TJAL - 0700368-83.2025.8.02.0349
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Penedo
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 18:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/06/2025 13:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2025 08:41
Julgado procedente o pedido
-
03/06/2025 13:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/05/2025 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 08:42
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 08:40
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 06/05/2025 08:40:52, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Penedo.
-
05/05/2025 17:11
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 14:11
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 10:05
Expedição de Carta.
-
09/04/2025 15:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), FRANKLIN ALVES BARBOSA (OAB 7779/AL) Processo 0700368-83.2025.8.02.0349 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Edivan Alves dos Santos - Réu: Sindicato Nacional dos Aposentados do Brasil - Sinab - de acordo com os fatos e fundamentos aqui mencionados, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência antecipada.
Lado outro, tendo em vista que o consumidor é hipossuficiente em relação ao fornecedor, pois este último possui todos os meios de comprovar os fatos alegados na inicial, em razão de ser o responsável pelo serviço contestado e objeto da lide, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC (Lei 8.078/90) c/c art. 373, §1º, do CPC.
Para tanto, determino que a parte requerida colacione aos autos todos os documentos e informações referentes ao serviço impugnado pela parte demandante.
Aguarde-se a realização da audiência una designada para o dia 06/05/2025, às 08h3omin.
Cite-se a parte ré, dando-lhe ciência da ação contra si proposta, nos termos da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes da presente decisão e para participarem da audiência una, nos termos da Lei nº 9.099/95.
Optando pelo comparecimento remoto, deverá a parte interessada, no prazo de 10 (dez) dias após a intimação, informar o número para contato WhatsApp, a fim de possibilitar a realização da audiência por videoconferência.
Penedo, datado e assinado digitalmente. -
08/04/2025 13:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2025 11:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/03/2025 07:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 08:24
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 20:59
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/05/2025 08:30:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Penedo.
-
21/03/2025 20:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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