TJAL - 0700617-74.2025.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 18:55
Juntada de Outros documentos
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13/08/2025 11:06
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 11:02
Transitado em Julgado
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13/08/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOÃO MARCOS COSTA MESSIAS (OAB 16287/AL), ADV: VICTOR CAVALCANTE DE OLIVEIRA SOUZA (OAB 12158/AL), ADV: MARCOS ANDRÉ PERES DE OLIVEIRA (OAB 3246/SE) - Processo 0700617-74.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Substituição do Produto - AUTORA: B1Vanessa Raquel de Araujo MeloB0 - RÉU: B1Magazine Luiza S/AB0 - SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da lei 9.099/95.
Tendo em vista que as partes chegaram a um acordo, RESOLVO O MÉRITO desta lide HOMOLOGANDO a transação efetuada, na forma do art. 57 da Lei n.º 9.099/95 e art. 487, inciso III, alínea b, do CPC.
As partes renunciaram ao prazo recursal.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, assegurado às partes, a qualquer tempo, a execução do acordo retro, na hipótese de a composição não ser cumprida, desde que compareçam em Juízo para solicitar tal providência, que poderá, inclusive, ser feita de forma verbal, nos termos do inciso IV do art. 52 da Lei n.º 9.099/95.
Havendo requerimento de execução, desarquive-se e dê-se seguimento, seguindo com as formalidades de praxe.
Proceda-se com o desbloqueio eventualmente existente nas contas do executado.
Caso seja realizado o depósito judicial, desarquive-se e expeça-se alvará.
Custas e honorários advocatícios dispensados, em virtude do disposto no art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Baixe-se o feito.
Maceió, data da assinatura digital.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
12/08/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2025 09:36
Homologada a Transação
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09/08/2025 05:23
Processo Desarquivado
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09/08/2025 05:22
Conclusos para julgamento
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09/08/2025 04:41
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 07:35
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 07:34
Transitado em Julgado
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23/07/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOÃO MARCOS COSTA MESSIAS (OAB 16287/AL), ADV: VICTOR CAVALCANTE DE OLIVEIRA SOUZA (OAB 12158/AL), ADV: MARCOS ANDRÉ PERES DE OLIVEIRA (OAB 3246/SE) - Processo 0700617-74.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Substituição do Produto - AUTORA: B1Vanessa Raquel de Araujo MeloB0 - RÉU: B1Magazine Luiza S/AB0 -
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para: a) condenar a ré Magazine Luiza S/A a restituir à parte autora o valor de R$ 1.299,00 (mil duzentos e noventa e nove reais), condicionado à devolução do produto viciado, a ser viabilizada em até 15 dias após o trânsito em julgado, sob pena de abandono; b) condenar a ré ao pagamento de R$ 1.500,00 ( mil e quinhentos reais) a título de danos morais, com correção monetária a partir da data da presente sentença (Súmula 362 do STJ) e juros legais de mora a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ); c) julgar improcedente o pedido no mais.
Sem condenação em custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerido a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já deferido, ficando a expedição condicionada a presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió -AL, data da assinatura eletrônica Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
22/07/2025 13:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2025 09:16
Julgado procedente em parte do pedido
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18/07/2025 12:20
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 12:19
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 12:05
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 18/07/2025 12:05:12, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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17/07/2025 16:54
Juntada de Outros documentos
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13/07/2025 23:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 15:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/04/2025 14:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/04/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 12:49
Decisão Proferida
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos André Peres de Oliveira (OAB 3246/SE), João Marcos Costa Messias (OAB 16287/AL) Processo 0700617-74.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Vanessa Raquel de Araujo Melo - Réu: Magazine Luiza S/A - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 18 de julho de 2025, às 12 horas, na modalidade PRESENCIAL, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
11/04/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 09:45
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 10:56
Conclusos para despacho
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09/04/2025 20:25
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 20:32
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 18/07/2025 12:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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25/03/2025 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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