TJAL - 0732910-68.2024.8.02.0001
1ª instância - 1ª Vara de Rio Largo / Civel / Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 20:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 17:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 03:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Afrânio de Lima Soares Júnior (OAB 6266/AL), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), ISABELLE COSTA CARDOSO (OAB 13005/AL) Processo 0732910-68.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marcilene da Silva Soares - Réu: Banco Votorantim S/A - ABERTA A AUDIÊNCIA foi indagado as partes sobre a possibilidade de acordo, o que foi respondido negativamente.
Pela ordem manifestou-se a parte requerida: Requer que todas as intimações sejam encaminhadas ao advogado Antonio de Moraes Dourado Neto, OAB/PE 23.255.
Requer a designação de audiência de instrução para oitiva do autor.
FRUSTRADA A TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, a parte autora foi advertida de que poderá oferecer réplica, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial é a data desta audiência.
Nada mais havendo a constar, encerrou-se o presente termo.
Eu, Maria Jeciane Duraq Correia, o digitei.
Rio Largo (AL), 28 de maio de 2025. -
28/05/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2025 10:50
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 28/05/2025 10:50:16, 1ª Vara de Rio Largo /Cível e da Infância e Juvent.
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28/05/2025 05:00
Juntada de Outros documentos
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24/05/2025 18:30
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 20:30
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 09:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 09:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), ISABELLE COSTA CARDOSO (OAB 13005/AL) Processo 0732910-68.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marcilene da Silva Soares - Réu: Banco Votorantim S/A - Autos n° 0732910-68.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Contratos Bancários Autor: Marcilene da Silva Soares Réu: Banco Votorantim S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 384, §2º, I e II do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, restando frustrada a citação pelos correios com a observação de "mudou-se", abro vista ao exequente, para que informe o endereço atualizado do(a) executado(a), especificando o nome da rua, bairro, número do imóvel e CEP específico, no prazo de 15 (quinze) dias.
Eu, Júlia Tenório Padilha da Silva, Estagiária de Direito, o digitei.
Rio Largo, 15 de maio de 2025.
ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
15/05/2025 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 07:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), ISABELLE COSTA CARDOSO (OAB 13005/AL) Processo 0732910-68.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marcilene da Silva Soares - Réu: Banco Votorantim S/A - Autos n° 0732910-68.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Contratos Bancários Autor: Marcilene da Silva Soares Réu: Banco Votorantim S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa.
Eu, Lucas Antônio Alves Ormindo de Melo Viana, Estagiário de Direito, o digitei.
Rio Largo, 12 de maio de 2025.
ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
14/05/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 09:48
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 11:48
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 01:13
Retificação de Prazo, devido feriado
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15/04/2025 12:53
Expedição de Carta.
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14/04/2025 13:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: ISABELLE COSTA CARDOSO (OAB 13005/AL) Processo 0732910-68.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marcilene da Silva Soares - DECISÃO Trata-se de ação revisional de contrato com pedido de tutela de urgência.
Narra a exordial, em síntese, que a parte autora firmou contrato de financiamento de veículo sob o n° 275564571, na modalidade de alienação fiduciária, com o prazo de 60 meses e com parcela de R$ 1.696,79 (mil seiscentos e noventa e seis reais e setenta e nove centavos).
Aduz que as cláusulas são indiscutíveis no momento da contratação, mas que vem sofrendo com juros exorbitantes, capitalização sem prévio conhecimento e venda casada de pagamentos embutidos no financiamento.
Dessa forma, ajuizou a presente demanda, requerendo a gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova e a concessão da tutela de urgência para depósito judicial do valor integral.
No mérito, requer a procedência dos pedidos, a declaração de nulidade das cláusulas abusivas e reforma das cláusulas indicadas.
Juntou documentos às fls. 20 e ss.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Da Gratuidade da Justiça A parte requerente alega ser hipossuficiente na forma da lei, razão pela qual requer a gratuidade judiciária.
Tendo em vista que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3°, do CPC), não havendo qualquer elemento de prova em sentido contrário até o presente momento processual, o benefício deve ser deferido.
Da Inversão do Ônus da Prova A inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não é automática.
Ou seja, não basta se afirmar uma relação de consumo nos autos para se obter a inversão do ônus probatório.
Trata-se de inversão ope judicis (por ato do juiz), não ope legis (por força de lei), razão pela qual o juiz deve justificar no caso concreto a presença dos respectivos pressupostos, quais sejam, a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor.
Importante lembrar que não se confunde vulnerabilidade (fenômeno de direito material com presunção absoluta - o consumidor é reconhecido pela lei como vulnerável) com hipossuficiência (fenômeno de natureza processual que deve ser analisado casuisticamente, segundo as regras de experiência).
Além disso, a inversão do ônus da prova não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte contrária seja impossível.
Sob tal perspectiva, entendo que cabe à parte autora comprovar a abusividade que alega haver nas cláusulas contratuais, bem como que cabe à parte ré juntar aos autos o contrato o qual a parte autora afirma não ter acesso.
Da Tutela Antecipada Em relação ao pedido subsidiário, de depósito mensal e sucessivo dos valores integrais da parcela, entendo que merece deferimento.
Isso porque, apesar do teor da súmula 380 do STJ, de que a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora, verifico que a probabilidade do direito alegado pelo requerente está amparada nos documentos de fls. 28/31 e 32/42, especificamente, no parecer técnico de cálculo realizado de forma independente pelo autor.
Ademais, observa-se que, caso não seja deferido o pedido liminar subsidiário para autorizar o depósito integral dos valores referentes às parcelas mensais nos termos acordados no contrato objeto da presente lide, enquanto se discute os fatos ao longo do trâmite processual, o autor poderá ser privado da posse do bem e, ainda, ter seu nome inscrito em restrições creditícias.
Presente, portanto, o perigo de dano.
Por outro lado, a parte requerida não sofrerá nenhum prejuízo, uma vez que, caso os pedidos do autor sejam julgados improcedentes em sentença de mérito, após cognição exauriente, a quantia depositada judicialmente, referente aos valores mensais pactuados no contrato, será revertida integralmente ao réu.
Logo, não verifico o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, que, inclusive, poderá ser revogada caso o autor deixe de realizar, mensalmente, os depósitos em juízo.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Alagoas tem concedido o pleito liminar em sede recursal, autorizando o depósito das parcelas da dívida nos termos propostos no contrato, como condição para a manutenção do bem e retirada do nome do agravante dos cadastros de proteção ao crédito.
Vejamos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL.
TUTELA ANTECIPADA.
DEPÓSITO JUDICIAL DE PARCELAS.
I.
CASO EM EXAME A Ação de origem: Ação revisional nº 0748667-39.2023.8.02.0001, proposta por Davi Alves de Oliveira contra Banco Bradesco Financiamentos S/A.
A decisão recorrida: Indeferimento do pedido de tutela de urgência, com remessa ao CEJUSC.
O recurso: Agravo de Instrumento interposto para reverter a decisão.
O fato relevante: O agravante alegou cobranças abusivas em seu financiamento de veículo, solicitando a possibilidade de depósito das parcelas, correspondentes ao valor integral, em juízo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O relator destacou que o recurso é cabível e tempestivo, e que a jurisprudência já pacificou a possibilidade de depósito integral judicial em ações revisionais.
A antecipação da tutela foi considerada necessária para proteger o agravante contra as consequências da mora, garantindo a manutenção do bem e a proibição de negativação.
IV.
DISPOSITIVO CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, autorizando o depósito das parcelas da dívida nos termos propostos, como condição para a manutenção do bem e retirada do nome do agravante dos cadastros de proteção ao crédito.
Atos normativos citados: Artigos 334 e 335 do Código Civil.
Jurisprudência citada: Agravo de Instrumento: 0809439-05.2022.8.02.0000; 0800150-14.2023.8.02.0000. (TJAL.
Número do Processo: 0806393-37.2024.8.02.0000; Relator (a):Juiz Convocado Manoel Cavalcante de Lima Neto; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 09/10/2024; Data de registro: 14/10/2024).
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
DECISÃO OBJURGADA QUE CONDICIONOU A MANUTENÇÃO DA POSSE DO VEÍCULO E A PROIBIÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO AO DEPOSITO JUDICIAL DO VALOR CONTROVERTIDO DAS PARCELAS E DO PAGAMENTO DO MONTANTE INCONTROVERSO EM FAVOR DO BANCO DEMANDADO.
RECURSO DO BANCO REQUERENDO A REFORMA DO DECISUM SOB A ALEGAÇÃO DE QUE OS PAGAMENTOS DEVEM SEGUIR O PACTUADO.
TESE NÃO ACOLHIDA.
SOMENTE A MANUTENÇÃO DOS DEPÓSITOS GARANTEM A SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA MORA.
DETERMINAÇÃO DE ADIMPLEMENTO DOS VALORES CONFORME DISPOSTO NA DECISÃO OBJURGADA EQUIVALE AO PAGAMENTO INTEGRAL DAS PARCELAS E TEM O CONDÃO DE AFASTAR A MORA.
LIMINAR CONFIRMADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJAL.
Número do Processo: 0808592-32.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Fábio José Bittencourt Araújo; Comarca:Foro de Arapiraca; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 10/10/2024; Data de registro: 10/10/2024) Sendo assim, defiro o pedido formulado na petição inicial para autorizar, em sede liminar, que o autor realize, mensalmente, o depósito judicial do valor integral das parcelas referentes ao contrato de fls. 23/29 (Cédula de Crédito Bancário - Financiamento de Veículo), como forma de manter a posse do bem e de suspender os efeitos da mora, enquanto perdurar a discussão judicial sobre as cláusulas contratuais.
Por conseguinte, fica suspensa eventual decisão liminar proferida em ação de busca e apreensão envolvendo o mesmo contrato, caso existente.
Ressalto que a eficácia da presente medida liminar está condicionada à efetiva realização dos depósitos judiciais mensais pelo autor.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos da fundamentação supra.
Da audiência de conciliação Designo audiência de conciliação para o dia 28/05/2025, às 09h, devendo as partes comparecerem à referida audiência munidas de documentos que viabilizem a celebração de eventual acordo.
Consignar na intimação das partes que, tendo em vista os arts. 193 e 198 do CPC, os arts. 2º e 3º da Resolução nº 354/2020 do CNJ, o art. 381, parágrafo único, do Código de Normas da CGJ/AL e do art. 1º, §4º, do Ato Normativo Conjunto TJAL nº 5º, de 29 de março de 2022, a audiência será realizada de forma VIRTUAL, por meio do aplicativo Zoom Meetings, podendo as partes, caso assim queiram, comparecerem presencialmente ao Fórum de Rio Largo/AL.
Quem for participar do ato de forma virtual deve instalar o referido aplicativo em seus celulares, smartphones, tablets ou computadores, e, no dia e horário da audiência, devem estar com os aparelhos conectados à internet.
O convite para a participação do ato virtual será encaminhado por meio de link ao e-mail e/ou whatsapp informados nos autos, bastando que, no dia e horário agendados, o convidado clique naquele link e no ícone "participar de reunião", aceitando participar do evento.
Ao aceitar o convite, o interessado deverá permitir acesso à câmera e ao microfone do dispositivo.
Recomenda-se que o participante virtual esteja em ambiente físico fechado, iluminado e silencioso, a fim de garantir a compreensão das imagens e do áudio capturados e assegurar o sigilo das informações quando for o caso.
Salienta-se que a audiência será gravada e que a mídia de gravação será anexada oportunamente aos autos, bem como que a ata será disponibilizada ou lida ao fim da solenidade para que todos possam consentir com os seus termos expressamente, na medida em que será assinada apenas pelo servidor e/ou pelo magistrado.
Quem for participar de forma virtual deve informar nos autos o número de telefone, whatsapp e e-mail pelos quais pode ser contatado.
A Defesa deve informar os números de telefones, whatsapp e e-mails por meio dos quais o réu possa ser contatado.
Cite-se a parte requerida e intimem-se as partes (a parte autora por meio de seu advogado ou, se assistida pela Defensoria Pública, pessoalmente) para comparecimento na audiência de conciliação, constando o disposto no art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil.
Salienta-se que o não comparecimento de qualquer das partes será interpretado como ausência de interesse em conciliar.
Ressalte-se que não realizado acordo (seja pelo não comparecimento de qualquer das partes, seja por não terem logrado o acertamento das diferenças no ato), a parte ré poderá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias contados da audiência de conciliação (Código de Processo Civil, arts. 183 e 335).
Constando expressamente na petição inicial o desinteresse da parte autora na realização da audiência de conciliação, fica, desde já, intimada a parte ré para, caso também demonstre desinteresse na autocomposição, manifestá-lo por meio de petição protocolada com antecedência mínima de 10 (dez) dias contados da data da audiência supra designada, conforme dispõe o §5º do art. 334 do CPC.
Manifestado, por ambas as partes, o desinteresse na autocomposição, cancele-se a audiência acima designada e intime-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 dias.
Juntada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 dias.
Transcorrido o prazo da réplica, intimem-se as partes para, no prazo comum de cinco dias, manifestarem o interesse na produção de outras provas além daquelas que já constam nos autos, especificando, justificadamente, os meios pretendidos e os fatos a serem provados.
Não havendo a juntada de contestação, certificar a preclusão do prazo para defesa da parte ré e intimar a parte autora para, no prazo de cinco dias, manifestar o interesse na produção de outras provas além daquelas que já constam nos autos, especificando, justificadamente, os meios pretendidos e os fatos a serem provados.
Nada sendo requerido, voltem os autos conclusos para sentença.
Caso as partes requeiram a produção de outras provas além das existentes nos autos, voltem os autos conclusos na fila das decisões.
Por fim, as partes devem informar nos autos o número de telefone, whatsapp e e-mail pelos quais podem ser contatadas.
Fica autorizada a citação e a intimação por email, whatsapp ou ligação telefônica, nos termos do Ato Normativo 11, de 12 de abril de 2020 do TJAL e do Ato Normativo Conjunto 11, de 15 de maio de 2020 do TJAL e da CGJ/TJAL.
Intimem-se pelo Portal.
Rio Largo , 10 de abril de 2025.
Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito -
11/04/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 08:42
Concedida a Medida Liminar
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10/04/2025 09:05
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/05/2025 09:00:00, 1ª Vara de Rio Largo /Cível e da Infância e Juvent.
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06/03/2025 07:51
Conclusos para despacho
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28/02/2025 13:46
Juntada de Outros documentos
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07/01/2025 12:16
Conclusos para decisão
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11/11/2024 15:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/11/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2024 09:02
Despacho de Mero Expediente
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29/10/2024 11:10
Conclusos para despacho
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22/10/2024 10:09
Recebimento de Processo de Outro Foro
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22/10/2024 10:09
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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22/10/2024 10:09
Redistribuição de Processo - Saída
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22/10/2024 07:46
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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20/10/2024 22:13
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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17/07/2024 10:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/07/2024 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2024 15:32
Decisão Proferida
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11/07/2024 16:15
Juntada de Outros documentos
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11/07/2024 15:35
Conclusos para despacho
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11/07/2024 15:35
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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