TJAL - 0700633-24.2024.8.02.0025
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Olho Dagua das Flores
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 17:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 10:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Denio Moreira de Carvalho Jr (OAB 29461A/MT), Katerine Eduarda de Moraes Barra Feital (OAB 119352/PR) Processo 0700633-24.2024.8.02.0025 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria do Carmo da Silva - Réu: Banco Mercantil do Brasil S/A - Intime-se a parte autora que se manifeste sobre os embargos de declaração opostos às fls. 237/239, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, tornem os autos conclusos.
Cumpra-se. -
14/05/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 13:00
Despacho de Mero Expediente
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14/05/2025 10:11
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 11:47
Conclusos para decisão
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08/05/2025 10:55
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 12:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Denio Moreira de Carvalho Jr (OAB 29461A/MT), Katerine Eduarda de Moraes Barra Feital (OAB 119352/PR) Processo 0700633-24.2024.8.02.0025 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria do Carmo da Silva - Réu: Banco Mercantil do Brasil S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
30/04/2025 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 14:58
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 12:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/04/2025 19:54
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 19:54
Apensado ao processo
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29/04/2025 19:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 07:54
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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24/04/2025 13:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Denio Moreira de Carvalho Jr (OAB 29461A/MT), Katerine Eduarda de Moraes Barra Feital (OAB 119352/PR) Processo 0700633-24.2024.8.02.0025 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria do Carmo da Silva - Réu: Banco Mercantil do Brasil S/A - Diante do exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, RECONHEÇO PARCIALMENTE A PREJUDICIAL DA PRESCRIÇÃO e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, incisos I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a nulidade do contrato discutido nesses autos e a inexistência do respectivo débito gerado, devendo a parte ré providenciar a cessação dos descontos no benefício da parte autora no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incidência de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por desconto, limitada a R$10.000,00 (dez mil reais); DECLARAR a prescrição do débito relacionados aos descontos realizados até 03 de dezembro de 2019; CONDENAR a parte ré à repetição do indébito em dobro dos valores descontados da parte autora, no que se refere ao objeto da presente ação (descontos realizados até dia 03/12/2019, cinco anos anteriores à propositura da ação, estão prescritos) e ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); AUTORIZAR a parte ré a compensar do valor da condenação até a importância de R$ 1.347,00 (um mil, trezentos e quarenta e sete reais), atualizada pelo INPC desde o creditamento, valor este que se refere aos saques realizados pela demandante, relacionados ao crédito consignado discutido no feito.
A atualização da condenação dos danos materiais será realizada pela incidência de juros e correção monetária a partir do(s) evento(s) danoso(s) (data de cada desconto no benefício) (art. 398 do CC e súmulas 43 e 54 do STJ), calculados unicamente pela taxa SELIC (art. 406 do CC).
A atualização da condenação dos danos morais será realizada pela incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do CC e art. 161, §1º, do CTN) desde a citação (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ) até a data da sentença (arbitramento), a partir de quando fluem juros e correção monetária (súmula 362 do STJ), calculados unicamente pela taxa SELIC (art. 406 do CC).
Uma vez que a parte autora decaiu em parte mínima do seu pedido, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, à luz do que dispõe o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à instância superior para apreciação do recurso de apelação.
Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, dê-se baixa na distribuição e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se. -
23/04/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 11:22
Julgado procedente em parte do pedido
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14/04/2025 11:29
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 13:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Denio Moreira de Carvalho Jr (OAB 29461A/MT), Katerine Eduarda de Moraes Barra Feital (OAB 119352/PR) Processo 0700633-24.2024.8.02.0025 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria do Carmo da Silva - Réu: Banco Mercantil do Brasil S/A - Tornem os autos conclusos para a fila de sentenças.
Cumpra-se. -
10/04/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 11:21
Despacho de Mero Expediente
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10/03/2025 15:03
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 12:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/02/2025 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 23:40
Juntada de Outros documentos
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07/02/2025 17:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/02/2025 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2025 15:51
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 13:11
Juntada de Outros documentos
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05/02/2025 13:11
Juntada de Outros documentos
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03/02/2025 16:28
Conclusos para despacho
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03/02/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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30/12/2024 14:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/12/2024 09:40
Expedição de Carta.
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06/12/2024 12:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/12/2024 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2024 14:20
Decisão Proferida
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03/12/2024 10:32
Conclusos para despacho
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03/12/2024 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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