TJAL - 0803552-35.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 14:33
Acórdãocadastrado
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29/05/2025 22:00
Processo Julgado Sessão Presencial
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29/05/2025 22:00
Conhecido o recurso de
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29/05/2025 15:34
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 09:30
Processo Julgado
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16/05/2025 15:05
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 11:44
Incluído em pauta para 15/05/2025 11:44:29 local.
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15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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14/05/2025 11:39
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 11:25
Publicado ato_publicado em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803552-35.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Maria Zenilda Nobre da Silva - Agravado: Mg Seguros Administradora de Serviços Conveniados Ltda. - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria Zenilda Nobre da Silva, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Capital (pág. 48), nos autos da ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos morais e materiais n.º 0710200-20.2025.8.02.0001, que indeferiu o pedido de justiça gratuita, contudo, deferiu o parcelamento das custas processuais em 04 (quatro) parcelas mensais e consecutivas, com a determinação de pagamento da primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Em suas razões recursais (págs. 1/5), a agravante defende preencher os requisitos legais para o deferimento do benefício.
Com isso, requer a reforma da decisão, para que lhe seja concedida a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
A tutela recursal foi indeferida em decisão monocrática desta Relatoria (págs. 52/54).
Em manifestação de págs. 60/61, a BMG Seguradora S.A. apresentou defesa no processo, argumentando que sua intervenção é espontânea e necessária, pois a decisão judicial pode afetar seus direitos.
A empresa esclarece que é a responsável pelos descontos discutidos no processo, e não a BMG Seguros, conforme registrado erroneamente.
Alega que o indeferimento do pedido de gratuidade judiciária à parte autora é justificado, pois os documentos apresentados não comprovam a incapacidade financeira da autora em arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua sobrevivência.
Com isso, pugna pelo desprovimento do presente recurso.
Requer, ainda, a retificação do polo passivo da demanda, para exclusão da empresa MG Seguros Administradora de Serviços Conveniados LTDA. e inclusão da empresa BMG Seguradora S.A. (atual denominação de MG Seguros, Vida e Previdência S.A.), cessionária da Família Bandeirantes.
Ressalto, desde já, que a questão relativa à modificação do polo passivo não será apreciada neste julgamento, por tratar-se de matéria estranha ao objeto do presente agravo de instrumento, devendo ser analisada, se for o caso, pelo juízo de origem. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Wendell Handres Vitorino da Rocha (OAB: 6446/AL) - Marcelo Vitorino Galvão (OAB: 6131/AL) - Rafael Ramos Abrahao (OAB: 151701/MG) -
13/05/2025 20:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 17:08
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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30/04/2025 09:25
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 09:24
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 14:07
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 14:07
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 14:07
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 14:07
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 14:07
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 14:07
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 14:07
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 14:07
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 14:07
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/04/2025.
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10/04/2025 13:43
Expedição de tipo_de_documento.
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10/04/2025 09:42
Expedição de tipo_de_documento.
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10/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803552-35.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Maria Zenilda Nobre da Silva - Agravado: Mg Seguros Administradora de Serviços Conveniados Ltda. - 'D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria Zenilda Nobre da Silva, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Capital (pág.48), nos autos da ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos morais e materiais n.º 0710200-20.2025.8.02.0001, que indeferiu o pedido de justiça gratuita, contudo, deferiu o parcelamento das custas processuais em 04 (quatro) parcelas mensais e consecutivas, com a determinação de pagamento da primeira parcela, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do CPC.
Em suas razões recursais (págs. 1/5), a agravante defende preencher os requisitos necessários para o deferimento.Com isso, requer a reforma da decisão para que lhe seja concedido os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. É o relatório.
O objeto do presente agravo de instrumento diz respeito à insurgência quanto ao indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
Neste instante cabe destacar que o indeferimento da justiça gratuita pode, a princípio, causar prejuízo imediato à recorrente, impedindo-a de praticar atos processuais caso não tenha condições financeiras para arcar com as custas processuais.
Assim, entende-se que a urgência inerente ao pedido justifica apreciar neste instante a concessão de efeito suspensivo ativo ao presente recurso, nos termos do art. 932, inciso II, e 300 do CPC.
O magistrado de origem afirmou (pág. 48) que a autora "não preenche os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça, uma vez que os elementos constantes dos autos demonstram a sua capacidade de arcar com as despesas processuais".
Em que pese o Código de Processo Civil dispor, em seu art. 99, § 3º, que presumir-se-ão verdadeiras as alegações de insuficiência deduzidas na inicial, o Juiz pode, com base no art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, verificar a razoabilidade da concessão do benefício, através da análise da real situação financeira da parte postulante.
Nesse sentido, também, o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
BENEFÍCIO INDEFERIDO NA ORIGEM.
CONFIRMAÇÃO PELO TRIBUNAL APÓS ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
REEXAME.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Em se tratando de pessoa natural, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Precedentes.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
O Tribunal local, com base na análise das provas carreadas aos autos, concluiu que, além dos valores monetários declarados no imposto de renda, o recorrente possui ocupação de empresário, veículos automotores e fatura de cartão de crédito incompatíveis com o benefício da litigância sob o pálio da justiça gratuita. 3.
Nesse contexto, a alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame do acervo probatório dos autos, o que é defeso na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.635.967/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 21/2/2025.) negritos aditados.
Passando a análise do caso, verifica-se que a agravante possui uma remuneração líquida significativa (documentos de págs. 32/37), que permite, ao menos em tese, suportar o pagamento das custas processuais de forma parcelada, conforme já autorizado pelo Juízo de primeiro grau.
Ademais, a parte agravante constituiu advogado particular, circunstância que, embora não afaste por si só o direito à assistência judiciária, deve ser considerada na aferição de sua real capacidade econômica.
O juízo a quo, ao indeferir a justiça gratuita e autorizar o parcelamento das custas, adotou solução intermediária razoável e proporcional, que assegura o acesso à justiça sem comprometer os cofres públicos destinados à assistência dos verdadeiramente necessitados.
Não se verifica, portanto, risco iminente de lesão grave ou de difícil reparação, tampouco se constata verossimilhança qualificada na alegação de hipossuficiência total da parte agravante.
Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo ativo ao presente agravo, mantendo a decisão atacada.
Intime-se o agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento jurisdicional, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Utilize-se a cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Wendell Handres Vitorino da Rocha (OAB: 6446/AL) - Marcelo Vitorino Galvão (OAB: 6131/AL) -
09/04/2025 18:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 14:34
Decisão Monocrática cadastrada
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09/04/2025 09:33
Não Concedida a Medida Liminar
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04/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/04/2025.
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01/04/2025 09:13
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 09:13
Expedição de tipo_de_documento.
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01/04/2025 09:13
Distribuído por sorteio
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31/03/2025 15:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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