TJAL - 0700004-23.2025.8.02.0055
1ª instância - 2ª Vara de Santana do Ipanema (Sucessoes)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 15:42
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 05:21
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 10:43
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 10:19
Autos entregues em carga ao destinatario.
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08/05/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 13:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jucyelle Rodrigues Wanderley Tavares (OAB 21202/AL) Processo 0700004-23.2025.8.02.0055 - Interdição/Curatela - Requerente: Maria Zilda Siqueira de Carvalho - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e DECRETO a interdição de LUIZ CAMILO DE CARVALHO, para todos os atos negociais e patrimoniais, com fundamento no art. 1.767, I, do CC/02, e no art. 84, §1º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Nomeio como curador seu conjugue a Sra.
MARIA ZILDA SIQUEIRA DE CARVALHO, devendo prestar compromisso no prazo de cinco dias, observando: O termo de curatela definitivo só poderá ser expedido/assinado depois que constar dos autos da interdição a prova do registro da sentença da interdição no cartório de registro civil competente, que centraliza os registros de interdições da Comarca.
Advertindo que deverá constar: I - data do registro; II- o pronome, sobrenome, idade, estado civil, profissão, naturalidade, domicilio e residência do interdito, data e oficios do registrar o nascimento e o casamento, e nome do cônjuge, se for casado; III- a data da sentença, o nome do Juiz prolator da comarca e vara; IV - o nome, profissão, estado civil, domicilio e residência do curador; V- o nome do requerente da interdição e causa desta; VI - os limites da curadoria, quando for parcial a interdição, VII - o lugar onde está internado o interdito.
Em cada comarca, em relação aos interditos nela domiciliados, registrar-se-ão no Livro "E" do Ofício, ou no 1º Ofício, se houver mais de um.
Tendo em vista que o CPC, em seu art. 755, I e II, exige que o juiz fixe os limites da curatela, determino a constância no termo de curatela que esse estado se limita à prática de atos negociais e patrimoniais, que devem ser efetivados pela parte curadora em no nome da parte curatelada.
A autoridade da parte curadora estende-se à pessoa e aos bens do incapaz que se encontrarem sob a guarda e a responsabilidade da parte curatelada ao tempo da interdição, bem como a incapazes que eventualmente estejam sob a guarda dela.
Na medida do razoável, a autodeterminação do incapaz, quanto às questões existenciais, permanecem inalteradas.
A parte curadora deve prestar todo o apoio necessário para ter preservado o direito à convivência familiar e comunitária, providências essas imprescindíveis para a tentativa de recuperação da autonomia da parte curatelada.
A parte curadora está obrigada a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano, conforme o art. 84, §4º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
A sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da parte interdita e da parte curadora, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que a parte interdita poderá praticar autonomamente, na forma do art. 755, §3°, do CPC.
Se o cartório verificar a impossibilidade de se cumprir a alguma das determinações dos parágrafos anteriores, tais circunstâncias deverão ser certificadas.
Sem custas.
Oficie-se ao cartório de registro civil para que proceda ao registro da interdição, em decorrência do art. 92 da Lei n. 6.015/73.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, transitando em julgado, arquivem-se. -
11/04/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 10:14
Julgado procedente o pedido
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28/03/2025 14:07
Conclusos para despacho
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28/03/2025 14:02
Conclusos para despacho
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21/03/2025 10:13
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 12:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Jucyelle Rodrigues Wanderley Tavares (OAB 21202/AL) Processo 0700004-23.2025.8.02.0055 - Interdição/Curatela - Requerente: Maria Zilda Siqueira de Carvalho - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando o despacho de fl. 33 e juntado do laudo à fl. 44, dou vista à(o) Douta(o) Representante do Ministério Público para manifestação -
18/03/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2025 14:09
Autos entregues em carga ao destinatario.
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18/03/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 14:05
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 14:05
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 14:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Jucyelle Rodrigues Wanderley Tavares (OAB 21202/AL) Processo 0700004-23.2025.8.02.0055 - Interdição/Curatela - Requerente: Maria Zilda Siqueira de Carvalho - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, em virtude do despacho de fl. 33 e agendamento do exame médico/psiquiátrico à fl. 38, intimo a parte autora, por meio da sua advogada, da realização da avaliação psiquiátrica de Luiz Camilo de Carvalho, através do CAPS, Data e Hora: 24/03/2025, às 08:00h, em sua residência. -
10/03/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 12:16
Expedição de Ofício.
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10/03/2025 12:16
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 14:37
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 11:26
Expedição de Ofício.
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07/02/2025 18:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/02/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2025 12:37
Despacho de Mero Expediente
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29/01/2025 14:28
Juntada de Outros documentos
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28/01/2025 10:17
Conclusos para despacho
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28/01/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 11:30
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2025 14:21
Autos entregues em carga ao destinatario.
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24/01/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 13:00
Expedição de Mandado.
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16/01/2025 18:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Jucyelle Rodrigues Wanderley Tavares (OAB 21202/AL) Processo 0700004-23.2025.8.02.0055 - Interdição/Curatela - Requerente: Maria Zilda Siqueira de Carvalho - Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA SATISFATIVA a fim de conceder curatela provisória para a parte interditanda, nos termos do art. 749 do CPC/15 c/c o art. 87, da Lei nº 13.146/15.
Expeça-se mandado de citação ao Oficial de Justiça para que, munido deste mandado, proceda a citação do interditando, na mesma ocasião deverá entrevistá-lo minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais lhe parecer necessário para convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil, devendo ser reduzidas a termo as perguntas e respostas.
Intime-se o Ministério Público.
Defiro a gratuidade de justiça pleiteada pela parte autora, nos termos do art. 90, do CPC.
Processe-se em segredo de justiça, em cumprimento do art. 189, II, do CPC/15.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência. -
15/01/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2025 10:08
Decisão Proferida
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13/01/2025 09:56
Conclusos para despacho
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07/01/2025 13:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/01/2025 12:36
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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07/01/2025 12:36
Redistribuição de Processo - Saída
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07/01/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Jucyelle Rodrigues Wanderley Tavares (OAB 21202/AL) Processo 0700004-23.2025.8.02.0055 - Interdição/Curatela - Requerente: Maria Zilda Siqueira de Carvalho - Compulsando os documentos que instruem os autos, constata-se a incompetência absoluta desta unidade jurisdicional em razão da matéria, tendo em vista tratar-se de demanda de família e sucessões (Ação de Interdição), de competência da 2ª Vara Cível de Santana do Ipanema-AL, conforme regulamentado pelo art. 2º da Lei Estadual nº 8.366, de 22 de dezembro de 2020.
Assim, RECONHEÇO a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo, ao tempo em que determino que sejam remetidos os autos à 2ª Vara de Santana do Ipanema-AL, para os devidos fins.
Providências necessárias. -
06/01/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/01/2025 16:46
Declarada incompetência
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02/01/2025 17:50
Conclusos para despacho
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02/01/2025 17:50
Conclusos para despacho
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02/01/2025 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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