TJAL - 0700512-81.2025.8.02.0050
1ª instância - 1ª Vara de Porto Calvo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:03
Mandado Recebido na Central de Mandados
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02/09/2025 10:03
Expedição de Mandado.
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01/09/2025 05:33
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 03:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LEONY MELO BANDEIRA (OAB 16098/AL) - Processo 0700512-81.2025.8.02.0050 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - AUTOR: B1Rubens Costa dos SantosB0 - Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que o ESTADO DE ALAGOAS forneça ao autor RUBENS COSTA DOS SANTOS, no prazo de 20 (vinte) dias, o medicamento Bevacizumabe (antiangiogênico), na forma de 6 (seis) injeções intravítreas para aplicação sequencial e mensal em ambos os olhos, conforme prescrição médica de fl. 16, sob pena de bloqueio e sequestro de verbas públicas em valor suficiente para aquisição do medicamento.
Intime-se o demandado também através da respectiva Secretaria de Saúde e seus representantes legais, para cumprimento da medida ora deferida.
Deixo de designar audiência de conciliação e mediação por entender que o direito objeto da presente ação não admite autocomposição (art. 334, §4º, inciso II do CPC).
Cite-se o réu para apresentar contestação no prazo de 30 dias úteis (arts. 335, III c/c 183 do CPC).
Expedientes necessários, com a urgência que o caso exige. -
18/08/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2025 10:13
Concedida a Antecipação de tutela
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31/07/2025 07:53
Conclusos para despacho
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31/07/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/07/2025 15:11
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 12:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2025 11:00
Despacho de Mero Expediente
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08/07/2025 23:09
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 09:34
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 08:33
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 11:29
Conclusos para decisão
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04/05/2025 03:55
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 11:42
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 12:52
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 10:50
Autos entregues em carga ao destinatario.
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23/04/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 13:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Leony Melo Bandeira (OAB 16098/AL) Processo 0700512-81.2025.8.02.0050 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rubens Costa dos Santos - DECISÃO Tratam os presentes autos de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, proposta por Rubens Costa dos Santos, através de seu advogado, em face do Estado de Alagoas.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciem possuir a autora condição econômica para pagar as despesas do processo, observando, ainda, que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (fls. 12).
Dito isso, registro que em demandas relacionadas à saúde, recomenda o Conselho Nacional de Justiça, conforme Enunciado nº. 18 das Jornadas de Direito da Saúde, que, sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NatJus e/ou consulta do banco de dados pertinente.
Segue o CNJ, no Enunciado nº 11 de suas Jornadas de Direito da Saúde, afirmando que: "Nos casos em que o pedido em ação judicial seja de medicamento, produto ou procedimento já previsto nas listas oficiais do SUS ou em Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas - (PCDT), o Poder Judiciário determinará a inclusão do demandante em serviço ou programa já existentes no Sistema Único de Saúde - SUS, para o fim de acompanhamento e controle clínico" (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019).
Pelo exposto, antes de apreciar o pedido de tutela provisória, determino que seja oficiado ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário de Alagoas - NatJus-AL, para que em 24 (vinte e quatro) horas emita parecer circunstanciado sobre a situação posta, esclarecendo: a) se o quadro clínico é de risco imediato (urgência/emergência); b) se o procedimento é necessário e indispensável para o tratamento da doença; c) se o procedimento é experimental; d) se o procedimento está na lista oficial do Sistema Único de Saúde - SUS; e e) se há alternativas disponibilizadas pela rede pública que possam substituir o procedimento requerido.
Promova-se consulta junto ao e-Natjus.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Calvo , assinado e datado digitalmente.
Edmilson Machado de Almeida Neto Juiz de Direito -
11/04/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 11:49
Decisão Proferida
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08/04/2025 15:41
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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