TJAL - 0701217-91.2025.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 07:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2025 08:42
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 13:01
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 14:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/05/2025 08:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eder Vital dos Santos (OAB 19826/AL) Processo 0701217-91.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Odalio Constantino de França - DECISÃO Trata-se de ação de exibição de documentos ajuizada por ODÁLIO CONSTANTINO DE FRANÇA em face da CONTAG - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS, AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES, ambas as partes qualificadas nos autos.
Narra, em síntese, que: Consoante predomina na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a pretensão de exibição de documentos deve ser reputada uma ação autônoma que deve seguir o procedimento comum (art. 318, CPC), porém temperado pelas particularidades dos art. 396 e seguintes do Código de Processo Civil.
A parte Autora é Beneficiária da Previdência Social e recebe o valor mensal correspondente a 01 (um) salário mínimo.
No caso objeto desta inicial, a parte demandante possui vínculo jurídico com a parte demandada em razão de DESCONTOS QUE OCORRERAM CONSIGNADOS AO SEU BENEFÍCIO DE JANEIRO/2020 A JANEIRO/2024, no valor mensal de até R$28,24 (vinte e oito reais e vinte e quatro centavos).
A parte requerente, apesar de possuir o direito de receber uma cópia do contrato/termo de associação (art. 46 c/c art. 54-G, II, CDC), não recebeu o documento do correspondente da parte ré quando ele foi celebrado. (...) Petição inicial veio instruída com os documentos de págs. 06/75.
Despacho mandando emendar a inicial pág.76.
Emenda de pág.80. É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
De antemão, DEFIRO o benefício da justiça gratuita ao requerente.
Há um procedimento próprio para exibição de coisas e documentos no vigente Código de Processo Civil, existindo algumas diferenças ritualísticas quando movido em relação ao próprio requerido ou a terceiro.
No presente caso, vê-se que não há necessidade de se decidir por meio de tutela de urgência se os requeridos têm ou não a obrigação de exibir os documentos, até porque ausente o risco de dano, porquanto sequer justificado de forma concreta na petição inicial.
Vê-se, ainda, que foi comprovada o requerimento em sede administrativa, antes do ajuizamento da demanda, vide comprovante anexado às fls.72.
Assim, deve a parte requerida ser citada para que responda ao pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que poderá exibir desde logo os documentos, escusar-se da obrigação de exibi-los (art. 404 do CPC) ou informar que não estão em posse destes, cientes de que a recusa injustificada ensejará a adoção das providências previstas no art. 403 do CPC.
Cite-se a parte requerida, nos moldes do parágrafo anterior.
Intime-se a parte autora.
Palmeira dos Índios , 14 de maio de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
22/05/2025 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 08:09
Expedição de Carta.
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21/05/2025 22:22
Decisão Proferida
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22/04/2025 09:28
Conclusos para despacho
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16/04/2025 04:46
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 15:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eder Vital dos Santos (OAB 19826/AL) Processo 0701217-91.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Odalio Constantino de França - Autos n° 0701217-91.2025.8.02.0046 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Odalio Constantino de França Réu: Contag -Confederacao Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares DESPACHO Da análise dos autos, visualizo que há vícios na petição inicial que devem ser sanados pela parte demandante.
Considerando que a juntada de comprovante de endereço é requisito essencial para a propositura da demanda nos termos do art. 319, inciso II do CPC; sobretudo para fins de definição da competência jurisdicional, tendo a parte autora reunido apenas um comprovante de residência em nome de terceiros sem firma reconhecida ou acompanhada de documentos pessoais justificando a que título a autora reside no endereço informado.
Diante do exposto, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial, adotando as seguintes providências: a) reunir comprovante de endereço atualizado, em seu nome, datado de até 3 (três) meses anteriores à apresentação (tais como: fatura de gás, energia elétrica, telefone, serviços de Internet e de TV, correspondências bancárias, cartas remetidas por órgãos públicos ou outro que atenda a finalidade; Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá estar acompanhado de declaração por este datada e assinada, com firma reconhecida ou acompanhada de cópia de seu documento de identidade pessoal, justificando a que título aparte autora reside no local (tais como: certidão de casamento, contrato de aluguel, dentre outros).
O desatendimento destes comandos implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 321 e 485, inciso I, ambos do CPC.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Palmeira dos Índios(AL), 07 de abril de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
09/04/2025 17:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 16:15
Despacho de Mero Expediente
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06/04/2025 23:56
Conclusos para despacho
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06/04/2025 23:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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