TJAL - 0701243-31.2024.8.02.0012
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Girau do Ponciano
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 12:47
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 12:46
Transitado em Julgado
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11/03/2025 12:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniela Tenório Silva (OAB 15941/AL), Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB 26687/PE), Lais Cambuim Melo de Miranda (OAB 30378/PE) Processo 0701243-31.2024.8.02.0012 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cicera Luiza Gois Silva - Réu: Banco Bradesco S.a. - HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do CPC.
Em razão de o acordo ter sido realizado antes da prolação da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, conforme art. 90, §3º, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. -
10/03/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 14:41
Homologada a Transação
-
21/02/2025 09:03
Conclusos para julgamento
-
20/02/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 12:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/02/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 11:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/01/2025 11:56
Juntada de Outros documentos
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14/01/2025 07:57
Expedição de Carta.
-
08/01/2025 12:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniela Tenório Silva (OAB 15941/AL), Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB 26687/PE) Processo 0701243-31.2024.8.02.0012 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cicera Luiza Gois Silva - Réu: Banco Bradesco S.a. - INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Por se tratar a inversão do ônus da prova de regra de instrução, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e, em razão das previsões constantes no art. 6º, VIII do CDC e art. 373, §1º do CPC, por ser o consumidor parte hipossuficiente na relação processual, para a facilitação da defesa de seus direitos, à vista da presença dos requisitos legais da verossimilhança da alegação e da hipossuficiência de produção probatória, observo que a parte autora se encontra em situação de hipossuficiência probatória, sem dispor de condições de produzir prova do alegado, e forma que defiro o pedido de inversão apenas para que a parte ré reúna o instrumento contratual e/ou prove documentalmente a regularidade da relação jurídica entre as partes.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Proceda-se com a citação/intimação da parte ré, preferencialmente por meio eletrônico (arts. 246 do CPC), para que apresente contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na resposta, deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando com elementos concretos, de forma específica e fundamentada, sendo indevido o requerimento genérico de produção de todas as provas admitidas, sob pena de indeferimento, podendo, ainda, pugnar pelo julgamento antecipado do feito.
Não apresentada resposta no prazo mencionado, especifique a parte autora as provas que efetivamente pretende produzir, justificando suas respectivas pertinências, de forma específica e fundamentada, sob pena de indeferimento, podendo ainda pugnar pelo julgamento antecipado do feito.
Apresentada resposta, se juntados documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré) ou alegadas preliminares (artigo 337 do Código de Processo Civil), intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias, quando então deverá especificar as provas que pretende produzir, de forma específica e fundamentada, ou pugnar pelo julgamento antecipado do feito.
Providências necessárias. -
07/01/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2025 16:09
Decisão Proferida
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02/12/2024 10:00
Conclusos para despacho
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02/12/2024 08:40
Juntada de Outros documentos
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08/11/2024 19:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/11/2024 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2024 13:39
Despacho de Mero Expediente
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31/10/2024 17:07
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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