TJAL - 0744936-98.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 14:33
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 17:14
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado- EXIG SUSP
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04/06/2025 17:14
Análise de Custas Finais - GECOF
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04/06/2025 17:11
Realizado cálculo de custas
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04/06/2025 17:10
Recebimento de Processo no GECOF
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04/06/2025 17:10
Análise de Custas Finais - GECOF
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21/05/2025 17:58
Remessa à CJU - Custas
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21/05/2025 17:57
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 17:56
Transitado em Julgado
-
10/04/2025 10:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 29442/BA), Isabelle Petra Marques Pereira Lima (OAB 19239/AL) Processo 0744936-98.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Jose Cabral de Lima - Réu: Banco Itaú Consignado S/A - SENTENÇA MARIA JOSÉ CABRAL DE LIMA, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de seu patrono legalmente constituído, ingressou em juízo com os presente Embargos de Declaração contra a sentença de fls.145/146, através do qual pretende que seja sanado suposto erro material.
Instado a se manifestar, o Embargado pugnou pelo não acolhimento dos embargos de declaração. É, em apertada síntese, o relatório.
Inicialmente, convém registrar que Embargos de Declaração constituem remédio processual para cuja utilização a Lei exige a prolação de decisão a que se atribua vício de obscuridade ou contradição, ou, ainda, a ocorrência de um pronunciamento incompleto ou inexistente por parte de um Juiz ou Tribunal, a teor do que dispõe o art. 1.022, do CPC/15, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Compulsando a sentença, firmo convencimento pela procedência dos presentes Embargos, pois restou configurado o erro material suscitado pela Embargante.
Em suas alegações, a Embargante aduziu que a sentença proferida incorreu em erro material, visto que não houve qualquer pedido relacionado ao VALMIR JÚLIO DOS SANTOS, o que gera confusão quanto à correta identificação das partes envolvidas.
Este erro não se trata de interpretação jurídica, mas sim de um equívoco na menção das partes, o que pode prejudicar a execução da sentença e o cumprimento de seus efeitos.
Fato constado pela simples consulta dos autos.
Assim, ante o exposto ACOLHO os Embargos de Declaração, para sanar o erro material existente, retificando a sentença para excluir o seguinte parágrafo: "No mais, autorizo a liberação de todos os valores depositados na Conta Judicial de nº 200130084595 em favor, exclusivamente, do patrono do Autor, VALMIR JÚLIO DOS SANTOS - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 47.***.***/0001-19, registrada na OAB/AL sob o nº RE 1202/2022." No mais, mantenho os demais termos da sentença de fls.145/146.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 08 de abril de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
09/04/2025 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 17:10
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/01/2025 16:25
Juntada de Outros documentos
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17/01/2025 14:21
Juntada de Outros documentos
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17/01/2025 14:20
Conclusos para decisão
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11/12/2024 10:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/12/2024 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 10:48
Juntada de Outros documentos
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10/12/2024 10:48
Apensado ao processo
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10/12/2024 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 11:25
Juntada de Outros documentos
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04/12/2024 15:45
Juntada de Outros documentos
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03/12/2024 10:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/12/2024 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2024 15:58
Homologada a Transação
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02/12/2024 11:50
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 15:40
Juntada de Outros documentos
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08/11/2024 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 10:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/10/2024 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 16:55
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2024 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 10:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/09/2024 23:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2024 20:43
Decisão Proferida
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19/09/2024 14:26
Conclusos para despacho
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19/09/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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