TJAL - 0802705-33.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Klever Rego Loureiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2025 05:12
Expedição de
-
23/04/2025 14:05
Conclusos
-
23/04/2025 14:05
Ciente
-
23/04/2025 09:11
Expedição de
-
23/04/2025 07:56
Certidão sem Prazo
-
23/04/2025 07:56
Confirmada
-
23/04/2025 07:56
Expedição de
-
23/04/2025 07:53
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
22/04/2025 16:22
Juntada de Petição de
-
16/04/2025 00:00
Publicado
-
15/04/2025 14:11
Expedição de
-
15/04/2025 13:41
Expedição de
-
15/04/2025 09:35
Expedição de
-
15/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802705-33.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Walkyria Tavares de Albuquerque - Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Walkyria Tavares de Albuquerque em face de decisão interlocutória (fls. 111-113/SAJ 1º Grau) proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação de conversão de benefício previdenciário (espécie 31) em auxílio-doença acidentário (espécie 91) c/c revisão de benefício previdenciário nº 0705884-61.2025.8.02.0001 ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela formulado pela agravante.
A decisão agravada (fls. 111/113 - primeiro grau) negou o pedido de tutela de urgência, cuja finalidade seria: (i) a conversão do benefício previdenciário de auxílio-doença comum (espécie 31) em auxílio-doença acidentário (espécie 91); e (ii) a correção do valor do benefício previdenciário, para que fosse considerado o real salário de contribuição da agravante.
O juízo a quo entendeu que não estaria presente o requisito da probabilidade do direito, uma vez que "a medida liminar requerida pela demandante se confunde com o próprio mérito da questão, o que não se faz possível nessa fase processual, ainda mais antes da produção de provas" (fl. 112).
Na mesma decisão, o magistrado de primeiro grau nomeou perito judicial para a realização de perícia médica.
Em suas razões recursais (fls. 03/12), a agravante alega, em síntese, que: i) sofre de incapacidade total e temporária decorrente de acidente de trabalho, sendo portadora de síndrome do manguito rotador (M75.1), sinovite e tenossinovite (M65.8), outras entesopatias (M77) e mononeuropatias dos membros superiores (G56), patologias relacionadas com Distúrbio Osteomuscular Relacionado ao Trabalho (LER/DORT); ii) apesar da natureza acidentária das patologias, o INSS concedeu o benefício na espécie comum (B31), fixando erroneamente o valor em apenas um salário mínimo, muito abaixo do que teria direito; iii) o próprio médico perito do INSS reconheceu, no laudo médico (fl. 64 - autos principais), que se trata de acidente de trabalho, tendo constatado o nexo trabalho-agravo do tipo Profissional/Doença do Trabalho, mas deixou de conceder o benefício acidentário por "erro nos vínculos cadastrados no SABI"; iv) a Autarquia Previdenciária ignorou os vínculos empregatícios da agravante com o Banco Bradesco S.A. e com o Kirton Bank S.A., sem qualquer justificativa legal, o que reduziu significativamente o valor do benefício; v) de acordo com os cálculos apresentados (fls. 65/68 - autos originários), o valor correto do auxílio-doença acidentário seria de R$ 4.823,82 (quatro mil, oitocentos e vinte e três reais e oitenta e dois centavos), consideravelmente superior ao valor de um salário mínimo que vem recebendo.
Requer a concessão de tutela antecipada recursal para que: (i) seja imediatamente convertido o benefício nº 644.357.582-6 para auxílio-doença acidentário (B91); e (ii) seja corrigido o cálculo da Renda Mensal Inicial do benefício, considerando todas as contribuições previdenciárias da agravante, com o pagamento das diferenças devidas.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada e confirmar a tutela antecipada pleiteada. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, verifico a tempestividade do recurso, haja vista que a decisão agravada foi publicada em 27/02/2025 (fl. 113) e o agravo foi interposto em 11/03/2025 (fl. 1), dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC.
Quanto ao preparo, a agravante está dispensada do recolhimento do mesmo por ser beneficiária da justiça gratuita (fl. 98, autos originários).
O recurso é cabível, pois a decisão recorrida versa sobre tutela provisória (art. 1.015, I, do CPC), e a agravante possui legitimidade e interesse recursal para sua interposição.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Para a concessão da tutela antecipada recursal, devem estar presentes os requisitos estabelecidos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: (i) a probabilidade do direito (fumus boni iuris); e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso em análise, após detida análise dos autos, entendo que estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada recursal, pelos fundamentos a seguir expostos.
No tocante à conversão do benefício de auxílio-doença comum (espécie 31) em auxílio-doença acidentário (espécie 91), verifico que a documentação acostada aos autos evidencia a probabilidade do direito alegado pela agravante.
O laudo médico pericial do INSS (fls. 62/64, dos autos principais) é claro ao reconhecer o nexo causal entre as patologias da agravante e o trabalho, consignando expressamente que "foi constatado o nexo trabalho-agravo do tipo Profissional/Doença do Trabalho (artigo 20 da Lei nº 8.213/1991 e lista B, do anexo II, do Decreto 3.048/1999 e Decreto 6.957/2009)", acrescentando ainda que houve "erro nos vínculos cadastrados no SABI impediram assinalar a espécie acidentária B-91" (fl. 64).
Esse documento oficial da própria autarquia previdenciária constitui prova do direito da agravante à percepção do benefício na espécie acidentária, não se justificando a necessidade de produção de prova pericial judicial para a concessão da tutela de urgência, mormente quando o próprio INSS já reconheceu a natureza acidentária das patologias.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que, estando presentes os requisitos legais, a tutela antecipada pode ser deferida em matéria previdenciária, conforme precedentes do Tribunal de Justiça de Alagoas.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO.
DECISÃO QUE DEFERIU O PLEITO EM TUTELA DE URGÊNCIA.
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Número do Processo: 0812465-40.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Paulo Zacarias da Silva; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 24/03/2025; Data de registro: 28/03/2025).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COM ALTERAÇÃO DE ESPÉCIE - AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO (B31) PARA AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO (B91) COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLEITO DE RESTABELECIMENTO IMEDIATO DO AUXÍLIO-DOENÇA COM A ALTERAÇÃO PARA A ESPÉCIE 91, DESDE A DATA DA SUA CESSAÇÃO, EM 26/03/2024.
ACOLHIDO.
JUNTADA DE PERÍCIA REALIZADA, EM DATA DE 25/03/2024, PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO NACIONAL - INSS, RECONHECENDO A INCAPACIDADE TOTAL TEMPORÁRIA PARA A OCUPAÇÃO DECLARADA PELA AUTORA/AGRAVANTE.
EXISTÊNCIA DE LAUDOS EMITIDOS PELOS PROFISSIONAIS MÉDICOS QUE A ACOMPANHAM QUE CORRELACIONAM AS PATOLOGIAS QUE A ACOMETEM AOS ESFORÇOS REPETITIVOS REALIZADOS EM SEU TRABALHO.
EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA A CONCESSÃO DA TUTELA PRETENDIDA.
RAZOABILIDADE DA IMPOSIÇÃO DE MULTA, POR SE TRATAR DE MEDIDA RECOMENDÁVEL PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSTA, NOS TERMOS DOS ARTS. 297 E 537 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
FIXAÇÃO NO IMPORTE DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), ATÉ O LIMITE DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0807872-65.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Orlando Rocha Filho; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 02/10/2024; Data de registro: 02/10/2024).
Em relação à correção do valor do benefício, também vislumbro a probabilidade do direito alegado.
A documentação acostada aos autos demonstra que a agravante é empregada de instituição bancária (Banco Bradesco S.A.), com contribuições previdenciárias em valores significativamente superiores ao salário mínimo, como se verifica pelo extrato de contribuições previdenciárias (CNIS) juntado às fls. 40/61 do processo de origem.
Observo que, conforme o memorial de cálculo apresentado, o valor do auxílio-doença acidentário da agravante, considerando suas efetivas contribuições previdenciárias, alcançaria o montante de R$ 4.823,82 (quatro mil, oitocentos e vinte e três reais e oitenta e dois centavos - fls. 65/68 dos autos originários), em descompasso com o valor de um salário mínimo que vem percebendo.
Nos termos do art. 61 da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 da mesma lei.
Por sua vez, o salário-de-benefício, conforme art. 26, caput, da EC 103/2019, é calculado utilizando a média aritmética simples de todos os salários de contribuição do segurado, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.
Assim, não há justificativa legal para que o INSS desconsidere os vínculos empregatícios da agravante com o Banco Bradesco S.A. e com o Kirton Bank S.A. para fins de cálculo do benefício previdenciário, como alega a agravante.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo está igualmente caracterizado.
Em primeiro lugar, a não conversão do benefício para a espécie acidentária (B91) priva a agravante da estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, deixando-a vulnerável a uma possível demissão, mesmo padecendo de doenças causadas pelo próprio labor.
Ademais, o recebimento de apenas um salário mínimo, quando teria direito a valor consideravelmente superior (R$ 4.823,82), compromete a subsistência da agravante, que se encontra temporariamente incapacitada para o trabalho, situação que evidencia o risco de dano grave e de difícil reparação.
O caráter alimentar do benefício previdenciário justifica a urgência na correção do seu valor, não podendo a agravante aguardar o trâmite regular do processo, que pode se prolongar por anos, para ver reconhecido seu direito à percepção do benefício em valor compatível com suas contribuições previdenciárias.
Por fim, não vislumbro o perigo de irreversibilidade da medida (art. 300, § 3º, do CPC), uma vez que, caso seja constatada, ao final da instrução processual, a improcedência dos pedidos, o INSS poderá retornar o benefício à espécie comum e efetuar os descontos dos valores pagos a maior, nos termos do art. 115 da Lei nº 8.213/91.
Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO EM PARTE a tutela antecipada recursal pleiteada para: a) determinar ao Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS que proceda, no prazo máximo de 10 (dez) dias, à conversão do benefício nº 644.357.582-6 para auxílio-doença acidentário (B91); b) determinar ao Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS que proceda, no prazo de 10 (dez) dias, à correção do cálculo da Renda Mensal Inicial do benefício previdenciário de auxílio-doença nº 644.357.582-6, devendo incluir no cálculo todas as contribuições previdenciárias da agravante.
Ressalte-se que a apuração dos valores referentes às diferenças entre o benefício pago e aquele efetivamente devido não é matéria a ser apreciada liminarmente nesta sede recursal, devendo ser objeto de análise no mérito da própria ação principal em primeiro grau, após a regular instrução processual.
Fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de descumprimento das determinações acima, sem prejuízo de outras medidas que assegurem o resultado prático equivalente, nos termos do art. 536, § 1º, do Código de Processo Civil.
Comunique-se com urgência ao Juízo de origem para cumprimento desta decisão, servindo cópia como mandado/ofício.
Atento aos arts. 219 e 1.019, II do CPC, intime-se o agravado para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar suas contrarrazões ao presente agravo de instrumento interposto.
Intimem-se.
Publique-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Raoni Carlos de Oliveira (OAB: 15975/AL) -
14/04/2025 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2025 14:50
Ratificada a Decisão Monocrática
-
11/04/2025 11:33
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
17/03/2025 00:00
Publicado
-
12/03/2025 08:43
Conclusos
-
12/03/2025 08:43
Expedição de
-
12/03/2025 08:43
Distribuído por
-
11/03/2025 17:17
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705357-35.2025.8.02.0058
Marlivan Nascimento Cavalcanti
Cobap-Confederacao Brasileira de Aposent...
Advogado: Hugo Napoleao Rego Almeida
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/04/2025 09:22
Processo nº 0701681-27.2023.8.02.0001
Bompreco Supermercados do Nordeste LTDA
Industria Alagoana de Colchoes e Espumas...
Advogado: Igor Goes Lobato
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/01/2023 18:40
Processo nº 0700097-98.2025.8.02.0147
Gnc Grupo Nacional de Cobranca LTDA ME
Pedro Henrique Vieira Lourenco
Advogado: Marcio Henrique da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/02/2025 11:04
Processo nº 0802800-63.2025.8.02.0000
Fernando Antonio Vieira da Rosa Barata
Banco Pan SA
Advogado: Alexandre Abrao
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/03/2025 13:15
Processo nº 0700528-06.2023.8.02.0147
Associacao de Moradores e Proprietarios ...
Edvaldo Miguel da Silva
Advogado: Fabiano Alvim dos Anjos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/09/2023 16:36