TJAL - 0700123-96.2025.8.02.0050
1ª instância - 1ª Vara de Porto Calvo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 09:35
Expedição de Mandado.
-
28/07/2025 09:30
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MANOEL CORREIA DE OLIVEIRA ANDRADE NETO (OAB 23432/PE), ADV: PRISCILLA DE MELO LAMENHA LINS (OAB 11853/AL), ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL), ADV: MANOEL CORREIA DE OLIVEIRA ANDRADE NETO (OAB 23432/PE) - Processo 0700123-96.2025.8.02.0050 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - AUTOR: B1José Batista Tavares dos SantosB0 - B1Maria Cristina da Silva SantosB0 - RÉU: B1Município de Porto CalvoB0 - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, modificando os termos da tutela de fls. 39/44, diante do juízo de cognição exauriente, para determinar que o Município de Porto Calvo, por intermédio de sua Secretaria de Saúde, promova em favor da parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, tão somente o fornecimento do medicamento OLANZAPINA, conforme prescrição médica, preferencialmente na rede pública, ou particular conveniada, ou na impossibilidade, através do custeio na rede médica particular, SOB PENA DE BLOQUEIO ONLINE VIA SISBAJUD do valor suficiente para o pagamento do referido tratamento.
Ademais, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamentos das custas processuais.
Contudo, suspendo sua exigibilidade, assim como dos honorários, em razão do deferimento da justiça gratuita.
Sem condenação em custas processuais ao réu, em virtude da isenção, assim dispõe o art. 4º, da Lei n.º 9.289/1996.
Por fim, deixo de determinar o reexame necessário, em atenção ao art. 496, §3º, III do CPC.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Registre-se.
Porto Calvo, assinado e datado digitalmente.
Edmilson Machado de Almeida Neto Juiz de Direito -
25/07/2025 12:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2025 10:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/07/2025 10:41
Conclusos para julgamento
-
22/07/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 06:27
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 02:34
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 02:34
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 10:12
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 11:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
11/07/2025 11:08
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 11:08
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 11:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
11/07/2025 11:07
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 03:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MANOEL CORREIA DE OLIVEIRA ANDRADE NETO (OAB 23432/PE), ADV: PRISCILLA DE MELO LAMENHA LINS (OAB 11853/AL), ADV: MANOEL CORREIA DE OLIVEIRA ANDRADE NETO (OAB 23432/PE) - Processo 0700123-96.2025.8.02.0050 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - AUTOR: B1José Batista Tavares dos SantosB0 - B1Maria Cristina da Silva SantosB0 - RÉU: B1Município de Porto CalvoB0 - DESPACHO Da análise dos autos, constato que a fase postulatória do procedimento (apresentação de petição inicial, contestação e réplica) findou-se.
A etapa seguinte, portanto, são as providências preliminares ao saneamento (CPC/15, art. 347 e seguintes).
Intimem-se as partes para dizerem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se pretendem a produção de outras provas ou designação de instrução, devendo justificar sua eventual necessidade.
Decorrido o prazo, certifique-se e voltem os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo ou julgamento imediato do mérito.
Providências necessárias.
Porto Calvo(AL), assinado e datado digitalmente.
Edmilson Machado de Almeida Neto Juiz de Direito -
10/07/2025 12:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2025 09:59
Despacho de Mero Expediente
-
08/07/2025 08:31
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 02:34
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 08:37
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 11:29
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 12:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2025 10:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
13/06/2025 10:05
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 10:03
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 08:56
Juntada de Outros documentos
-
08/06/2025 03:55
Expedição de Certidão.
-
31/05/2025 05:16
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 12:52
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/05/2025 12:52
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 03:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Manoel Correia de Oliveira Andrade Neto (OAB 23432/PE), Priscilla de Melo Lamenha Lins (OAB 11853/AL) Processo 0700123-96.2025.8.02.0050 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Cristina da Silva Santos - Réu: Município de Porto Calvo - DESPACHO Intime-se a parte autora, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste quanto aos termos das fls. 61/63.
Em paralelo, aguarde-se o decurso do prazo da contestação para o Município.
Com a juntada da contestação, intime-se a parte autora, a fim de que apresente réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Porto Calvo(AL), assinado e datado digitalmente.
Edmilson Machado de Almeida Neto Juiz de Direito -
26/05/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2025 10:14
Despacho de Mero Expediente
-
23/05/2025 10:15
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 09:58
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 09:49
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 09:49
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 13:10
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 15:37
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2025 06:46
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 10:32
Expedição de Mandado.
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15/04/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 13:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Manoel Correia de Oliveira Andrade Neto (OAB 23432/PE) Processo 0700123-96.2025.8.02.0050 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Cristina da Silva Santos - DECISÃO Trata-se de Ação de Preceito Cominatório com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por José Batista Tavares dos Santos, representado por sua genitora, Maria Cristina da Silva Santos contra o Município de Porto Calvo.
Sustenta a parte autora que é portador de demência vascular, necessitando de medicamentos de alto custo para controle da doença.
Juntou documentos às fls. 07/21.
Intimado para apresentar parecer, o NATJUS quedou-se inerte (fls. 38). É o relatório.
Fundamento e decido.
A tutela provisória, disciplinada no Código de Processo Civil a partir do artigo 294, é uma tutela judicial não definitiva fundada em cognição sumária, ou seja, em mero juízo de probabilidade, dispensando-se a certeza acerca do direito alegado, podendo fundar-se em urgência ou evidência.
Feito esse esclarecimento, observo que a parte autora pleiteia tutela provisória de urgência satisfativa, vez que deseja que os efeitos da tutela judicial que seriam produzidos apenas em caso de sentença final de procedência passem a ser produzidos agora, no início do procedimento.
Assim, por representar verdadeira inversão da marcha processual, pois aquilo que só seria obtido ao final do processo poderá ser concedido já em seu nascedouro - antes mesmo da instauração efetiva do contraditório -, exige a lei processual a presença de alguns requisitos.
No caso da tutela de urgência satisfativa (espécie perseguida pela parte autora da demanda), os requisitos estão dispostos no art. 300 do CPC.
Confira-se: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Como se vê, exige-se uma situação de perigo de dano iminente (periculum in mora) e, por se tratar de tutela de cognição sumária, a probabilidade de existência do direito (fumus boni iuris).
Passo a probabilidade do direito.
Sobre ele, esclarece FREDIE DIDIER JR. que: É necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerado grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.Junto a isso, deve haver a plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos.(Curso de Direito Processual Civil.
Volume 2.
Bahia: JusPodivm, 2015 p.596).
No caso dos autos, em juízo de cognição sumária, verifico que resta evidente a verossimilhança fática, posto que a enfermidade que acomete a parte autora restou comprovada por meio da documentação médica de fls. 14/16.
Ademais, também restou demonstrada nos autos sua hipossuficiência financeira, dada a declaração de fls. 08.
Com efeito, a verossimilhança das alegações também repousa, aqui, no artigo 196 da Constituição Federal, o qual estabelece que a saúde é um direito de todos e dever do Estado.
Veja-se a literalidade do dispositivo: Art. 196 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Seguindo o caminho apontado pelo Constituinte Originário, o legislador ordinário editou a Lei nº 8.080/90, que estabelece as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e funcionamento dos serviços correspondentes, estatuindo que: Art. 2º.
A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado promover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
Art. 6º.
Estão incluídos no campo de atuação do Sistema Único de Saúde - SUS: I - a execução de ações: (...) d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica; (...) VI - a formulação de política de medicamentos, equipamentos imunobiológicos e outros insumos de interesse para a saúde e a participação na sua produção; Art. 7º.
As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde - SUS são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda os seguintes princípios: I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência; II - integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema; De acordo com as normas constitucionais e legais acima referidas, infere-se que é dever do poder público, por suas três esferas (União, Estados e Municípios), prestar - especialmente aos que se encontram em situação de hipossuficiência financeira, como no caso dos autos - a assistência necessária à promoção, proteção e recuperação da saúde das pessoas que se utilizem do Sistema Único de Saúde - SUS.
Nesse sentido, cumpre transcrever os enunciados das súmulas da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas acerca da matéria, cujas razões determinantes dos precedentes que lhes deram origem amoldam-se ao presente caso.
Veja-se: Súmula n. 01 - A União, os Estados e os Municípios são solidariamente responsáveis no dever de assegurar o direito à saúde, sendo desnecessário o chamamento ao processo de todos os entes federativos.
Decisão: 18 de outubro de 2016.
DJE: 26 de outubro de 2016 Súmula n. 02 - Inexiste óbice jurídico para que o Poder Judiciário determine o fornecimento de equipamentos, insumos, medicamentos, cirurgias e tratamentos para garantir o direito fundamental à saúde, incluindo determinada política pública nos planos orçamentários do ente público, mormente quando este não comprovar objetivamente a sua incapacidade econômico-financeira.
Decisão: 18 de outubro de 2016.
DJE: 26 de outubro de 2016 Súmula n. 03 - O direito à saúde não deve ser limitado ao que está disposto nas listas do Ministério da Saúde para o tratamento dos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS.
Decisão: 18 de outubro de 2016.
DJE: 26 de outubro de 2016.
Feitas tais considerações, entendo que as alegações da parte autora são verossímeis, considerando que precisa urgentemente dos medicamentos acima citados, haja vista que os documentos atestam a existência do seu estado de saúde e que asseguram a pertinência do procedimento indicado.
Considero demonstrada, portanto, a probabilidade do direito da parte autora.
Passo a analisar o segundo critério necessário para a concessão da tutela provisória, qual seja, a presença do periculum in mora.
A esse respeito, o perigo de grave dano ou risco ao resultado útil do processo se encontram presentes, vez que em caso de não concessão da medida liminar, a parte autora poderá sofrer danos irreversíveis.
Muito embora o NATJUS não tenha emitido considerações técnicas acerca do presente caso, tem-se declaração médica de fls. 14/16, o que denota que, acaso a parte seja obrigada a esperar todo o procedimento, poderá haver um agravamento para o seu quadro.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de concessão de tutela provisória de urgência satisfativa e, via de consequência, determino ao requerido MUNICÍPIO DE PORTO CALVO, através da Sua Secretaria de Saúde, que promova, no prazo máximo e improrrogável de 15 (quinze) dias, o fornecimento dos os medicamentos 5 MG, DUTAM, ZAP 10 MG e GALANTAMINA 16 MG , preferencialmente na rede pública, ou particular conveniada, ou na impossibilidade, através do custeio na rede médica particular, SOB PENA DE BLOQUEIO ONLINE VIA BACENJUD do valor suficiente para o pagamento do referido procedimento.
Deverá a parte autora, no mesmo prazo, trazer aos autos três orçamentos atualizados distintos do valor destinado ao seu tratamento de saúde, como forma de garantir que o princípio da economia seja obedecido e dinheiro público seja utilizado da maneira menos onerosa para a Administração Pública, o que faço com fundamento no Enunciado n.º 56 da Jornada de Direito da Saúde - CNJ.
Ademais, determino à Secretaria que oficie novamente ao NATJUS- AL, para que forneça parecer na forma da decisão de fl. 29/30.
Intime-se o demandado também através da respectiva Secretaria de Saúde e seus representantes legais, para cumprimento da medida ora deferida.
Deixo de designar audiência de conciliação e mediação por entender que o direito objeto da presente ação não admite autocomposição (art. 334, §4º, inciso II do CPC).
Cite-se o réu, para apresentar contestação no prazo de 30 dias úteis (arts. 335, III c/c 183 do CPC).
Expedientes necessários, com a urgência que o caso exige.
Porto Calvo , assinado e datado digitalmente.
Edmilson Machado de Almeida Neto Juiz de Direito -
11/04/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2025 10:07
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
09/04/2025 08:51
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 09:20
Expedição de Certidão.
-
29/03/2025 12:12
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 12:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2025 11:38
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2025 14:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/02/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2025 14:54
Decisão Proferida
-
19/02/2025 12:38
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 12:38
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 03:47
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 09:05
Expedição de Mandado.
-
10/02/2025 12:14
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2025 10:12
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/02/2025 10:12
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 16:18
Emenda à Inicial
-
31/01/2025 12:11
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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