TJAL - 0700785-13.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Mário César Jucá Filho (OAB 9274/AL), Cristovão Alisson Silva Menezes (OAB 17208/AL) Processo 0700785-13.2024.8.02.0077 - Cumprimento de sentença - Autor: Jordanna Kelly Ferreira de Almeida - Réu: Centro de Educ.
Continuada Mauricio de Nassau Ltda - Certifique-se: O cumprimento ou não, pela parte executada, das obrigações de fazer impostas na decisão de fl. 54/57, no que se refere à emissão dos boletos corrigidos e à liberação do acesso ao portal, observando-se o prazo fixado e o marco inicial para incidência das astreintes.
Devendo o cartório, observa todos os autos dependentes; Com a devida certificação, retornem os autos conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento da execução.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 03 de maio de 2025.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Mário César Jucá Filho (OAB 9274/AL), Cristovão Alisson Silva Menezes (OAB 17208/AL) Processo 0700785-13.2024.8.02.0077 - Cumprimento de sentença - Autor: Jordanna Kelly Ferreira de Almeida - Réu: Centro de Educ.
Continuada Mauricio de Nassau Ltda - DECISÃO Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por JORDANNA KELLY FERREIRA DE ALMEIDA em desfavor de CENTRO DE EDUCAÇÃO CONTINUADA MAURÍCIO DE NASSAU LTDA, fundado em obrigação de fazer consistente na emissão de boletos de pagamento com desconto previamente ajustado e na garantia de acesso ao portal acadêmico.
A sentença prolatada às fls. 157/161, transitada em julgado em 03/12/2024 (certidão à fl. 163), julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, determinando expressamente: a) a aplicação do desconto de 65% nas mensalidades de abril, agosto, setembro, outubro e novembro de 2023 e 2024, com correção dos valores cobrados;b) a abstenção de bloqueio ao acesso da autora ao portal acadêmico, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a 10 dias úteis.
Ocorre que, conforme reiteradas manifestações da parte exequente (fls. 1/4, 6/7, 8/9, 12 e 14/17), devidamente instruídas com documentos comprobatórios atualizados, a executada não cumpriu integralmente a obrigação imposta, persistindo: a ausência de disponibilização dos boletos de pagamento com os descontos ajustados; o bloqueio de acesso da autora ao ambiente virtual acadêmico; a não efetivação de matrícula da parte exequente nas disciplinas do período letivo; a impossibilidade de realização de provas de forma regular.
Destaco que a conduta da executada caracteriza nítida resistência injustificada à autoridade da decisão judicial, em evidente afronta ao disposto no art. 77, IV, do CPC, configurando-se ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do §2º do mesmo dispositivo legal.
A multa cominatória prevista inicialmente mostrou-se ineficaz para compelir a parte executada ao adimplemento da obrigação de fazer, razão pela qual é cabível sua majoração, conforme previsão dos arts. 536, §1º, e 537, §1º do Código de Processo Civil, bem como do art. 52, V, da Lei 9.099/95.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 536, 537, 77 e 139, IV, do CPC, e art. 52, V, da Lei 9.099/95, DEFIRO os pedidos da parte exequente para: MAJORAR a multa cominatória anteriormente fixada, no tocante ao acesso ao portal acadêmico, para R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, sem limitação de dias, contados a partir da intimação deste decisum; FIXAR multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelo não cumprimento da obrigação de emitir os boletos de mensalidades de abril, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2023, 2024 e 2025 com o desconto de 65%, e com exclusão de juros e mora, também sem limitação de dias, com início igualmente a partir da intimação; Determinar a intimação da parte executada, por mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, com urgência, para que cumpra integralmente a decisão no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de incidência das astreintes ora majoradas, sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas, inclusive a conversão da obrigação em perdas e danos, bem como a extração de peças para apuração de eventual crime de desobediência.
Cumpra-se com a devida prioridade, considerando a proximidade do período de avaliações da autora e os prejuízos acadêmicos em curso.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió , 07 de abril de 2025.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
06/02/2025 00:43
Juntada de Documento
-
13/12/2024 14:00
Publicado
-
12/12/2024 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 10:04
Expedição de Documentos
-
04/12/2024 11:55
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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