TJAL - 0712860-31.2018.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 09:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/04/2025 14:19
Expedição de Carta.
-
14/03/2025 11:25
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 10:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Antônio Braz da Silva (OAB 8736A/AL), George Henrique dos Santos (OAB 15521/AL) Processo 0712860-31.2018.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Bradesco Financiamentos SA - Réu: Wellington Lopes de Araújo - DESPACHO De acordo com o diploma processual civil, é lícito ao advogado, a qualquer tempo, renunciar ao mandato.
Porém, para tanto, incumbe a ele demonstrar a efetiva comunicação da renúncia ao mandante, viabilizando que haja nomeação do sucessor.
Ademais, cumpre ao profissional, nos dez dias seguintes à comunicação, continuar a representação do outorgante, com vistas a evitar-lhe prejuízo. É o que se pode extrair do disposto no art. 112 do CPC/15, in verbis: Art. 112.
O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. § 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo § 2º Dispensa-se a comunicação referida nocaputquando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia.
Na situação em espeque,o causídico aduz não possuir nenhum contato com o demandado desde a primeira manifestação.
Assim, tendo em vista a renúncia apresentada pelos advogados constituídos nos autos, intime-se pessoalmente a parte autor a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize sua representação e cumpra a ordem judicial de fls. 170/171.
Intimações e demais providências cabíveis..
Maceió(AL), 12 de março de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
12/03/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2025 13:45
Despacho de Mero Expediente
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11/03/2025 13:41
Conclusos para decisão
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17/02/2025 20:55
Juntada de Outros documentos
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07/01/2025 10:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Antônio Braz da Silva (OAB 8736A/AL), George Henrique dos Santos (OAB 15521/AL) Processo 0712860-31.2018.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Bradesco Financiamentos SA - Réu: Wellington Lopes de Araújo - DECISÃO Trata-se de cumprimento da sentença inaugurado por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A por meio de ESCRITÓRIO ANTÔNIO BRAZ E VÂNIA MAIA ADVOGADOS ASSOCIADOS, em face de WELLINGTON LOPES DE ARAÚJO, ambas já devidamente qualificadas nestes autos, com o intuito de receber o valor relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais. Às fl. 167/169, verifiquei que a parte requerente apresentou memória discriminada e atualizada de seu crédito, nos termos dos art. 509 do CPC/15, cujo valor aparentemente não excede os termos do título judicial.
Assim, determino a intimação do devedor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, caput, do diploma processual civil, efetue o pagamento do valor de R$ 2.064,44 (doi mil e sessenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos), especificado na planilha de cálculo apresentada pela credora à fl. 06, ou em igual prazo, apresente impugnação ao cumprimento de sentença.
Além disso, impende consignar, de pronto, que caso não efetuado o pagamento da referida quantia no prazo mencionado, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios também no importe de 10% (dez por cento) sobre o montante objeto da dívida, a teor do art. 523, §1º, do CPC/15.
Por fim, registro que, na falta do pagamento voluntário e tempestivo, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, nos moldes do art. 523, §3º, da Lei nº 13.105/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió , 06 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
06/01/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/01/2025 14:42
Decisão Proferida
-
10/06/2024 09:53
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2021 10:45
Arquivado Definitivamente
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29/06/2021 10:39
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2021 13:04
Devolvido CJU - Sem Custas a Recolher
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08/06/2021 20:24
Recebido pela Contadoria UNIFICADA
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08/06/2021 20:20
Expedição de Certidão.
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08/06/2021 20:18
Transitado em Julgado
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08/06/2021 20:15
Expedição de Certidão.
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08/06/2021 20:10
Reativação de Processo Suspenso/ Arquivado - Altera a situação para "Julgado"
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16/11/2020 09:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/11/2020 09:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/11/2020 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2020 12:56
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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27/07/2020 21:25
Expedição de Certidão.
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18/05/2020 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2020 09:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/05/2020 20:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2020 11:09
Juntada de Outros documentos
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07/05/2020 11:02
Julgado procedente o pedido
-
30/11/2019 20:46
Candidato a Vinculação a Tema de Precedente
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28/11/2019 18:13
Conclusos para despacho
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04/09/2019 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2019 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2019 09:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/08/2019 20:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2019 10:51
Despacho de Mero Expediente
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18/03/2019 16:08
Conclusos para despacho
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18/03/2019 16:04
Apensado ao processo
-
10/11/2018 03:03
Retificação de Prazo, devido feriado
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25/10/2018 09:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/10/2018 15:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/09/2018 13:29
Decisão Proferida
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20/09/2018 16:55
Conclusos para despacho
-
19/09/2018 09:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/09/2018 21:35
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2018 16:53
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
-
18/09/2018 16:53
Redistribuição de Processo - Saída
-
18/09/2018 15:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2018 14:10
Decisão Proferida
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18/09/2018 13:54
Conclusos para despacho
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17/09/2018 17:05
Juntada de Outros documentos
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17/09/2018 12:25
Conclusos para despacho
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14/09/2018 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2018 16:06
Juntada de Mandado
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12/09/2018 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2018 10:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/09/2018 15:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2018 13:02
Despacho de Mero Expediente
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06/09/2018 12:06
Conclusos para despacho
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05/09/2018 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2018 14:38
Juntada de Outros documentos
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04/09/2018 09:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/09/2018 15:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2018 11:22
Mandado Recebido na Central de Mandados
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03/09/2018 11:01
Expedição de Mandado.
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03/09/2018 09:34
Ato ordinatório praticado
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08/08/2018 09:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2018 20:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2018 15:40
Concedida a Medida Liminar
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31/07/2018 14:32
Conclusos para despacho
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13/07/2018 15:07
Juntada de Outros documentos
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03/07/2018 16:36
Conclusos para despacho
-
20/06/2018 15:34
Juntada de Outros documentos
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30/05/2018 10:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/05/2018 15:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2018 18:59
Despacho de Mero Expediente
-
24/05/2018 13:20
Conclusos para despacho
-
24/05/2018 13:20
Conclusos para despacho
-
24/05/2018 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2018
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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