TJAL - 0700617-74.2025.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOÃO MARCOS COSTA MESSIAS (OAB 16287/AL), ADV: VICTOR CAVALCANTE DE OLIVEIRA SOUZA (OAB 12158/AL), ADV: MARCOS ANDRÉ PERES DE OLIVEIRA (OAB 3246/SE) - Processo 0700617-74.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Substituição do Produto - AUTORA: B1Vanessa Raquel de Araujo MeloB0 - RÉU: B1Magazine Luiza S/AB0 -
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para: a) condenar a ré Magazine Luiza S/A a restituir à parte autora o valor de R$ 1.299,00 (mil duzentos e noventa e nove reais), condicionado à devolução do produto viciado, a ser viabilizada em até 15 dias após o trânsito em julgado, sob pena de abandono; b) condenar a ré ao pagamento de R$ 1.500,00 ( mil e quinhentos reais) a título de danos morais, com correção monetária a partir da data da presente sentença (Súmula 362 do STJ) e juros legais de mora a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ); c) julgar improcedente o pedido no mais.
Sem condenação em custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerido a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já deferido, ficando a expedição condicionada a presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió -AL, data da assinatura eletrônica Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
22/07/2025 13:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2025 09:16
Julgado procedente em parte do pedido
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18/07/2025 12:20
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 12:19
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 12:05
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 18/07/2025 12:05:12, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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17/07/2025 16:54
Juntada de Outros documentos
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13/07/2025 23:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 15:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/04/2025 14:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/04/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 12:49
Decisão Proferida
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos André Peres de Oliveira (OAB 3246/SE), João Marcos Costa Messias (OAB 16287/AL) Processo 0700617-74.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Vanessa Raquel de Araujo Melo - Réu: Magazine Luiza S/A - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 18 de julho de 2025, às 12 horas, na modalidade PRESENCIAL, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
11/04/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 09:45
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 10:56
Conclusos para despacho
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09/04/2025 20:25
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 20:32
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 18/07/2025 12:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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25/03/2025 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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