TJAL - 0803452-80.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Klever Rego Loureiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803452-80.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Colonia de Leopoldina - Agravante: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - Agravado: Municipio de Campestre - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 06/08/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 24 de julho de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Thiago Moura de Albuquerque Alves (OAB: 6119/AL) - Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB: 6941/AL) - Isabele Duarte Pimentel (OAB: 22177/AL) -
24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803452-80.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Colonia de Leopoldina - Agravante: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - Agravado: Municipio de Campestre - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Klever Rêgo Loureiro Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Thiago Moura de Albuquerque Alves (OAB: 6119/AL) - Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB: 6941/AL) - Isabele Duarte Pimentel (OAB: 22177/AL) -
23/07/2025 16:16
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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02/06/2025 15:09
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 15:09
Ciente
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02/06/2025 11:59
Expedição de tipo_de_documento.
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02/06/2025 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 05:12
Expedição de
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16/04/2025 00:00
Publicado
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15/04/2025 14:37
Expedição de
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15/04/2025 14:35
Expedição de
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15/04/2025 09:46
Expedição de
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15/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803452-80.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Colonia de Leopoldina - Agravante: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - Agravado: Municipio de Campestre - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1º CC N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A, contra decisão interlocutória (fls. 44-49/SAJ 1º grau) proferida Juízo de Direito - Vara do Único Ofício Colônia Leopoldina, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c pedido de urgência nº 0700159-64.2025.8.02.0010, ajuizada pelo Município de Campestre, nos seguintes termos: "[...] Diante do exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA e determino que a demandada proceda, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, à ligação de energia trifásica na Unidade Básica de Saúde mencionada na inicial, independentemente da existência de débitos pretéritos, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00 (dois mil reais), limitada ao montante de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). [...]" (grifos no original) Em suas razões, o agravante sustenta que: A negativa de nova ligação é legal, com base no art. 346, § 2º, da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, que permite à concessionária exigir quitação de débitos (atuais ou pretéritos) para novas ligações; 2.
O Município de Campestre é inadimplente crônico, com débitos superiores a R$ 12 milhões, o que inviabiliza a concessão de novos serviços sem contrapartida financeira; 3.
A decisão agravada desequilibra o contrato de concessão, ao ignorar a necessidade de equilíbrio econômico-financeiro entre fornecimento e pagamento, nos termos da Lei nº 9.427/1996; 4.
A manutenção da decisão prejudicará outros consumidores, pois a inadimplência impacta na tarifa e na capacidade de investimentos da concessionária; 5.
Não há urgência justificável, pois o município poderia adotar medidas alternativas (como geradores) para garantir o funcionamento da UBS.
Diante desse cenário, requer: (fls. 08-09) "(...) 1.Que o Exmo.
Des.
Relator conceda EFEITO SUSPENSIVO, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, no sentido de sustar integralmente os efeitos da decisão interlocutória de fls. 44-49 dos autos de origem; 2.
Que seja designada audiência de conciliação entre as partes, a ser realizada na presença do Exmo.
Des.
Relator, nos termos do art. 139, V, do CPC; 3.
Ao final, que seja CONHECIDO E PROVIDO o presente agravo de instrumento, a fim de que seja definitivamente revogada a decisão interlocutória de fls. 44-49 dos autos de origem; (...)" (grifos no original) É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se a tempestividade do recurso, uma vez que o agravo de instrumento foi interposto dentro do prazo legal.
Quanto ao cabimento, o recurso é adequado, pois a decisão agravada versa sobre tutela provisória (antecipação de efeitos), hipótese prevista no art. 1.015, I, do CPC, que expressamente autoriza a interposição do agravo de instrumento.
Passando à análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo, cumpre examinar os requisitos legais.
Conforme o art. 1.019, I, do CPC, a concessão do efeito suspensivo depende da demonstração de risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora) e da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris).
O cerne da controvérsia reside no conflito entre o direito à saúde da população e o direito da concessionária à cobrança de débitos.
A agravante, apoiada na Resolução ANEEL, defende que a negativa de nova ligação é instrumento legítimo para pressionar o pagamento de dívidas.
Já o município argumenta que a UBS, como serviço essencial, não pode ser penalizada por inadimplências pretéritas.
Embora o art. 346, § 2º, da Resolução ANEEL nº 1.000/2021 autorize a exigência de quitação para novas ligações, tal dispositivo não é absoluto.
Deve ser interpretado à luz dos princípios constitucionais da dignidade humana (art. 1º, III, CF), saúde pública (art. 196, CF) e continuidade do serviço público (art. 22, Lei nº 8.987/1995).
A jurisprudência do STJ e do TJ-AL é categórica ao afirmar que serviços essenciais não podem ser interrompidos ou negados por débitos, ainda que legítimos (STJ - AgInt no AREsp 1.841.516/RJ; TJ-AL - AI 0802649-05.2022.8.02.0000).
No caso concreto, a UBS é único acesso à saúde básica para a população rural, sendo indispensável para atendimentos emergenciais, vacinação e tratamento de doenças crônicas.
A negativa de ligação, nesse contexto, configura medida desproporcional, pois submete a vida de cidadãos a um conflito financeiro alheio à unidade consumidora em questão.
Ademais, a dívida alegada pela agravante não está vinculada à UBS específica, mas a outras unidades do município, o que torna a exigência ainda mais abusiva.
Reconhece-se que o Município de Campestre possui dívida expressiva, mas a solução para a inadimplência não pode ser a suspensão de serviços essenciais.
A agravante dispõe de mecanismos legais para cobrar os débitos, como execução judicial (art. 139, IV, CPC) ou negociação direta com garantias reais, sem precisar penalizar a população.
A decisão agravada, aliás, não absolve o município do pagamento, apenas prioriza o interesse público imediato, sem prejuízo da discussão do mérito nos autos.
A alegação de que a concessão da ligação agravará a dívida é meramente especulativa, pois o município já é inadimplente independentemente da UBS.
Por outro lado, o risco de dano à saúde pública é concreto e imediato: sem energia, a UBS não operará equipamentos médicos, refrigeradores de vacinas ou iluminação, colocando vidas em risco.
O princípio da proporcionalidade (art. 8º, CPC) impõe que, em conflito entre direitos, prevaleça aquele que proteja o interesse mais relevante.
Neste caso, a saúde da população sobrepõe-se ao crédito da concessionária.
A jurisprudência do STJ é firme ao vedar a interrupção ou negativa de energia em serviços públicos essenciais, mesmo em caso de débitos: "A inadimplência do ente público não autoriza a suspensão de energia em unidades que prestam serviços essenciais, como saúde e educação, sob pena de violação ao interesse coletivo." (STJ - REsp 1.832.654/SC).
A norma regulatória, respaldada pela Lei 9.427/96 (que rege o regime das concessões de energia elétrica), assegura à concessionária o direito de exigir contraprestação financeira como contrapartida ao serviço prestado.
Os julgados que serão citados tratam de conflitos entre concessionárias de energia e entes públicos em Alagoas, envolvendo a suspensão ou negativa de fornecimento de energia elétrica por inadimplência.
Em todos os casos, os tribunais alagoanos priorizaram a proteção de serviços públicos essenciais (saúde, educação, iluminação pública) sobre a cobrança de débitos, alinhando-se à jurisprudência do STJ e à legislação específica (Lei nº 8.987/1995 e Resoluções da ANEEL).
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE.
JUÍZO A QUO QUE DETERMINOU A IMEDIATA INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA, PARA QUE SE ABSTENHA DE EFETUAR A INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA AO HOSPITAL REGIONAL DR.
CLODOLFO RODRIGUES DE MELO, SOB PENA DE MULTA NO VALOR DE R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS) POR DIA DE DESCUMPRIMENTO, LIMITADA À QUANTIA DE R$ 500.000,00 (QUINHENTOS MIL REAIS), SEM PREJUÍZO, INCLUSIVE, DE RESPONSABILIZAÇÃO NA SEARA PENAL DOS SEUS GESTORES.
AGRAVODEINSTRUMENTO.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL, APÓS A CITAÇÃO DO MUNICÍPIO.
AFASTADA.
REQUERIMENTO FORMULADO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE EM NADA MODIFICA O PEDIDO INICIAL, VOLTANDO-SE, TÃO SOMENTE, DE MANEIRA ALTERNATIVA, AO PAGAMENTO DAS 03 (TRÊS) ÚLTIMAS FATURAS VENCIDAS, A FIM DE SANAR, PARCIALMENTE, O DÉBITO DISCUTIDO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DESTINADA A SERVIÇOS ESSENCIAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO.
INTERESSE PÚBLICO PREVALENTE.
CONTUDO, NADA IMPEDE QUE SEJAM ADOTADAS MEDIDAS ASSECURATÓRIAS DO DIREITO CREDITÍCIO, NOS TERMOS DO ART. 297, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DETERMINAÇÃO DE QUE O MUNICÍPIO AGRAVADO DEPOSITE, EM JUÍZO, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, O VALOR DAS 03 (TRÊS) ÚLTIMAS FATURAS VENCIDAS, NO TOTAL DE R$ 455.142,93 (QUATROCENTOS E CINQUENTA E CINCO MIL CENTO E QUARENTA E DOIS REAIS E NOVENTA E TRÊS CENTAVOS), PARA IMEDIATO LEVANTAMENTO PELA EQUATORIAL ALAGOAS, POR MEIO DE ALVARÁ DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA E QUE REALIZE O PAGAMENTO DAS FATURAS QUE SE VENCEREM A PARTIR DESTA DATA, QUE SERÃO ENVIADAS AO ENTE MUNICIPAL, SOB PENA DE BLOQUEIO/SEQUESTRO.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.(Número do Processo: 0800372-45.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Orlando Rocha Filho; Comarca:Foro de Santana do Ipanema; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 02/10/2024; Data de registro: 02/10/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PÚBLICO.
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR ANTECEDENTE.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS EFEITOS JURÍDICOS DA RECONTAGEM FEITA NO PARQUE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, BEM COMO QUE SE ABSTENHA DE NEGATIVAR A MUNICIPALIDADE, DE NEGAR O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA OU IMPEDIR NOVAS LIGAÇÕES EM PRÉDIOS PÚBLICOS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA NO VALOR DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), ATÉ O LIMITE DE R$100.000,00 (CEM MIL REAIS).
AGRAVO INTERPOSTO PELA EMPRESA CONCESSIONÁRIA COM O ESCOPO DE REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA.
NÃO ACOLHIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
PREVALÊNCIA DO INTERESSE DA COLETIVIDADE, INTELIGÊNCIA DO ART. 6º DA LEI DE Nº 8.987/95.
ENTENDIMENTO PERFILHADO PELO STJ ONDE É VEDADA A SUSPENSÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA, POR EMPRESA CONCESSIONÁRIA, EM RAZÃO DE INADIMPLEMENTO DE UNIDADES PÚBLICAS ESSENCIAIS COMO FORMA DE COMPELIR O USUÁRIO AO PAGAMENTO DE TARIFA OU MULTA.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.(Número do Processo: 0809270-81.2023.8.02.0000; Relator (a):Des.
Otávio Leão Praxedes; Comarca:Foro de Olho DÁgua das Flores; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 14/12/2023; Data de registro: 14/12/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO QUE IMPÔS COMO OBRIGAÇÕES DE FAZER: A) A RELIGAÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA; B) A ABSTENÇÃO EM SUSPENDER O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA REFERENTE À DÉBITOS PRETÉRITOS.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO NÃO PREENCHIDOS.
AUSÊNCIA DO RISCO DE DANO GRAVE.
PERICULUM IN MORA REVERSO.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA.
POSSIBILIDADE DESDE QUE COMPROVADA A ATUALIDADE DO DÉBITO.
NÃO DEMONSTRADO.
EXCEÇÃO, MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS.
PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO.
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.(Número do Processo: 0804009-09.2021.8.02.0000; Relator (a):Des.
Paulo Barros da Silva Lima; Comarca:Foro de Batalha; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 13/09/2023; Data de registro: 15/09/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
PRELIMINAR DE SENTENÇA ULTRA PETITA.
ACOLHIMENTO.
AFASTAMENTO DA PARTE QUE EXCEDE AO PLEITO AUTORAL.
MÉRITO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
ATRASO NO PAGAMENTO PELO MUNICÍPIO.
POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO.
RESSALVADOS OS IMÓVEIS DESTINADOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS, MAIS PRECISAMENTE, A EDUCAÇÃO.
INTERESSE DA COLETIVIDADE.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA POR OUTRO MEIO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6º, § 3º, DA LEI Nº 8.987/95.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ. 1.
Decisão agravada teria ultrapassado os limites do pedido formulado pela parte autora, determinando, genericamente, que a agravante deveria se abster de realizar qualquer procedimento no sentido de negar o fornecimento de energia elétrica e de impedir novas ligações em prédios públicos, a decisão vergastada deve ser reduzida aos limites do pedido formulado pela parte. 2. É ilegítima a suspensão do fornecimento de energia elétrica como forma de compelir o Município ao pagamento do débito em prejuízo da coletividade. 3.
Considerando que o Ginásio Esportivo se trata de serviço essencial, vez que, por certo, a suspensão do fornecimento de energia do prédio da prefeitura ocasionará prejuízos aos alunos do Municípios, afetando o serviço essencial da educação. 4.
Deve o credor se valer de outros meios para satisfação do seu crédito.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
DECISÃO UNÂNIME.(Número do Processo: 0806982-97.2022.8.02.0000; Relator (a):Des.
Klever Rêgo Loureiro; Comarca:Foro de Olho DÁgua das Flores; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 05/07/2023; Data de registro: 10/07/2023).
Os julgados reforçam que: 1.
Serviços essenciais não podem ser interrompidos por débitos, mesmo que milionários, pois a continuidade do serviço público e a dignidade humana prevalecem sobre interesses financeiros (ex.: hospitais, escolas, iluminação pública). 2.
A suspensão do fornecimento só é admitida para débitos atuais (últimos 90 dias), desde que não afete unidades essenciais.
Débitos pretéritos devem ser cobrados por meios judiciais alternativos, como execução fiscal ou bloqueio de recursos (art. 297, CPC). 3.
Em casos excepcionais, os tribunais condicionam o fornecimento contínuo a medidas assecuratórias, como depósito judicial de valores parciais (ex.: pagamento das últimas três faturas), garantindo equilíbrio entre o direito creditício e o interesse público. 4.
Decisões que ultrapassam os limites do pedido inicial (ultra petita) são parcialmente reformadas, mantendo-se apenas a proteção a serviços essenciais comprovadamente vinculados à coletividade (ex.: escolas municipais).
Os casos ilustram a tensão entre a inadimplência de entes públicos e a necessidade de preservar serviços básicos, com os tribunais reiterando que a cobrança deve ocorrer sem penalizar a população, sobretudo em cenários de vulnerabilidade social.
A jurisprudência local segue o entendimento do STJ, que proíbe o uso de cortes de energia como "instrumento de coerção" contra o poder público, exigindo soluções que harmonizem o crédito da concessionária e os direitos fundamentais da coletividade.
As decisões destacadas envolvem desde a proteção de hospitais regionais (Processo 0800372-45.2024) até a manutenção de iluminação pública (Processo 0809270-81.2023), sempre reforçando que a interrupção de energia em serviços essenciais é ilegal, ainda que o ente público seja inadimplente.
Em contrapartida, os tribunais admitem medidas coercitivas parciais (ex.: bloqueio de verbas) para garantir o pagamento, sem comprometer o funcionamento de unidades críticas.
A linha jurisprudencial é clara: o interesse coletivo prevalece, mas a cobrança deve seguir caminhos alternativos, como determina o art. 6º da Lei nº 8.987/1995.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, mantendo-se integralmente a decisão interlocutória agravada.
Consoante os artigos 219 e 1.019, II do NCPC, intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar suas contrarrazões ao presente agravo de instrumento interposto.
Utilize-se cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Thiago Moura de Albuquerque Alves (OAB: 6119/AL) - Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB: 6941/AL) - Isabele Duarte Pimentel (OAB: 22177/AL) -
14/04/2025 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 14:51
Ratificada a Decisão Monocrática
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11/04/2025 11:34
Não Concedida a Medida Liminar
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02/04/2025 00:00
Publicado
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28/03/2025 00:21
Conclusos
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28/03/2025 00:21
Expedição de
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28/03/2025 00:20
Distribuído por
-
28/03/2025 00:15
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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