TJAL - 0006302-16.2020.8.02.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica Estadual da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 04:26
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 23:30
Execução de Sentença Iniciada
-
07/08/2025 12:23
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 12:21
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ROBSON PEREIRA RODRIGUES DE ARAÚJO (OAB 21634/AL), ADV: LÚCIA MARIA JACINTO DA SILVA (OAB 4276/AL) - Processo 0006302-16.2020.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade Civil - REQUERENTE: B1Robson Pereira Rodrigues de AraújoB0 - REQUERIDO: B1DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE ALAGOAS - DETRAN/ALB0 e outro - DECISÃO Indefiro o pedido de cumprimento de sentença por não ter a parte autora observado todas as disposições da Resolução CNJ n. 303/2019 (art. 6º), Resolução TJAL n. 21/2023 (art. 2º), Resolução TJAL n. 49/2024 (art. 6º) e do art. 534 do CPC (aplicável subsidiariamente - art. 27 da Lei n.º 12.153/2009), especificamente: [ ] não juntada de planilha demonstrativa de cálculo do crédito pretendido.
Poderia ser obtida, por exemplo, com a utilização do programa de cálculos judiciais desenvolvido pela Seção Judiciária do Rio Grande do Sul - PROJEFWEB disponível em https://www.jfrs.jus.br/projefweb/. [x] planilha demonstrativa de cálculo do crédito pretendido não observou as informações do art. 534, incisos I a VI, do CPC; ou não contém com clareza todas as atualizações realizadas no crédito exequendo, com valor do principal e dos juros de forma individualizada, descrição do índice de correção monetária e dos juros aplicados (inclusive seu percentual), que devem estar em conformidade com os fixados no título exequendo, e o período de incidência, além da data-base da atualização monetária dos valores (assim considerada a data correspondente ao termo final utilizado na elaboração dos cálculos).
Poderia ser obtida, por exemplo, com a utilização do programa de cálculos judiciais desenvolvido pela Seção Judiciária do Rio Grande do Sul - PROJEFWEB disponível em https://www.jfrs.jus.br/projefweb/). [ ] não juntada de demonstrativo de cálculo que contenha a data inicial e a final, bem como o total de dias considerados, em relação ao crédito pretendido de astreintes (multa diária) por descumprimento de obrigação de fazer/não fazer/entregar imposta no título exequendo (§ 4º do art. 537 do CPC). [ ] não especificação dos eventuais descontos obrigatórios (como imposto de renda, previdência, etc.). [ ] não descrição e/ou comprovação de dados bancários [conta bancária e/ou chaves pix de titularidade do(s) credor(es) para recebimento do eventual crédito ao final].
Logo após observadas as formalidades legais, arquive-se o processo.
Saliento que a parte autora poderá requerer o desarquivamento dos autos se sanar o vício apontado e não estiver prescrita a pretensão executória.
P.
I.
Cumpra-se.
Maceió , 04 de agosto de 2025.
Geraldo Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito -
05/08/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2025 10:29
Decisão Proferida
-
11/07/2025 08:42
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 10:50
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 14:54
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 14:52
Transitado em Julgado
-
12/05/2025 13:41
Juntada de Mandado
-
10/05/2025 20:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2025 11:31
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
10/04/2025 11:31
Expedição de Mandado.
-
09/04/2025 12:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lúcia Maria Jacinto da Silva (OAB 4276/AL), Robson Pereira Rodrigues de Araújo (OAB 21634/AL) Processo 0006302-16.2020.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Robson Pereira Rodrigues de Araújo - Requerido: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE ALAGOAS - DETRAN/AL - III.
Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente em parte o pedido formulado na petição inicial para condenar o réu, DETRAN/AL, a pagar ao autor, Robson Pereira Rodrigues de Araújo (CPF n. *16.***.*09-31): [1] a título de indenização pelos danos materiais, a quantia de R$ 620,00, acrescida de correção monetária e de juros de mora, ambos desde o evento danoso (12.11.2018 - data da emissão dos recibos de p. 10-11), aplicando-se os índices IPCA-E e caderneta de poupança respectivamente até 8.12.2021, com uso da taxa SELIC em seguida; [2] a título de compensação por danos morais, a importância de R$ 2.000,00, acrescida de correção monetária a partir da publicação desta sentença e de juros de mora desde o evento danoso (12.11.2018), aplicando-se os índices IPCA-E e caderneta de poupança respectivamente até 8.12.2021, com uso da taxa SELIC em seguida.
Sem custas e sem honorários advocatícios (aplicação subsidiária do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Maceió,07 de abril de 2025.
Geraldo Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito -
08/04/2025 18:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2025 11:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/11/2024 11:19
Conclusos para despacho
-
17/11/2024 15:50
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 11:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/10/2024 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2024 10:16
Despacho de Mero Expediente
-
15/07/2024 18:21
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2024 11:49
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2024 11:47
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 11:45
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2024 11:44
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2024 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2023 11:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/11/2023 10:34
Expedição de Carta.
-
31/10/2023 14:19
Despacho de Mero Expediente
-
31/10/2023 12:45
Conclusos para despacho
-
08/06/2023 10:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/06/2023 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2023 12:42
Decisão Proferida
-
08/05/2023 14:07
Visto em Autoinspeção
-
04/04/2023 16:16
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 18:43
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 18:40
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2022 08:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/08/2022 07:23
Expedição de Carta.
-
17/08/2022 21:20
Despacho de Mero Expediente
-
07/06/2022 18:46
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 10:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/05/2022 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2022 12:42
Despacho de Mero Expediente
-
10/05/2022 12:42
Visto em Autoinspeção
-
09/09/2021 17:34
Conclusos para despacho
-
09/09/2021 17:32
Expedição de Certidão.
-
21/03/2021 16:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/03/2021 12:22
Expedição de Carta.
-
05/03/2021 12:18
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2021 01:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/02/2021 10:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/02/2021 19:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2021 13:59
Despacho de Mero Expediente
-
26/01/2021 10:46
Conclusos para despacho
-
25/01/2021 13:11
Juntada de Outros documentos
-
19/01/2021 17:38
Expedição de Carta.
-
19/01/2021 17:23
Expedição de Certidão.
-
12/01/2021 15:18
Juntada de Outros documentos
-
11/01/2021 17:34
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2021 11:07
Despacho de Mero Expediente
-
23/09/2020 16:46
Conclusos para despacho
-
23/09/2020 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2020
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718199-24.2025.8.02.0001
Amaro Severo dos Santos
Banco Bmg S.A
Advogado: Julio Manuel Urqueta Gomez Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/04/2025 18:16
Processo nº 0718176-78.2025.8.02.0001
Jose Arthur Almeida de Vasconcelos, Repr...
Unimed Maceio
Advogado: Carolinni Costa Almeida
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/04/2025 16:47
Processo nº 0718261-64.2025.8.02.0001
Joiciane Rodrigues dos Santos Feitosa
Condominio Residencial Jardim das Amaril...
Advogado: Walisson de Vasconcelos Barreto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/04/2025 11:10
Processo nº 0718147-28.2025.8.02.0001
Armando Gomes da Silva
Estado de Alagoas
Advogado: Diogo dos Santos Ferreira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/04/2025 17:31
Processo nº 0703283-58.2020.8.02.0001
Bernardo Gaia Nepomuceno
Estado de Alagoas
Advogado: Diego Malta Brandao
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 31/01/2020 22:25