TJAL - 0802904-55.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
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21/08/2025 17:00
Autos entregues em carga ao destinatario.
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21/08/2025 17:00
Vista à PGM
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21/08/2025 14:31
Acórdãocadastrado
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21/08/2025 09:45
Ato Publicado
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21/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0802904-55.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Any Sophia Gonzaga Bispo Neste Ato Representada Por Ana Paula Gonzaga (Representado(a) por sua Mãe) Ana Paula Gonzaga - Agravado: Município de Maceió - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - à unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE do recurso interposto para, no mérito, na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO COMINATÓRIA.
MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
DESPROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.
O RECURSO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA QUE OBJETIVAVA A CONCESSÃO DE MEDICAMENTOS.2.
FATOS RELEVANTES.
OS MEDICAMENTOS PLEITEADOS NÃO SÃO FORNECIDOS PELAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE SAÚDE.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM EXAMINAR SE A PACIENTE POSSUI O DIREITO DE RECEBER OS FÁRMACOS REQUERIDOS ANTES DO SENTENCIAMENTO DO FEITO.III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
A PARTE AGRAVANTE TEVE, TACITAMENTE, O DEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA, CONSERVANDO-O EM TODAS AS INSTÂNCIAS E PARA TODOS OS ATOS DO PROCESSO, ATÉ EVENTUAL DECISÃO DE REVOGAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NA RENOVAÇÃO DESSE PLEITO NESTA INSTÂNCIA RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESSE PONTO.5.
NO TEMA 1234 DO STF, EM RELAÇÃO AOS FÁRMACOS NÃO INSERIDOS NAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE SAÚDE, COMO NO CASO DOS AUTOS, DEFINIU-SE QUE TRAMITARÃO PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL, NOS TERMOS DO ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, QUANDO O VALOR DO TRATAMENTO ANUAL ESPECÍFICO DO FÁRMACO OU DO PRINCÍPIO ATIVO, COM BASE NO PREÇO MÁXIMO DE VENDA DO GOVERNO (PMVG - SITUADO NA ALÍQUOTA ZERO), DIVULGADO PELA CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS (CMED - LEI 10.742/2003), FOR IGUAL OU SUPERIOR AO VALOR DE 210 SALÁRIOS MÍNIMOS, NA FORMA DO ART. 292 DO CPC.
POR OUTRO LADO, NOS DEMAIS CASOS, DEFINIU-SE QUE CABERÁ À PARTE ESCOLHER CONTRA QUEM IRÁ DEMANDAR.
ALÉM DISSO, CASO FIGURE SOMENTE UM DOS ENTES NO POLO PASSIVO, CABE AO MAGISTRADO, SE NECESSÁRIO, PROMOVER A INCLUSÃO DO OUTRO PARA POSSIBILITAR O CUMPRIMENTO EFETIVO DA DECISÃO.
IN CASU, VERIFICA-SE QUE O VALOR ESTIMADO DO TRATAMENTO ANUAL É BASTANTE INFERIOR A 210 SALÁRIOS MÍNIMOS, RAZÃO PELA QUAL A COMPETÊNCIA É DA JUSTIÇA ESTADUAL E O ENTE PÚBLICO DEMANDADO É PARTE LEGÍTIMA.6.
O TEMA 06 FOI JULGADO EM CONJUNTO COM O TEMA DE Nº 1.234 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E ESTABELECEU AS SEGUINTES BALIZAS A SEREM OBSERVADAS NA CONCESSÃO DE MEDICAMENTOS FORA DO SUS E DE ALTO CUSTO. É POSSÍVEL, EXCEPCIONALMENTE, A CONCESSÃO JUDICIAL DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA, MAS NÃO INCORPORADO ÀS LISTAS DE DISPENSAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE, DESDE QUE PREENCHIDOS, CUMULATIVAMENTE, OS SEGUINTES REQUISITOS, CUJO ÔNUS PROBATÓRIO INCUMBE AO AUTOR DA AÇÃO: (A) NEGATIVA DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA, NOS TERMOS DO ITEM '4' DO TEMA 1234 DA REPERCUSSÃO GERAL; (B) ILEGALIDADE DO ATO DE NÃO INCORPORAÇÃO DO MEDICAMENTO PELA CONITEC, AUSÊNCIA DE PEDIDO DE INCORPORAÇÃO OU DA MORA NA SUA APRECIAÇÃO, TENDO EM VISTA OS PRAZOS E CRITÉRIOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 19-Q E 19-R DA LEI Nº 8.080/1990 E NO DECRETO Nº 7.646/2011; (C) IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR OUTRO MEDICAMENTO CONSTANTE DAS LISTAS DO SUS E DOS PROTOCOLOS CLÍNICOS E DIRETRIZES TERAPÊUTICAS; (D) COMPROVAÇÃO, À LUZ DA MEDICINA BASEADA EM EVIDÊNCIAS, DA EFICÁCIA, ACURÁCIA, EFETIVIDADE E SEGURANÇA DO FÁRMACO, NECESSARIAMENTE RESPALDADAS POR EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS DE ALTO NÍVEL, OU SEJA, UNICAMENTE ENSAIOS CLÍNICOS RANDOMIZADOS E REVISÃO SISTEMÁTICA OU META-ANÁLISE; (E) IMPRESCINDIBILIDADE CLÍNICA DO TRATAMENTO, COMPROVADA MEDIANTE LAUDO MÉDICO FUNDAMENTADO, DESCREVENDO INCLUSIVE QUAL O TRATAMENTO JÁ REALIZADO; E (F) INCAPACIDADE FINANCEIRA DE ARCAR COM O CUSTEIO DO MEDICAMENTO.7.
NO CASO DOS AUTOS, A PARTE RECORRENTE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS DE PROVAR O PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS, NEM TAMPOUCO A URGÊNCIA.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.___________________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF, ARTS. 6º E 196.
JURISPRUDÊNCIAS RELEVANTES CITADAS: TEMA 1.234/STF; TEMA 06/STF.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Bruno Kiefer Lelis (OAB: 12997B/AL) -
20/08/2025 19:22
Processo Julgado Sessão Presencial
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20/08/2025 19:22
Conhecido o recurso de
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20/08/2025 19:21
Expedição de tipo_de_documento.
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20/08/2025 14:00
Processo Julgado
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08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 11:40
Ato Publicado
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07/08/2025 10:13
Expedição de tipo_de_documento.
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802904-55.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Any Sophia Gonzaga Bispo Neste Ato Representada Por Ana Paula Gonzaga (Representado(a) por sua Mãe) Ana Paula Gonzaga - Agravado: Município de Maceió - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Estando o processo em ordem, solicito inclusão na pauta de julgamento.
Encaminhem-se os autos à secretaria para adoção das medidas cabíveis.
Maceió, 05 de agosto de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Bruno Kiefer Lelis (OAB: 12997B/AL) -
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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06/08/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 15:37
Incluído em pauta para 06/08/2025 15:37:45 local.
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05/08/2025 15:12
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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01/08/2025 10:24
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 10:23
Volta da PGJ
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01/08/2025 10:22
Ciente
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01/08/2025 10:21
Expedição de tipo_de_documento.
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31/07/2025 19:03
Juntada de Petição de parecer
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31/07/2025 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/07/2025.
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22/07/2025 09:08
Ato Publicado
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22/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802904-55.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Any Sophia Gonzaga Bispo Neste Ato Representada Por Ana Paula Gonzaga (Representado(a) por sua Mãe) Ana Paula Gonzaga - Agravado: Município de Maceió - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Considerando que os autos foram retirados da pauta de julgamento para pronunciamento da representante do Ministério Público Estadual, remetam-se os autos à 10ª Procuradoria de Justiça Cível, para se manifestar no que entender pertinente, nos termos dos artigos 178 e 179 do CPC.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Maceió, 21 de julho de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Bruno Kiefer Lelis (OAB: 12997B/AL) -
21/07/2025 15:46
Vista / Intimação à PGJ
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21/07/2025 13:09
Solicitação de envio à PGJ
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16/07/2025 16:07
Expedição de tipo_de_documento.
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16/07/2025 14:00
Retirado de Pauta
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07/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/07/2025.
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04/07/2025 09:31
Ato Publicado
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03/07/2025 10:56
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 10:56
Incluído em pauta para 03/07/2025 10:56:31 local.
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17/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
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16/06/2025 08:30
Expedição de tipo_de_documento.
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13/06/2025 00:00
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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09/06/2025 17:00
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 17:00
Expedição de tipo_de_documento.
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06/06/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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03/06/2025 16:31
Republicado ato_publicado em 03/06/2025.
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02/06/2025 02:17
Expedição de tipo_de_documento.
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02/06/2025 02:17
Expedição de tipo_de_documento.
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02/06/2025 02:17
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/06/2025 02:17
Expedição de tipo_de_documento.
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28/05/2025 04:39
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 12:15
Ato Publicado
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23/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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22/05/2025 19:28
Autos entregues em carga ao destinatario.
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22/05/2025 19:28
Vista à PGM
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22/05/2025 19:28
Autos entregues em carga ao destinatario.
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22/05/2025 19:27
Autos entregues em carga ao destinatario.
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22/05/2025 19:27
Vista / Intimação à PGJ
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22/05/2025 14:45
Acórdãocadastrado
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21/05/2025 19:18
Processo Julgado Sessão Presencial
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21/05/2025 19:18
Conhecido o recurso de
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21/05/2025 17:45
Expedição de tipo_de_documento.
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21/05/2025 14:00
Processo Julgado
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16/05/2025 12:35
Ciente
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15/05/2025 22:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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09/05/2025 13:26
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 12:07
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 15:34
Incluído em pauta para 08/05/2025 15:34:59 local.
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08/05/2025 11:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 18:03
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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06/05/2025 09:32
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 09:31
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 08:06
Incidente Cadastrado
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15/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802904-55.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Any Sophia Gonzaga Bispo Neste Ato Representada Por Ana Paula Gonzaga (Representado(a) por sua Mãe) Ana Paula Gonzaga - Agravado: Município de Maceió - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto por A.
S.
G.
B., representada por sua genitora, através da Defensoria Pública Estadual, em face do Município de Maceió, buscando reformar a decisão proferida pelo Juízo da 28ª Vara da Infância e Juventude da Capital na ação de preceito cominatório de autos nº 0701089-70.2024.8.02.0090 (fls. 60/62 dos autos originários), que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, sob o fundamento de ausência de demonstração do perigo da demora.
Em suas razões recursais (fls. 01/14), a agravante relata que, conforme prescrição médica, foi diagnosticada com deficiência intelectual (CID 10: F71.1), transtorno de déficit de atenção/hiperatividade - TDAH (CID 10:F90.0) e transtorno do espectro autista - TEA (CID 10: F84.0) motivo pelo qual o profissional que a acompanha solicitou que a autora iniciasse, com urgência, o tratamento com o uso do medicamentos cloridrato de metilfenidato 10 mg (2 comprimidos por dia) e sertralina 50 mg (1 comprimido por dia), ambos por tempo indeterminado.
Assevera que os fármacos são essenciais para a manutenção de sua saúde.
Acrescenta que o NATJUS é mero órgão consultor do Poder Judiciário, de modo que os seus pareceres não são documentos essenciais para o desenvolver da lide.
Em seguida, pontua que o médico responsável pelo seu tratamento tem propriedade e competência necessária para indicar o tratamento que melhor atender o seu quadro clínico, consoante Resolução nº 1.627/2001 do Conselho Federal de Medicina.
Esclarece que fez uso de outras medicações e não obteve melhora significativa.
Assim, requer a concessão de efeito ativo ao recurso e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão, confirmando a antecipação da tutela recursal.
Requer, ainda, a concessão do benefício da gratuidade da justiça. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
Prefacialmente, quanto ao pedido de gratuidade judiciária, passa-se à sua análise.
Consoante se verifica nos autos, a parte agravante formulou pedido de gratuidade desde a petição inicial, mas que não foi apreciado em primeiro grau.
Nesse sentido, à luz do entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, "(...) A ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciáriagratuitaleva à conclusão de seudeferimento tácito,a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo" (AgRg nos EAREsp 440.971/RS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 3/2/2016, DJe 17/3/2016)1.
Desse modo, a parte agravante teve, tacitamente, o deferimento da gratuidade judiciária, conservando-o em todas as instâncias e para todos os atos do processo, até eventual decisão de revogação.
Além disso, não se verifica, na hipótese, elementos que elidam a presunção legal (art. 99, §3º do CPC) e impliquem a revogação do benefício.
Portanto, a parte está dispensada da realização do preparo, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita pelo juízo a quo, bem como não possui interesse recursal neste ponto, tendo em vista o atendimento tácito de sua pretensão na instância singular.
Nessa esteira, em relação aos demais pontos, por estarem presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, toma-se conhecimento deles e passa-se à análise do pedido de efeito ativo. É consabido que, para a concessão de antecipação de tutela recursal, à similitude da tutela de urgência, a pretensão deve vir amparada por elementos que demonstrem, de início, o direito que se busca realizar e o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos exatos termos do art. 1.019, I, combinado com o art. 300, caput, ambos do Código de Processo Civil: Art. 1.019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (Sem grifos no original) Art. 300.A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (Sem grifos no original) Dessas dicções normativas, depreende-se que os requisitos para a concessão da medida liminar recursal se perfazem na probabilidade do direito e no risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta, portanto, apreciar a coexistência ou não dos referidos pressupostos.
Conforme relatado anteriormente, a controvérsia posta à apreciação cinge-se à verificação da possibilidade de conferir efeito ativo ao recurso para conceder, em caráter de urgência, medicamento tido como necessário para salvaguardar a saúde da parte agravante. É relevante destacar, inicialmente, que a Constituição Federal erigiu a saúde a direito fundamental social, tratando sobre esse direito em vários de seus dispositivos, como nos artigos abaixo transcritos: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (sem grifos no original) O mencionado direito se encontra inevitavelmente associado à preservação de outros bens constitucionalmente relevantes, como a vida e a dignidade da pessoa humana (este último, inclusive, alçado como um dos pilares que fundamentam a República Federativa do Brasil).
Em virtude de sua relação com estes outros direitos, a saúde integra o núcleo duro dos direitos humanos, pois é a partir de sua garantia que surge a possibilidade de se usufruir dos mais diversos ditames fundamentais.
Pode-se identificar na redação do artigo constitucional tanto um direito individual quanto um direito coletivo de proteção à saúde.
Nesse sentido, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL já reconheceu que o direito à saúde se trata de verdadeiro direito público subjetivo, que representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República, tal como preconizado pelo art. 196.
Assim, traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular e implementar políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar.
Nesse contexto, quem assegura a prestação do serviço de saúde no Brasil é o Sistema Único de Saúde (SUS) e os planos privados de assistência médico-hospitalar.
O direito à saúde além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas representa consequência constitucional indissociável do direito à vida.
Desta forma, apesar de ser direito programático, compreendido dentre os de segunda dimensão, a interpretação desta norma constitucional programática não pode transformá-la em promessa inconsequente, devendo sua garantia ocorrer de forma imediata.
De pronto, menciona-se que a parte pretende a concessão dos medicamentos denominados Cloridrato de Metilfenidato 10mg (Ritalina) e Sertralina 50mg, os quais não são dispensados pelas políticas públicas de saúde, conforme pareceres das Câmaras Técnicas às fls. 41/46 e 54/59 dos autos originários.
Como se sabe, as questões alusivas à solidariedade passiva entre os entes federativos nas demandas prestacionais de saúde e à fixação de requisitos para a concessão judicial de medicamentos não fornecidos pelo Sistema Único de Saúde há muito são objeto de análise pelo Judiciário.
Mais recentemente, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL se debruçou sobre essas temáticas ao julgar os Temas de repercussão geral nº 1234 e 06, que foram apreciados em conjunto.
As teses neles fixadas tiveram como objetivo a conciliação entre o direito à saúde e a sustentabilidade das finanças públicas.
Nesse contexto, o atendimento às normas de regulação do mercado de medicamentos surgiu como mais um elemento fundamental para racionalizar a judicialização da saúde e evitar a litigância predatória em prejuízo do erário.
Ademais, o objetivo foi tentar evitar a desorganização financeiro-administrativa, conferindo primazia ao Sistema Único de Saúde e à sua descentralização, em desfavor da concessão judicial desordenada de tratamentos de saúde, que pode vir a prejudicar os próprios usuários do SUS e a prestação de outros serviços públicos.
A partir dos parâmetros definidos pela Corte Suprema, deve-se ter em mente, então, a necessidade de deferência ao Poder Executivo quando se tratar de planejar a execução das políticas públicas e as dificuldades que as limitações materiais impõem à concretização dos direitos fundamentais.
Em verdade, fundamentalmente é a Administração Pública que possui as melhores condições para alocar recursos e fazer escolhas, muitas vezes trágicas, a fim de efetivar direitos dentro das contingências reais e não afastáveis da vida.
Dessa forma, a análise judicial da concessão de medicamentos não fornecidos pelas políticas públicas de saúde deve se pautar nos ditames definidos nos mencionados temas, cuja observância é obrigatória pelos tribunais, considerando os diversos valores envolvidos nessa espécie de demanda.
Da competência e do ente público responsável pelo fornecimento do fármaco Sobre o tema, vale destacar o entendimento firmado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no julgamento de mérito do Tema 1234, que definiu o seguinte: I - Competência Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora. 1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa. [...] III - Custeio 3) As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.1) Figurando somente a União no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do Estado ou Município para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão, o que não importará em responsabilidade financeira nem em ônus de sucumbência, devendo ser realizado o ressarcimento pela via acima indicada em caso de eventual custo financeiro ser arcado pelos referidos entes. 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ.
Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor. 3.3) As ações que permanecerem na Justiça Estadual e cuidarem de medicamentos não incorporados, as quais impuserem condenações aos Estados e Municípios, serão ressarcidas pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES ou ao FMS).
Figurando somente um dos entes no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do outro para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão. 3.3.1) O ressarcimento descrito no item 3.3 ocorrerá no percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) dos desembolsos decorrentes de condenações oriundas de ações cujo valor da causa seja superior a 7 (sete) e inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.4) Para fins de ressarcimento interfederativo, quanto aos medicamentos para tratamento oncológico, as ações ajuizadas previamente a 10 de junho de 2024 serão ressarcidas pela União na proporção de 80% (oitenta por cento) do valor total pago por Estados e por Municípios, independentemente do trânsito em julgado da decisão, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias.
O ressarcimento para os casos posteriores a 10 de junho de 2024 deverá ser pactuado na CIT, no mesmo prazo. [...] VI - Medicamentos incorporados 6) Em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido. 6.1) A(o) magistrada(o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, anexados ao presente acórdão. (sem grifos no original) Consoante se depreende, em relação aos fármacos não inseridos nas políticas públicas de saúde, como no caso dos autos, definiu-se que tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC.
Por outro lado, nos demais casos, definiu-se que caberá à parte escolher contra quem irá demandar.
Além disso, caso figure somente um dos entes no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do outro para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão.
In casu, verifica-se que o valor estimado do tratamento anual é de R$ 1.342,20 (mil e trezentos e quarenta e dois reais e vinte centavos), conforme fls. 38 dos autos de origem, e, portanto, corresponde a montante inferior a 210 salários mínimos.
Assim, a Justiça Estadual é a competente para o processamento da presente demanda.
Dos requisitos para a concessão judicial de medicamentos não incorporados ao Sistema Único de Saúde Releva notar que o Tema 06 foi julgado em conjunto com o Tema 1234 pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL e estabeleceu as seguintes balizas a serem observadas na concessão de medicamentos fora do SUS e de alto custo: 1.
A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item ''4'' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3.
Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS. (sem grifos no original) Além disso, o próprio Tema 1234 traz mais algumas balizas sobre a temática.
Veja-se: IV.
ANÁLISE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO DE INDEFERIMENTO DE MEDICAMENTO PELO SUS 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. [...] VII.
OUTRAS DETERMINAÇÕES [...] 7.3) Até que sobrevenha a implementação da plataforma, os juízes devem intimar a Administração Pública para justificar a negativa de fornecimento na seara administrativa, nos moldes do presente acordo e dos fluxos aprovados na Comissão Especial, de modo a viabilizar a análise da legalidade do ato de indeferimento. [...] (sem grifos no original) Em sendo assim, de acordo com a Corte Suprema, esses representam os requisitos necessários para que o Poder Judiciário possa determinar ao Estado (em sentido amplo) que forneça medicamento que não esteja incorporado em atos normativos do Sistema Único de Saúde.
De antemão, vale salientar que todos os requisitos têm que ser comprovados pela parte autora, que deverá trazer relatório médico circunstanciado contendo cada um dos pressupostos aqui elencados, sob pena de improcedência da pretensão autoral.
Pois bem.
O primeiro é a negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa.
Assim, faz-se imperiosa a comprovação, por qualquer meio, como vídeo, mensagens etc, que demonstrem que houve a tentativa de obtenção do medicamento na via administrativa e que esta não foi exitosa.
Na hipótese dos autos, a parte autora trouxe ao processo, previamente, pareceres emitidos pelos Núcleos de Judicialização - NIJUS Municipal às fls. 36/40 (da origem) e Estadual às fls. 41/46 (da origem), os quais informam expressamente a impossibilidade de atender a demanda pela via administrativa.
Cumpre mencionar a manifestação apresentada pelo NIJUS Municipal (à fl. 39 da origem), o qual informa: 3.
Conclusão: Considerando que a Conitec recomendou a não incorporação no SUS do Metilfenidato para o tratamento do TDAH.
Considerando que não há aprovação da sertralina para o tratamento do TEA e TDAH.
A sertralina não integra a RENAME, mas é aprovada pela ANVISA e tem eficácia comprovada no tratamento da depressão.
Assim, sua indicação, nesse caso, configura uso off-label.
Considerando que para o tratamento do Autismo, o Ministério da Saúde atualizou o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) do Comportamento Agressivo no Transtorno do Espectro do Autismo, preconizou o seguinte fármaco: Risperidona, atualmente disponibilizada no CEAF e nas UBS.
Ocorre que no relato médico o mesmo já informou uma condição clínica da paciente (Obesidade) que inviabiliza o uso da risperidona.
Considerando que há citado em relatório médico que a paciente fez uso de medicamentos fornecidos pelo SUS, como a citalopram e haloperidol, porém, sem efeitos clínicos desejados.
Portanto, diante dessas considerações, o NIJUS-Maceió não pode atender administrativamente os medicamentos pleiteados. É o parecer. (sem grifos no original).
Por sua vez, o NIJUS Estadual (fl. 44 da origem) consignou que: CONCLUSÃO O medicamento solicitado não faz parte da RENAME; e nem encontra-se no elenco dos componentes especializados da assistência farmacêutica4.
Também não faz parte do elenco da REMUME, logo, não está disponível nas unidades de saúde do Município de Maceió.
Embora existam várias pesquisas literárias a respeito do referido medicamento solicitado e patologia apresentada, que indica o seu uso, além do próprio reconhecimento pela ANVISA sobre sua eficiência e eficácia para tal indicação terapêutica, informamos que esse medicamento não encontra-se disponível para ser fornecido de imediato ao paciente, visto que o mesmo não está contemplado na lista do SUS.
Pelos motivos acima expostos não será possível o fornecimento do referido medicamento, pela via administrativa. É o parecer. (sem grifos no original).
O segundo requisito é a ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, da ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação.
De acordo com o item 4.1 do Tema 1234, no exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública do SUS.
Além disso, conforme item 4.2, a análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos.
Ao analisar o inteiro teor do julgamento do Tema 1234, verifica-se que foram definidos alguns critérios para a atuação da Administração Pública dentro dos procedimentos de aprovação ou desaprovação de inserção de medicamentos no Sistema Único de Saúde.
Veja-se: 4) Resumo dos fluxos aprovados na Comissão Especial [...] Atuação da Administração Pública nos itens 4.2, 4.3 e 4.4: as respostas administrativas poderão ser deferimento, indeferimento, devolução para Instrução e impossibilidade/inviabilidade de fornecimento, em regra.
No caso de indeferimento ou deferimento da autorização da dispensação, mas com óbices para dispensação, o ente público deverá justificar a causa/motivo.
Os Conselhos profissionais exercerão o controle ético da prescrição, em caso de medicamento que seja prescrito fora da política pública do SUS, analisando a reiteração da conduta do profissional prescritor, podendo exercer seu poder-dever em caso de desvio ético.
A Administração poderá, se for o caso: (A) solicitar ao médico assistente a elaboração de um relatório circunstanciado acerca do itinerário terapêutico prévio, considerando as alternativas terapêuticas existentes no SUS e discriminando as condições clínicas para a indicação terapêutica, contemplando prioritariamente a segurança do paciente, a centralidade na pessoa, o valor em saúde, e também os princípios sistêmicos da universalidade, equidade e integralidade; (B) negar o fornecimento de forma motivada, salvo na situação de: (i) haver decisão de incorporação do Ministério da Saúde (situação em que o medicamento deve ser analisado à luz do fluxo administrativo dos fármacos incorporados, tal como previsto na política pública do SUS); (ii) existir nova análise posterior pela Conitec, no sentido da recomendação da incorporação, seguida de decisão de incorporação pelo Ministério da Saúde (situação em que o medicamento deve ser analisado à luz do fluxo administrativo dos fármacos incorporados, tal como previsto na política pública do SUS); (iii) ocorrer fornecimento por meio de protocolo complementar pelos demais Entes Federativos (RESME ou REMUME), devendo ser a este requerido; (iv) ocorrer encaminhamento aos métodos extrajudiciais de resolução de conflitos (conciliação, mediação entre outros), onde houver e a critério da administração.
Acompanhamento administrativo nos itens 4.2, 4.3 e 4.4: Em caso de negativa de medicamento com recomendação desfavorável da Conitec, em regra, a decisão administrativa deverá indicar substituto terapêutico no SUS, por meio de análise técnica fundamentada por setor ou órgão técnico colegiado, onde houver, conforme arranjos interinstitucionais existentes ou a serem implementados posteriormente. (sem grifos no original) Portanto, o julgador deve analisar, com base na fundamentação trazida no relatório médico acostado pela parte autora, se o ato administrativo específico do caso concreto atende aos quesitos de legalidade e juridicidade.
Para tanto, deve-se realizar um exame da regularidade do procedimento e dos atos de não incorporação e de negativa administrativa, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes.
Demais, em caso de negativa de medicamento com recomendação desfavorável da Conitec, estabeleceu o STF que a decisão administrativa deverá indicar substituto terapêutico no SUS.
Na situação em apreço, constata-se que a parte autora possui 12 (doze) anos de idade e foi diagnosticada com Autismo, Deficiência intelectual e Transtorno de Déficit de Atenção/Hiperatividade (TDAH) (CID 10: F84.0, F71 e F90.0), razão pela qual requer o fornecimento dos medicamentos: cloridrato de metilfenidato 10mg (Ritalina) e sertralina 50mg.
Em relação ao fármaco Ritalina, a manifestação da Conitec foi no sentido de não recomendar a incorporação para o tratamento do Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) em crianças e adolescentes entre 6 e 17 anos, no âmbito do SUS, nos termos da Portaria nº 09 SCTIE do Ministério da Saúde.
In verbis: PORTARIA SCTIE/MS Nº 9, DE 18 DE MARÇO DE 2021 Torna pública a decisão de não incorporar a lisdexanfetamina e metilfenidato para o tratamento do Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) em crianças e adolescentes entre 6-17 anos, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
Ref.: 25000.166668/2020-00, 0019590541.
O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais, e nos termos dos arts. 20 e 23, do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, resolve: Art. 1º Não incorporar a lisdexanfetamina e metilfenidato para o tratamento do Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) em crianças e adolescentes entre 6-17 anos, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 2º O relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - CONITEC, sobre essa tecnologia estará disponível no endereço eletrônico http://conitec.gov.br/.
Art. 3º A matéria poderá ser submetida a novo processo de avaliação pela CONITEC caso sejam apresentados fatos novos que possam alterar o resultado da análise efetuada.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ainda, segundo o Relatório para Sociedade nº 236/2020, o fundamento utilizado pelos membros da Comissão da Conitec para decisão de não incorporação foi de que "Os estudos considerados durante a avaliação do tema apresentaram limitações metodológicas importantes, o que resultou em baixa confiança na evidência.
Na consulta pública não foram sugeridas outras referências que pudessem reduzir as incertezas, e embora tenha sido apresentada proposta de redução de preço para uma das tecnologias avaliadas o impacto orçamentário, previsto para um período de cinco anos, permaneceu alto".
Instado a se manifestar sobre a eficácia e segurança da tecnologia pretendida, o NATJUS/AL (à fl. 57 da origem) informou que: [...] Os desfechos de eficácia, avaliados por instrumentos e critérios diagnósticos variados, apresentaram resultados heterogêneos que, em geral, não demonstraram benefício clínico superior em comparação com alternativas farmacológicas ou com apresentações e doses diferentes do metilfenidato, principalmente para o desfecho de hiperatividade.
Com relação ao perfil de segurança do medicamento, os estudos demonstraram que alguns dos eventos adversos mais comuns foram: supressão do apetite, aumento do estado de vigília e de euforia, insônia, cefaleia, dor de estômago e tonturas. revisão sistemática e metanálise buscou comparar as formulações de curta e longa duração do metilfenidato.
Revisão de estudos científicos reforçou a ausência de superioridade entre formulações. [...] (sem grifos no original).
Nesse ponto, observa-se que a negativa administrativa do ente público recorrido está em conformidade com os parâmetros legais, visto que não há nos autos qualquer justificativa médica que comprove a eficácia da Ritalina no tratamento do TDAH e TEA, ônus da prova que cabe à parte autora, segundo o Tema 1.234/STF.
Inclusive, no relatório médico não há qualquer fundamento acerca da segurança do fármaco, nem consta a informação de que houve o esgotamento de todas as alternativas disponíveis no SUS.
Por sua vez, apesar de ser registrado na ANVISA, até o momento, não há avaliação da Conitec referente à incorporação do medicamento Sertralina na rede pública de saúde.
Tal informação é confirmada através do parecer emitido pelo NIJUS Estadual (fl. 43 da origem), o qual informa: Não há aprovação da sertralina para o tratamento do autismo ou para o transtorno de deficit de atenção e hiperatividade.
A sertralina não integra a RENAME, mas é aprovada pela ANVISA e tem eficácia comprovada no tratamento da depressão.
No que concerne a indicação do pleito Sertralina 50mg, o referido medicamento não apresenta indicação descrita em bula para o tratamento do transtorno do espectro do autismo, quadro clínico também apresentado pelo Autor, conforme relatado em documentos médicos.
Assim, sua indicação, nesse caso, configura uso off-label. o termo off label para se referir ao uso diferente do aprovado em bula ou ao uso de produto não registrado no órgão regulatório de vigilância sanitária no País, que, no Brasil, é a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
Excepcionalmente a ANVISA pode autorizar o uso de um medicamento para uma indicação que não conste em bula, conforme previsto no Artigo 21 do Decreto 8.077, de 14 de agosto de 20137 .
Contudo, atualmente, não há autorização excepcional pela ANVISA para o uso off label do medicamento Sertralina no tratamento do transtorno do espectro do autismo. (sem grifos no original) Nessa toada, em análise às negativas apresentadas, verifica-se que o SUS não oferta medicamentos para o tratamento de TDAH, e para o tratamento de TEA há apenas a dispensação do medicamento risperidona.
Entretanto, com base no parecer do NATJUS/AL (fls. 55 e 58 da origem), quanto ao medicamento Sertralina, constatam-se as seguintes alternativas disponíveis no SUS: anti-depressivo fluoxetina, amitriptilina, nortriptilina e consultas psicoterápicas (terapia focada na família, terapia cognitivocomportamental, terapia interpessoal e terapia de ritmos sociais).
Já para o medicamento Ritalina LA (Metilfenidato de liberação prolongada), o SUS disponibiliza como alternativa a Ritalina de ação curta.
Em sendo assim, embora a paciente comprove as doenças que acometem o seu estado clínico de saúde, não há nos autos fundamentos médicos capazes de comprovar a ilegalidade do ato de não incorporação do fármaco Cloridrato de Metilfenidato, assim como da não avaliação da sertralina para o tratamento de TEA e TDAH.
O terceiro requisito é a impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas.
Assim, a parte requerente deverá juntar relatório médico que contenha, de maneira fundamentada, as razões pelas quais não se mostra possível a utilização do fármaco fornecido pelas políticas públicas para tratamento de seu quadro de saúde.
Para essa comprovação, faz-se necessário demonstrar: 1) quais são as alternativas previstas no SUS; 2) que fez uso de todas elas, esclarecendo o tempo de utilização e a dosagem do fármaco utilizado; 3) e/ou comprovar, de maneira circunstanciada, os motivos pelos quais cada um daqueles medicamentos não atende(u) às demandas do paciente.
Na espécie, em análise ao caderno processual, verifica-se que o relatório médico (fl. 34 da origem) não indica os benefícios que as medicações proporcionam ao quadro de saúde da paciente, bem como não há informações acerca dos efeitos causados por medicamentos utilizados anteriormente.
Convém destacar o relatório médico juntado pela recorrente à fl. 34 dos autos originários: Relatório médico Criança é portadora de Autismo, Deficiência Intelectual e TDAH.
CID 10: F84.0, F71.1 e F90.0 Tem mostrado bom desempenho e evolução clínica com o uso regular de Sertralina 50mg ao dia associado a Ritalina LA 10mg.
Apresentou evolução desfavorável com o uso anterior de Citalopram 20mg/Haldol 0,5mg tentados anteriormente.
Contra indicado Risperidona em virtude do grau de obesidade da menor.(sem grifos no original) Em que pese o médico responsável pelo tratamento indique que a paciente possui contraindicação ao uso do risperidona (alternativa disponível no SUS para o tratamento de TEA), não há justificativa clínica robusta para a indicação dos medicamentos pleiteados.
Dessa maneira, considerando a ausência do histórico clínico da paciente, entende-se que o relatório médico apresentado não fundamenta devidamente a prescrição dos medicamentos requeridos, visto que não há indicação da posologia utilizada, tempo de tratamento, possíveis efeitos colaterais e inexistência de indicação das terapias multidisciplinares.
Outro ponto é a comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise.
Todas essas informações devem constar no relatório médico, não sendo suficiente citar a referência bibliográfica, o que resulta na necessidade de se trazer os dados e resultados obtidos nos ensaios clínicos e revisões.
A Resolução nº 2.381/2024 do Conselho Federal de Medicina regulamenta a emissão de documentos médicos e, em seu art. 4º, inciso VII, estabelece o conceito de relatório médico circunstanciado: Art. 4º Para fins desta Resolução, entende-se por: [...] VII.
Relatório médico circunstanciado: documento exarado por médico que presta ou prestou atendimento ao(à) paciente, com data do início do acompanhamento; resumo do quadro evolutivo, remissão e/ou recidiva; terapêutica empregada e/ou indicada; diagnóstico (CID), quando expressamente autorizado pelo paciente, e prognóstico, não importando em majoração de honorários quando o paciente estiver em acompanhamento regular pelo médico por intervalo máximo de 6 (seis) meses, a partir do que poderá ser cobrado. (sem grifos no original).
No caso concreto, é notório que a documentação médica acostada aos autos (fls. 32/34 dos autos originários) não cumpre os requisitos do conceito disposto na referida resolução e, muito menos, atende aos critérios estabelecidos no Tema 1.234/STF.
Também deve ser demonstrada a imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado.
Dessa forma, além da adequação do medicamento para o caso a ser tratado, faz-se necessário explicitar por que ele é essencial, em face de outras alternativas possíveis.
Portanto, devem-se descrever quais tratamentos já foram utilizados.
Depreende-se dos autos que a parte autora apresentou evolução desfavorável com o uso dos medicamentos Citalopram 20mg e Haldol 0,5 mg, bem como não pode utilizar o medicamento Risperidona em razão do grau de obesidade do seu quadro clínico de saúde.
Todavia, não existem maiores explicações sobre o uso das alternativas disponíveis no SUS.
Nesse sentido, convém destacar que o NATJUS/AL emitiu opinião não favorável ao pleito autoral, sob o argumento de ausência de justificativas sobre a escolha dos medicamentos em detrimento das opções disponíveis na rede pública de saúde.
Veja-se: Tecnologia: CLORIDRATO DE METILFENIDATO Conclusão Justificada: Não favorável Conclusão: Trata-se de paciente de 12 anos de idade, portadora de TDAH associado a TEA e deficiência intelectual. É também portadora de obesidade, o que contra-indica o uso de Risperidona.
Encontra-se com evolução favorável sob uso de Ritalina LA 20mg/dia (Metifenidato de ação prolongada) e sertralina 50mg.
Já fez uso prévio de Citalopran 20mg e Haloperidol 0,5mg com evolução desfavorável, conforme relatado pelo médico assistente.
Considerando que o Metilfenidato de liberação prolongada (marcas Ritalina LA e Concerta) não está disponível no SUS, mas que é disponibilizado Metilfenidato de ação curta (Ritalina de ação curta) no SUS; Considerando que não há relato de uso prévio de metilfenidato (Ritalina de ação curta); Considerando que existem resultados que mostram que o metilfenidato é mais eficaz do que o placebo para o tratamento de curto prazo de TDAH; Considerando que a incorporação do Metilfenidato de liberação prolongada foi analisada recentemente (em 2021) pela CONITEC, que considerou que as evidências avaliadas foram de baixa qualidade; Considerando que a principal diferença entre o metilfenidato de ação imediata e o de liberação prolongada é na duração do efeito, não em sua eficácia, sendo a posologia ajustada conforme o paciente;Considerando que não há relato de esgotamento de todas as opções terapêuticas fornecidas pelo SUS que justifiquem a prescrição de Ritalina LA e Setralina como únicas alteranativas ao tratamento das patologias que acometem a paciente; Este NATJUS conclui por considerar a demanda como NÃO JUSTIFICADA para a escolha e prescrição do Ritalina LA em detrimento à alternativa disponível no SUS, Ritalina (Metilfenidato) de liberação imediata, por falta de evidência de superioridade entre as apresentações.
O uso do medicamento Sertralina é considerado off-label para os CIDs que acometem a paciente.
Ressalta-se que a prescrição de Ritalina (Metilfenidato), independente da apresentação e forma de ação, é justificada para o tratamento da paciente, considerando a bibliografia científica internacional.(sem grifos no original).
Por fim, a parte autora tem que provar a sua incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento.
Para satisfazer esse requisito, deve juntar aos autos ficha financeira ou extrato de benefício previdenciário ou, ainda, outro documento que entenda demonstrar a referida situação.
Nessa linha, colhe-se do caderno processual que a demandante é menor, estudante, representada nos autos por sua genitora, a qual declarou a sua hipossuficiência à fl. 27 dos autos de origem, estando habilitada nos autos através da Defensoria Pública Estadual.
Logo, torna-se verossímil a alegação autoral de impossibilidade para arcar com os custos do tratamento.
Pelo exposto, conclui-se que a parte demandante apenas comprovou suficientemente 2 (dois) requisitos, quais sejam: a negativa administrativa e a incapacidade financeira, o que não é suficiente para viabilizar a concessão do medicamento pela via judicial, ante a obrigatoriedade de todos os quesitos dos Temas 1.234 e 6 do STF.
Portanto, não comprovada a probabilidade do direito.
Ademais, no que se refere ao periculum in mora, o NATJUS informou que "Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Não".
Por consequência, a partir de análise perfunctória dos autos do processo originário e do presente recurso, tem-se que a parte recorrente não demonstrou estarem preenchidos os requisitos para a tutela, nos termos do art. 1.019, I, c/c art. 300, ambos do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, por todos os fundamentos acima indicados, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso e, no que conheço, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, mantendo-se a decisão recorrida até ulterior deliberação por este Órgão Julgador.
Oficie-se o juízo de origem acerca do teor do decisum.
Intime-se a parte agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento jurisdicional, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Utilize-se a cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, 10 de abril de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Taiana Grave Carvalho Melo (OAB: 6897B/AL) - Bruno Kiefer Lelis (OAB: 12997B/AL)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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