TJAL - 0707585-57.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDERSON LUIZ TOBIAS DE MATOS (OAB 16095/SE), ADV: MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB 17476/BA) - Processo 0707585-57.2025.8.02.0001 - Tutela Antecipada Antecedente - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: B1Patricia de Lima SantosB0 - REQUERIDO: B1Telefonica Brasil S/AB0 - SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência proposta por Patricia de Lima Santos em face de Telefonica Brasil S/A, ambos qualificados nos autos.
Ultrapassado esse ponto, narrou a parte demandante ter descoberto que seu nome foi indevidamente negativado pela empresa ré, em razão do inadimplemento de débitos cujas origens aquele afirma desconhecer, conforme consta na documentação anexada junto com a inicial.
Diante disso, a parte autora ingressou com a presente ação, formulando, em síntese, os seguintes pleitos: a) inversão do ônus da prova; b) concessão de tutela de urgência, no sentido de ser determinada, imediatamente, a exclusão do nome da requerente dos órgãos de proteção ao crédito; e c) no mérito, a declaração da inexistência do débito, com a consequente condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, além das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Contestação apresentada.
Impugnação à contestação. É o relatório.
I- Do julgamento antecipado da lide Na espécie, compulsando-se os autos do presente processo, vê-se que elementos de persuasão já existem para a outorga da prestação jurisdicional requerida, posto que as provas documentais carreadas aos autos já deram ensejo à formação do livre convencimento deste Magistrado, sendo desnecessária, portanto, a produção de novas provas, pois, como já mencionado, existem nos autos de elementos de convicção suficientes, de fatos e de direito, que autorizam o julgamento da ação.
II - Fundamentação Considerando que não foram suscitadas preliminares, passo à análise do mérito.
A Constituição Federal, em seu art. 5°, incisos V e X, prevê a indenização por dano moral como proteção a direitos individuais e coletivos, resultante de violação à direitos da personalidade protegidos pelo ordenamento jurídico, in verbis: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; [...] X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
O Código Civil de 2002, por sua vez, minudenciando o regramento constitucional sobre o dano moral, trouxe regras jurídicas que disciplinam a indenização nos casos de cometimento de ato ilícito, senão vejamos: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Na mesma linha, o Código de Defesa do Consumidor, promulgado em 1990, estabeleceu em seu artigo 6º, inciso VI, que é direito básico dos consumidores a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
O dano moral indenizável resulta de violação aos direitos da personalidade protegidos pelo ordenamento jurídico, não se enquadrando nessa hipótese o mero dissabor ou constrangimento, devendo ser entendido como uma dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente na constituição psicológica da pessoa, causando-lhe sofrimento, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar e a sua integridade psíquica.
A inscrição indevida de consumidor no cadastro de inadimplentes é motivo hábil e bastante para caracterizar hipótese de ofensa a direito da personalidade, de modo a permitir seja o sujeito ofendido indenizado a título de dano moral - é o que se denomina de dano moral in re ipsa.
Assim, em se tratando de inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes (SPC, Serasa etc.), a exigência de prova de dano moral (extrapatrimonial) satisfaz-se com a demonstração da existência da inscrição irregular nesse cadastro, uma vez que o dano é in re ipsa, sendo despicienda, pois, a prova do incômodo sofrido, que é presumido e decorre do próprio fato e da experiência comum.
No caso em análise, a controvérsia cinge-se em saber se a negativação do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes decorreu de exercício regular do direito ou foi indevida. É de sabença que, quando se trata de relações essencialmente consumeristas, o ônus da prova, em regra, é ope juris, de modo que será invertido automaticamente, desde que demonstrada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência da parte (art. 6º, VIII, CDC).
Da análise dos autos, verifico que as alegações da parte autora não merecem prosperar.
Explico.
A demandante alega que teve seu nome negativado indevidamente, pois não reconhece a dívida que gerou a inscrição.
Ocorre que, durante o trâmite processual, restou demonstrado que a parte autora possuiu vínculo contratual com a empresa demandada, uma vez que há contrato devidamente assinado pela requerente, conforme fls. 220/224.
Embora a parte autora alegue que desconhece a dívida, não requereu que houvesse perícia grafotécnica, ônus da própria demandante.
Além do mais, analisando a assinatura do contrato (fls. 220/224) e de procuração e documentos pessoais de fls. 17/18, verifico que a semelhança é gritante.
Desta feita, em razão da ausência de comprovação dos fatos alegados, entendo que a improcedência dos pedidos formulados pela autora é medida que se impõe.
III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo, com resolução de mérito, e revogando a liminar contida na decisão de fls. 25/29 na forma do art. 487, inciso I, do CPC/15, conforme fundamentação supra.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, que deverá ser suspenso pelo prazo de 05 (cinco) anos, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresente(m) apelação(ões) adesiva(s), intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Maceió,31 de julho de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
31/07/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2025 13:18
Julgado improcedente o pedido
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24/07/2025 15:04
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 10:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Salles de Mendonça (OAB 17476/BA), Anderson Luiz Tobias de Matos (OAB 16095/SE) Processo 0707585-57.2025.8.02.0001 - Tutela Antecipada Antecedente - Autor: Patricia de Lima Santos - Requerido: Telefonica Brasil S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
10/04/2025 11:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 17:13
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 07:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/03/2025 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 13:12
Expedição de Carta.
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18/02/2025 10:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/02/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2025 17:51
Concedida a Medida Liminar
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14/02/2025 16:55
Conclusos para despacho
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14/02/2025 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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