TJAL - 0715472-92.2025.8.02.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 10:31
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 20:42
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 12:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Teresa Patrícia de Sá Teixeira Santoro (OAB 482639/SP) Processo 0715472-92.2025.8.02.0001 - Inventário - Herdeiro: Charles Christopher Rezende Cook - DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de abertura, registro e cumprimento de testamento c/c abertura de inventário dos bens deixados por Vera Maria Duarte de Rezende Cook (certidão de óbito à fl. 16), proposta por seu filho, Charles Christopher Rezende Cook (procuração à fl. 21/22, documento pessoal à fl. 19).
Breve o relatório, fundamento e decido.
Conforme o Código de Processo Civil (CPC), o registro e cumprimento de testamento (art. 735 e seguintes) e o inventário (art. 610 e seguintes) são ações com ritos e finalidades distintas.
A ação de registro e cumprimento de testamento visa analisar as formalidades extrínsecas do testamento, verificando sua validade e regularidade.
Contudo a ação de inventário, por sua vez, tem como objetivo a partilha dos bens do espólio entre os herdeiros, após o levantamento e avaliação do patrimônio.
Diante do exposto, determino a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que o requerente: Indique qual ação deve prevalecer nos presentes autos (registro e cumprimento de testamento ou inventário), tendo em vista que as ações tem ritos distintos, não sendo permitido a cumulação de ambos os pedidos nos mesmos autos, devendo ser em autos apartados.
Sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 330, I do Código de Processo Civil, e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, I, do CPC, caso a determinação não seja cumprida.
P.
Intimem-se.
Após o cumprimento, voltem os autos conclusos para deliberações.
Maceió , 08 de abril de 2025.
Luis Fillipe de Godoi Trino Juiz de Direito -
10/04/2025 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2025 19:17
Decisão Proferida
-
28/03/2025 23:46
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 23:46
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 23:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705706-38.2025.8.02.0058
Sicredi Expansao - Cooperativa de Credit...
Thayrony Cristian Paulino dos Santos
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/04/2025 15:37
Processo nº 0705698-61.2025.8.02.0058
Josefa Geni da Silva Santos
Banco Pan SA
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/04/2025 14:39
Processo nº 0701150-87.2024.8.02.0038
Edmilson Pinheiro de Santana
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Matheus Dantas de Deus e Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/09/2024 14:40
Processo nº 0717787-93.2025.8.02.0001
Safra Credito, Financiamento e Investime...
Suzane Castro Santos
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/04/2025 12:41
Processo nº 0700360-69.2025.8.02.0038
Ruty Alves dos Santos
Banco Master S/A
Advogado: Flavia Camila da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 01/04/2025 16:46