TJAL - 0702451-54.2022.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0702451-54.2022.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Guilherme Coimbra Zica - Apelante: Gabrielle Coimbra Cardoso - Apelado: Condominio do Edificio Itanga - 'DESPACHO 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Gabrielle Coimbra Cardoso e Guilherme Coimbra Zica em face de sentença (fls. 168/171) prolatada em 23 de maio de 2022 pelo juízo da 6ª Vara Cível da Capital, na pessoa do Juiz de Direito Filipe Ferreira Munguba, nos autos dos Embargos à Execução por si ajuizada, tendo assim restado o dispositivo da sentença, que julgou improcedentes os embargos à execução: Ante o exposto, NÃO ACOLHO os presentes Embargos à Execução e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos pelo Embargante, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Condeno os Embargantes em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado dos Embargos, nos termos do §2º, do art. 85, do CPC, a ser atualizado até o efetivo adimplemento. 2.
Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso (fls. 187/199), sustentando: a) a ilegitimidade passiva dos embargantes para figurar na Ação de Execução de origem, isso porque embora fossem proprietários do imóvel no intervalo da cobrança das taxas condominiais inadimplidas, a posse era efetivamente exercida pelo antigo proprietário, o que era de conhecimento do próprio condomínio exequente, sendo, portanto, de obrigação do possuidor efetivo o pagamento da taxa, suscitando, ainda, a aplicação de precedente do Superior Tribunal de Justiça; b) o excesso da execução do valor pretendido pelo exequente; c) a necessidade de suspensão do feito pela relação de prejudicialidade do feito executivo com os autos de imissão na posse n. 0093334-79.2008.8.02.0001, ainda não julgado, na qual se pleiteia o reconhecimento da nulidade da adjudicação feita pelo Estado de Minas Gerais, que foi o alienante imediato do imóvel aos ora recorrentes.
Ao fim, pleiteia a concessão de efeito suspensivo à presente apelação e requer: Ante todo o exposto, e reiterando as argumentações já lançadas nos presentes autos, requer-se: a) Atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, com fundamento no artigo 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão da existência de risco de dano de difícil reparação (Tópico III, supra); b) Ao final, o PROVIMENTO da presente apelação, reconhecendo a ilegitimidade passiva dos apelantes e declarando a inexistência de débito em relação aos apelantes (Item II.a, supra); c) Subsidiariamente, não sendo acatado o pleito anterior, a suspensão da execução até o julgamento definitivo da Apelação nº 0093334-79.2008.8.02.0001 (Item II.d, supra) e reconhecer o excesso de execução (Item II.c, supra). 3.
Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (fls. 223/239), na qual combate os argumentos da parte recorrente e requer a manutenção da decisão de origem. 4.
Termo (fl. 245) informa o alcance dos autos à minha relatoria em 13 de março de 2024. 5. É o relatório. 6.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 8 de abril de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Claudio Lopes Cardoso Junior (OAB: 317296/SP) - Tatiana Tomzhinsky de Azevedo (OAB: 24944/PR) -
10/08/2022 12:08
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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10/08/2022 12:05
Desapensado do processo
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09/08/2022 21:10
Juntada de Petição de Contra-razões
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29/07/2022 09:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/07/2022 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/07/2022 09:26
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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08/07/2022 15:45
Juntada de Outros documentos
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17/06/2022 09:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/06/2022 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2022 16:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/06/2022 15:36
Juntada de Outros documentos
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31/05/2022 18:54
Conclusos para despacho
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31/05/2022 18:54
Juntada de Outros documentos
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31/05/2022 18:40
Juntada de Outros documentos
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31/05/2022 18:40
Apensado ao processo
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31/05/2022 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2022 09:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2022 23:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2022 20:40
Julgado improcedente o pedido
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17/05/2022 14:43
Apensado ao processo
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13/05/2022 18:55
Juntada de Outros documentos
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28/01/2022 17:10
Juntada de Outros documentos
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26/01/2022 19:35
Conclusos para despacho
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26/01/2022 19:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
28/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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