TJAL - 0700096-33.2024.8.02.0088
1ª instância - 23ª Vara Civel da Capital / Familia
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 07:41
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 17:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 09:06
Baixa Definitiva
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21/05/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 09:05
Transitado em Julgado
-
20/05/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 08:57
Autos entregues em carga ao destinatario.
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16/05/2025 08:57
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: André Monte Alegre Tavares (OAB 7292B/AL) Processo 0700096-33.2024.8.02.0088 - Divórcio Consensual - Autora: Eleunice Clenia Santos, Jonathe Augusto Barros Simões - Diante do exposto, nos termos do artigo 1.022, inciso III, do CPC, e considerando a sentença contém erro quanto a grafia do nome da requerente, bem como quanto ao valor dos alimentos, conheço dos presentes embargos de declaração opostos, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, com o fito de suprir o erro material evidenciado, nos seguintes termos: Onde se lê: "2) Que o autor ofertará às suas filhas o percentual de 19% (dezenove por cento) do salário mínimo vigente, a titulo de alimentos, que deverá ser pago in natura com a compra de alimentos toda segunda semana do mês;" (fl. 45).
Ante o exposto, preenchidas as formalidades legais, considerando tudo que mais consta dos autos, nos termos do artigo 487, III, do CPC, HOMOLOGO o acordo de vontade das partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo a pensão alimentícia e a guarda dos filho menor, conforme ajustado, bem como para DECRETAR O DIVÓRCIO entre JONATHE AUGUSTO BARROS SIMÕES COELHO e ELEUNICE CLENIA SANTOS, dissolvendo, dessa forma, o vínculo matrimonial outrora constituído. (fl. 46) Leia-se: "2) Que o autor ofertará às suas filhas o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo vigente, a titulo de alimentos, que deverá ser pago in natura com a compra de alimentos toda segunda semana do mês;" "Ante o exposto, preenchidas as formalidades legais, considerando tudo que mais consta dos autos, nos termos do artigo 487, III, do CPC, HOMOLOGO o acordo de vontade das partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo a pensão alimentícia e a guarda dos filho menor, conforme ajustado, bem como para DECRETAR O DIVÓRCIO entre JONATHE AUGUSTO BARROS SIMÕES COELHO e ELENIUCE CLENIA SANTOS, dissolvendo, dessa forma, o vínculo matrimonial outrora constituído." No mais, permanece incólume a sentença, na forma como posta.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Maceió, datado e assinado eletronicamente.
Luis Fillipe de Godoi Trino Juiz de Direito -
14/05/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 11:28
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/04/2025 01:25
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 01:25
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 08:03
Conclusos para decisão
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24/04/2025 08:55
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 08:55
Apensado ao processo
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24/04/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 10:34
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
15/04/2025 10:34
Autos entregues em carga ao destinatario.
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15/04/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 10:34
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
15/04/2025 10:34
Autos entregues em carga ao destinatario.
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15/04/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 10:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: André Monte Alegre Tavares (OAB 7292B/AL) Processo 0700096-33.2024.8.02.0088 - Divórcio Consensual - Autora: Eleunice Clenia Santos, Jonathe Augusto Barros Simões - Ante o exposto, preenchidas as formalidades legais, considerando tudo que mais consta dos autos, nos termos do artigo 487, III, do CPC, HOMOLOGO o acordo de vontade das partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo a pensão alimentícia e a guarda dos filho menor, conforme ajustado, bem como para DECRETAR O DIVÓRCIO entre JONATHE AUGUSTO BARROS SIMÕES COELHO e ELEUNICE CLENIA SANTOS, dissolvendo, dessa forma, o vínculo matrimonial outrora constituído.
A partilha dos direitos possessórios sobre o imóvel situado na Avenida Ipanema n° 36, no bairro do Feitosa, Maceió-AL deverá ocorrer da forma como fora convencionada entre as partes.
Sem custas, tendo em vista a concessão da gratuidade judiciária concedida.
Sem honorários dada a ausência de litigiosidade.
Considerando que o acordo não é compatível com a vontade de recorrer, nos termos do artigo 1.000 do CPC, certifique o Cartório o trânsito em julgado após a publicação.
Ciência ao representante do Ministério Público.
Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, expeça-se o mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil respectivo, dê-se a baixa na distribuição e, após, ARQUIVEM-SE os autos.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Maceió, datado e assinado eletronicamente.
Luis Fillipe de Godoi Trino Juiz de Direito -
09/04/2025 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 18:55
Homologada a Transação
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09/04/2025 08:08
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 01:51
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 19:24
Autos entregues em carga ao destinatario.
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17/02/2025 19:24
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 19:24
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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15/02/2025 11:30
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 23:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2025 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2025 18:31
Mandado Recebido na Central de Mandados
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03/02/2025 18:31
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
03/02/2025 18:31
Expedição de Mandado.
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03/02/2025 18:30
Expedição de Mandado.
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03/02/2025 18:27
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 08:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/11/2024 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/10/2024 08:27
Expedição de Carta.
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23/10/2024 08:24
Expedição de Carta.
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16/10/2024 08:16
Despacho de Mero Expediente
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14/10/2024 07:44
Conclusos para despacho
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13/10/2024 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 00:06
Expedição de Certidão.
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21/09/2024 06:46
Autos entregues em carga ao destinatario.
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21/09/2024 06:46
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 16:15
Decisão Proferida
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22/08/2024 17:07
Conclusos para despacho
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22/08/2024 14:56
Juntada de Outros documentos
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20/08/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 14:00
Juntada de Outros documentos
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19/08/2024 08:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
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19/08/2024 08:37
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 13:24
Despacho de Mero Expediente
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13/08/2024 13:47
Conclusos para despacho
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12/08/2024 12:09
Conclusos para despacho
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12/08/2024 12:09
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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12/08/2024 12:09
Redistribuição de Processo - Saída
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12/08/2024 12:09
Recebimento de Processo de Outro Foro
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12/08/2024 08:20
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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06/06/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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