TJAL - 0702003-72.2024.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 15:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/04/2025 08:04
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Pedro Vinícius Magalhães Pitta (OAB 20530/AL) Processo 0702003-72.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cristiane Barbosa de Lima - Réu: Banco Bradesco Financiamentos SA - SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por CRISTIANE BARBOSA DE LIMA em face do BANCO BRADESCO S.A., ambas as partes qualificadas na inicial.
Narrou a parte demandante na inicial (págs. 01-10): () A priori, necessário esclarecer que a Requerente aufere mensalmente benefício previdenciário de Pensão por Morte nº: 160.952.130-4, com inscrições no INSS - Instituto Nacional de Seguro Social.
Contudo, consultado a situação de seus benefícios através do aplicativo MEU INSS, verificou em seu histórico de pagamento, que vem sofrendo descontos fixos mensais denominados empréstimos consignados, quais sejam: () Desta feita, visto que a Requerente não tem conhecimento da contratação dos referidos empréstimos e salienta que, NÃO FOI SOLICITADO NEM SE QUER FOI BENEFICADA COM VALORES REFERENTES AOS MESMO.
Ocorre que, esses benefícios são o seu único meio de sustento, desta forma, a Autora vem sofrente diversas privações, seu sustento foi comprometido, sua alimentação e até mesmo a compra de alguns medicamentos que a mesma faz uso de forma controlada, chegando a ter que implorar por ajuda de terceiros (vizinhos e familiares). () No mérito, pretende a declaração de inexistência do débito decorrente do suposto contrato; o pagamento de indenização por danos morais no valor de vinte salários mínimos além da devolução em dobro dos valores descontados indevidamente de seus rendimentos.
Juntou documentos de págs. 11-18.
Decisão de págs. 19-21 recebeu a petição inicial e deferiu o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita.
A parte ré apresentou a contestação às págs. 47-72.
Preliminarmente, sustentou pela falta de interesse processual.
No mérito, requereu, em suma, a improcedência total dos pedidos autorais.
Juntou documentos de págs. 73-127.
Réplica às págs. 131-137.
Processo apto para sentença, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. É, no essencial, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, vê-se que a parte autora discorreu de forma lógica os fatos, especificou os pedidos, instruiu a inicial, observando os requisitos contidos nos arts. 319 e 320 do CPC.
Ainda, diz-se que existe interesse processual quando a parte requerente tem a real necessidade de provocar o Poder Judiciário para alcançar a tutela pretendida e, ainda, somente no caso dessa tutela lhe trazer um resultado útil.
In casu, tem-se que a parte autora tem interesse jurídico em ter solucionada a lide, com exame de mérito.
A prévia reclamação pela via administrativa constitui mera faculdade conferida ao consumidor, não sendo um pré-requisito para o ajuizamento da ação, sob pena de deixar o jurisdicionado à margem do Poder Judiciário, cassando-lhe o direito de ação e ferindo, por conseguinte, o princípio do livre acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF).
Nesse contexto, não seria caso de extinção do processo, sem resolução de mérito, diante do inequívoco interesse de agir da parte autora para a propositura da ação, por necessitar do provimento jurisdicional postulado, sendo adequada a via processual.
Portanto, afasto a preliminar de falta de interesse processual.
Superada a questão preliminar, adentro no mérito da causa.
Pois bem.
Esclareço, primeiramente, que a relação estabelecida entre as partes aqui litigantes detém cunho consumerista, tendo em vista que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor(a), conforme determina o caput do art. 2º do CDC, e a parte ré se subsume ao conceito de fornecedor, nos termos do caput do art. 3º do mesmo Diploma Legal, bem como que o Superior Tribunal de Justiça já editou a Súmula nº 297, dispondo que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Isso implica dizer que a responsabilidade civil a ser aplicada ao caso em testilha é a objetiva, por ser a regra estabelecida pelo art. 14 da Lei n.º 8.078/1990, que, como visto, é a norma de regência a ser aplicada no presente feito, in verbis: o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O cerne da demanda consiste em dirimir controvérsia acerca da legitimidade da contratação de empréstimos.
Na verdade, o ponto nevrálgico da controvérsia reside não em aspectos jurídicos, senão probatórios, sobre a realização ou não dos negócios impugnados.
De acordo com o disposto no art. 373, inciso II, do CPC, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
E, analisando atentamente as razões de fato e de direito estampadas nos autos por iniciativa das partes, entendo que o pedido formulado na inicial não merece prosperar.
A instituição bancária ré juntou, aos autos, dados de rastreabilidade de acesso do cliente via canal de atendimento (págs. 100-103 e 104-107), no qual é possível identificar a contratação dos serviços nos dias 06 de agosto de 2021 e 25 de julho de 2023, com confirmação mediante a utilização de biometria.
São, portanto, provas hábeis à comprovação da relação jurídica travada entre as partes.
Ademais, diante da solidez dos documentos apresentados pela parte demandada, não se constata a existência de fraude.
Neste intelecto de ideias, não se pode cogitar que houve conduta ilícita por parte da instituição ré, dada a inexistência de comprovação de qualquer defeito no serviço.
Por derradeiro, uma vez certificada a legalidade da operação bancária objeto de controvérsia, entendo que se encontram ausentes os elementos autorizadores da reparação civil por dano moral vindicada pela parte autora, em especial por considerar a inexistência a conduta ilícita ou o abuso de direito praticado pela instituição financeira demandada.
Ante o exposto, com fulcro na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS, extinguindo o processo, com resolução de mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do CPC, diante da comprovação da regularidade da relação obrigacional celebrada entre as partes e da consequente legitimidade das cobranças.
Custas e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da causa, pela parte autora, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade em face do deferimento da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, por seus advogados.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
Palmeira dos Índios,09 de abril de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
09/04/2025 17:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 13:45
Julgado improcedente o pedido
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25/02/2025 11:07
Conclusos para despacho
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11/12/2024 08:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/09/2024 09:47
Juntada de Outros documentos
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28/08/2024 12:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/08/2024 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 10:33
Juntada de Outros documentos
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15/08/2024 21:16
Retificação de Prazo, devido feriado
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02/08/2024 12:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/08/2024 10:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2024 10:06
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 17:15
Juntada de Outros documentos
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25/07/2024 07:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/07/2024 16:19
Juntada de Outros documentos
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08/07/2024 12:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/07/2024 08:31
Expedição de Carta.
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05/07/2024 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2024 12:25
Decisão Proferida
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26/06/2024 10:45
Conclusos para despacho
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26/06/2024 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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