. 827, caput, do CPC), devendo ficar ciente o devedor que, no caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º, do CPC).
Advirtam-se as partes de que, fundamentadamente, este juízo poderá majorar os honorários para até 20% (vinte por cento), em caso de rejeição de eventuais embargos à execução, ou na hipótese de, ao final do procedimento executivo, observar que o trabalho do advogado justifica a majoração (art. 827, §2º, do CPC).
Finalmente, com fundamento no que dispõe o artigo 914 do CPC, o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos, que devem ser oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos da 2ª via do mandado de citação, destinado a realização da penhora e avaliação dos bens.
Consigne-se no mandado que, dentro do prazo para oferecimento de embargos, poderá a executada, comprovando o pagamento de 30% (trinta por cento) do débito exequendo, acrescido de multa e de honorários, requerer o pagamento do restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, conforme preconiza o art. 916 do CPC.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
06/01/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/01/2025 13:29
Decisão Proferida
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20/12/2024 14:55
Conclusos para despacho
-
20/12/2024 14:55
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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