TJAL - 0700309-77.2025.8.02.0064
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Taquarana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/05/2025 08:10 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            27/05/2025 00:00 Intimação ADV: Fernando Segato Betti (OAB 115776/PR) Processo 0700309-77.2025.8.02.0064 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luiz Ferreira dos Santos - Ante o exposto, com fulcro no art. 485, I, do CPC, INDEFIRO a petição inicial e EXTINGO o presente feito sem resolução do mérito.
 
 Transitado em julgado, em havendo custas processuais finais, intime-se a parte autora para realizar seu pagamento.
 
 Após, certifique-se e arquivem-se com a devida baixa no sistema processual informatizado.
 
 P.R.I
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                                            26/05/2025 13:16 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            26/05/2025 10:25 Indeferida a petição inicial 
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                                            22/05/2025 09:38 Conclusos para julgamento 
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                                            22/05/2025 09:31 Expedição de Certidão. 
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                                            14/04/2025 14:28 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            14/04/2025 00:00 Intimação ADV: Fernando Segato Betti (OAB 115776/PR) Processo 0700309-77.2025.8.02.0064 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luiz Ferreira dos Santos - Cotejando os autos, constata-se que a petição inicial não preencheu satisfatoriamente os requisitos exigidos pelo artigo 319 do CPC, DETERMINO que a parte autora seja intimada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendá-la no sentido de juntar Instrumento de Procuração, Declaração de Hipossuficiência e Comprovante de Residência devidamente atualizados.
 
 Saliente-se que, extrapolado o prazo para emenda sem manifestação da autora, o processo será extinto sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, e 485, 1, do Código de Processo Civil.
 
 Após decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para a fila de trabalho "Ato Inicial".
 
 Providências necessárias.
 
 Cumpra-se.
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                                            11/04/2025 13:20 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            11/04/2025 09:09 Despacho de Mero Expediente 
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                                            03/04/2025 14:46 Conclusos para despacho 
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                                            03/04/2025 14:46 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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