TJAL - 0803947-27.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Tutmes Airan de Albuquerque Melo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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04/06/2025 16:13
Ato Publicado
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03/06/2025 18:03
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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03/06/2025 18:03
Expedição de tipo_de_documento.
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03/06/2025 18:02
Certidão de Envio ao 1º Grau
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03/06/2025 18:02
Vista / Intimação à PGJ
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03/06/2025 14:30
Acórdãocadastrado
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03/06/2025 09:04
Processo Julgado Sessão Virtual
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03/06/2025 09:04
Denegado o Habeas Corpus
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27/05/2025 10:31
Julgamento Virtual Iniciado
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26/05/2025 09:42
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 09:16
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
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15/05/2025 09:08
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 08:48
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803947-27.2025.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - Major Izidoro - Impetrante: Gustavo Santos Araujo - Paciente: Gabriel Henrique da Silva - Impetrado: Juiz de Direito da Vara do Único Ofício de Major Isidoro - 'DESPACHO/ MANDADO/CARTA/OFÍCIO N.________/________ Designo o feito para JULGAMENTO VIRTUAL, nos termos do art. 2º da Resolução TJ/AL nº 37, de 05 de setembro de 2023.
Para tanto, encaminho relatório para publicação e designação de data para julgamento: RELATÓRIO 1 Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Gustavo Santos Araújo, em favor do paciente Gabriel Henrique da Silva, contra decisão do Juiz de Direito da Vara do Único Ofício da Comarca de Major Isidoro, proferida nos autos de nº 0700040-20.2025.8.02.0070. 2 O impetrante narra (fls. 1/5), em síntese, que o paciente foi preso em flagrante delito, no dia 14.02.2025, em razão de ter supostamente cometido o delito previsto no art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal Brasileiro (roubo majorado pelo concurso de pessoas e com uso de arma de fogo).
Diz que não há, no caso, a necessidade da prisão preventiva porque o paciente possui bons antecedentes, possui endereço certo e emprego fixo e não responde a outros processos penais.
Aduz que o paciente nunca portou arma de fogo anteriormente.
Assim, pediu a concessão da liberdade provisória. 3 Em decisão de fls. 14/19, indeferi o pedido liminar de soltura. 4 Instada a prestar as informações necessárias para o julgamento do presente Writ, a autoridade coatora apresentou breve resumo dos fatos criminosos imputados ao paciente, bem como histórico do processo que se desenvolve naquela vara. 5 A PGJ ofertou parecer opinando pela denegação da ordem.
Do essencial, é o relatório.
No mais, considerando que as partes possuem o prazo de 02 (dois) dias úteis da publicação da pauta para apresentarem eventual oposição ao julgamento do presente feito na plataforma virtual, consoante §2º, art. 2º, da Resolução TJ/AL nº 37/2023, havendo manifestação quanto à discordância, voltem-me os autos conclusos para análise, conforme estabelecido no §3º, art. 2º, da Resolução TJ/AL nº 37/2023.
Publique-se e Intimem-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo Relator' - Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo -
14/05/2025 16:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 11:24
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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29/04/2025 15:49
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 15:49
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 15:40
Ciente
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28/04/2025 16:05
Juntada de Petição de parecer
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28/04/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/04/2025 01:39
Expedição de tipo_de_documento.
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14/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/04/2025.
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11/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/04/2025.
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10/04/2025 16:19
Vista / Intimação à PGJ
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10/04/2025 14:59
Decisão Monocrática cadastrada
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10/04/2025 12:11
Expedição de tipo_de_documento.
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10/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803947-27.2025.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - Major Izidoro - Impetrante: Gustavo Santos Araujo - Paciente: Gabriel Henrique da Silva - Impetrado: Juiz de Direito da Vara do Único Ofício de Major Isidoro - 'DECISÃO MONOCRÁTICA / MANDADO / OFÍCIO N. /2025 1 Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Gustavo Santos Araújo, em favor do paciente Gabriel Henrique da Silva, contra decisão do Juiz de Direito da Vara do Único Ofício da Comarca de Major Isidoro, proferida nos autos de nº 0700040-20.2025.8.02.0070. 2 O impetrante narra (fls. 1/5), em síntese, que o paciente foi preso em flagrante delito, no dia 14.02.2025, em razão de ter supostamente cometido o delito previsto no art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal Brasileiro (roubo majorado pelo concurso de pessoas e com uso de arma de fogo).
Diz que não há, no caso, a necessidade da prisão preventiva porque o paciente possui bons antecedentes, possui endereço certo e emprego fixo e não responde a outros processos penais.
Aduz que o paciente nunca porto arma de fogo anteriormente.
Assim, pediu a concessão da liberdade provisória. É o relatório.
Passo a analisar o pedido liminar. 3 Sabe-se que o habeas corpus é a ação constitucional que visa combater restrições indevidas, atuais ou iminentes, relacionadas à liberdade de locomoção.
Revela-se, assim, como medida processual ampla e democrática, sem a exigência de capacidade postulatória para a impetração, bastando que seu redator aponte a ilegalidade do ato praticado e a autoridade que a determinou ou estar prestes a fazê-lo.
Além disso, com base no alargado uso do writ no sistema processual penal brasileiro, admite-se o remédio heroico para diversos outras finalidades, todas, contudo, relacionadas, na essência, ao direito de ir e vir. 4 O HC é uma ação autônoma de impugnação que exige a comprovação, por meio da documentação pré-constituída, das alegações trazidas na peça exordial.
Isto é, não é permitida a dilação probatória neste tipo de procedimento, embora não seja vedada a análise, com profundidade, das provas juntadas no momento da impetração. 5 Para a concessão da medida liminar, faz-se necessária a presença cumulativa dos seus requisitos, quais sejam, o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo da demora).
O primeiro, relacionado com a plausibilidade jurídica do pedido; o segundo, com os possíveis efeitos danosos em caso de retardamento da decisão sobre a matéria. 6 Em outros termos, a concessão de liminar em habeas corpus é medida de extrema excepcionalidade a exigir demonstração, inequívoca e de plano, da plausibilidade do direito e da urgência da ordem, notadamente em sede de cognição rasa, sem a participação do colegiado, com exaurimento do objeto do writ e risco de irreversibilidade da medida. 7 Como resta suficiente e pacificamente assentado na doutrina e jurisprudência, a decretação da prisão preventiva não deve se fundar numa análise pura e simples do crime imputado ao acusado, visto não se tratar de medida punitiva.
Ela é um instrumento que deve ser utilizada, de forma excepcional, para garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal, desde que haja prova da existência do crime, indício suficiente de autoria e real perigo caso o acusado seja mantido em liberdade.
Dizem os art. 312 e 313 do CPP: Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; Parágrafo único.
Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. 8 Não é, portanto, somente a gravidade da conduta do acusado que vai determinar a necessidade de decretação da prisão preventiva.
Antes, o juiz deve analisar se, presentes indícios de materialidade e autoria, a manutenção do acusado em liberdade representa verdadeiro risco à ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 9 Sendo a liberdade provisória a regra geral, a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser sempre acompanhada de razões suficientes e contemporâneas que a fundamentem.
Isto significa dizer que não é ônus do acusado comprovar a inexistência de elementos a justificar a prisão preventiva, mas, antes, ao próprio juiz da causa, atento às circunstâncias contemporâneas do caso e obedecendo ao que determina os art. 312 e 313 do CPP, demonstrar, na decisão que decreta ou mantém a prisão preventiva, que elementos atuais fundamentam a medida cautelar prisional adotada. 10 Todavia, é preciso reconhecer, na esteira do que tem entendido o STJ, que a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública (STJ - AgRg no HC n. 957.405/PR, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJe de 23/12/2024).
Todavia, é preciso sempre que a análise da gravidade concreta da conduta, revele que, mesmo com o decurso do tempo, o risco à ordem pública ainda existe.
Ou seja, os efeitos da gravidade concreta da conduta ainda devem ser tais que configure, mesmo com o passar do tempo, risco à ordem pública, à vítima, às testemunhas etc. 11 Ao analisar os autos principais, especialmente o auto de prisão em flagrante delito (fls. 1/41 dos autos principais), colho o depoimento da vítima que diz que estava no seu estabelecimento comercial denominado Churrascaria Riacho do Sertão, na rodovia AL 220, no centro de Jaramataia, quando dois indivíduos chegaram para cometer assalto, QUE, um assaltante ficou à espreita do lado de fora da churrascaria e o segundo já entrou no estabelecimento apontando um revólver engatilhado para Samuel e QUE, o meliante foi logo perguntando se tinha dinheiro tomando R$ 10,00 de Samuel; QUE, em seguida tomou à força os celulares de todos, inclusive da criança de três anos; QUE, após isso, o assaltante pegou alguns vidros de perfume, que estavam em uma cômoda e correu em direção ao comparsa. 12 Como se percebe, em que pese a inexistência de maus antecedentes, a conduta concreta adotada pelo paciente, de invadir estabelecimento comercial, utilizando arma de fogo, ameaçando adultos e crianças, constitui fator de alta reprovabilidade social e é forte indicativo da necessidade da constrição cautelar em razão da violência empregada e do risco alto à ordem pública que a conduta oferece. 13 O STJ entende quea presença de condições pessoais favoráveis do acusado não é capaz para afastar a prisão preventiva, quando há a demonstração da presença dos requisitos do art. 312 do CPP, como ocorre no presente caso.Vejamos: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor do Agravante contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito de tráfico de drogas. 2.
A decisão hostilizada fundamentou a prisão preventiva na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade de droga apreendida (126,6 kg de maconha), indicando possível associação ao tráfico de drogas e transporte interestadual de entorpecentes.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do Agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de encarceramento provisório para garantia da ordem pública.
III.
Razões de decidir 4.
A prisão preventiva foi considerada devidamente fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de custódia cautelar, notadamente pela quantidade de droga apreendida e a gravidade concreta da conduta. 5.
A jurisprudência reconhece que a quantidade e a natureza das drogas apreendidas são fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva em casos de tráfico ilícito de entorpecentes. 6.
Condições pessoais favoráveis, como ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Agravo desprovido.
Tese de julgamento:"1.
A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de custódia cautelar para garantia da ordem pública. 2.
A quantidade e a natureza das drogas apreendidas são fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva em casos de tráfico ilícito de entorpecentes.3.
Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar."Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel.
Min.
Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18.10.2012; STJ, AgRg no HC 751.585/SP, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 30.09.2022; STJ, RHC 131.324/MG, Rel.
Min.
Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 06.10.2020. (AgRg no HC n. 953.132/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.)(grifo nosso) 14 Portanto, em razão do modo de operação da conduta delitiva investigada, em razão do risco potencial que a empreitada delitiva oferece à ordem pública, entendo pela impossibilidade de concessão da liberdade provisória. 15 Por tais razões,INDEFIRO A LIMINAR requerida. 16 Notifique-se o impetrado, com urgência, dando-lhe o prazo de 72 (setenta e duas) horas para prestar as informações devidas a serem direcionadas para a Secretaria da Câmara Criminal deste Tribunal. 17 Prestadas ou não as informações, dê-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça, e, na sequencia, voltem-me conclusos os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL, data da assinatura eletrônica.
Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo Relator' - Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo -
09/04/2025 19:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 17:02
Encaminhado Pedido de Informações
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09/04/2025 17:00
Certidão de Envio ao 1º Grau
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09/04/2025 15:32
Não Concedida a Medida Liminar
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09/04/2025 09:12
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 09:12
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 09:12
Distribuído por dependência
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08/04/2025 17:02
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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