TJAL - 0803910-97.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 12:16
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 11:43
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 09:35
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:32
Certidão sem Prazo
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26/04/2025 00:24
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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26/04/2025 00:23
Expedição de tipo_de_documento.
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26/04/2025 00:19
Certidão de Envio ao 1º Grau
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25/04/2025 13:12
Expedição de tipo_de_documento.
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25/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803910-97.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Dorgival Farias dos Santos Estacionamentos ME - Agravada: Santa Casa de Misericórdia de Maceió - 'DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Nº ____/2025 Trata-se de agravo de instrumento, interposto por Dorgival Farias dos Santos Estacionamentos ME, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Maceió/AL, nos autos do cumprimento de sentença arbitral (Processo nº 0710744-76.2023.8.02.0001), movido em face de Santa Casa de Misericórdia de Maceió.
Na decisão recorrida (págs. 168/176), o juízo de origem acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença arbitral, afastando a aplicação da multa do art. 523, §1º do Código de Processo Civil e dos honorários advocatícios, sob o fundamento de nulidade da intimação realizada na pessoa dos advogados constituídos no procedimento arbitral.
Determinou, ainda, o prosseguimento da execução para apuração final do crédito e pagamento de valor incontroverso, além de aplicar, de ofício, multa diária à própria exequente (ora agravante).
Em suas razões (págs. 01/30), a agravante sustentou a validade da intimação realizada na pessoa dos advogados da executada, conforme art. 513, §2º, I, do CPC, e, com base nisso, alega ser cabível a aplicação da multa de 10% e dos honorários de 10% previstos no art. 523, §1º, do mesmo diploma legal.
Requereu, ainda, o reconhecimento da exigibilidade da multa diária imposta à executada e o afastamento da multa aplicada à própria agravante.
Argumentou, também, que o oferecimento de seguro garantia judicial não afasta as penalidades legais e que houve violação à coisa julgada arbitral pela decisão agravada.
Portanto, requereu a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada, com o reconhecimento da validade da intimação, da incidência das penalidades do art. 523, §1º do CPC, da exigibilidade da multa diária imposta à executada, e o afastamento da multa indevidamente aplicada à agravante. É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
O Código de Processo Civil dispõe que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão deduzida no recurso, desde que a parte recorrente demonstre o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I).
No caso em exame, não se vislumbra, neste juízo de cognição sumária, a presença de risco concreto de perecimento de direito, tampouco se demonstra, de modo inequívoco, a probabilidade do provimento do recurso.
A agravante argumenta que a intimação da executada para pagamento do débito se deu validamente na pessoa dos advogados constituídos nos autos arbitrais, e que, por essa razão, seria cabível a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC.
Ocorre que o juízo de origem reconheceu a nulidade da intimação inicial, pois esta não se deu nos autos judiciais do cumprimento de sentença, mas sim com base nos advogados que atuaram exclusivamente no procedimento arbitral.
O art. 513, §2º, I, do CPC exige que a intimação para cumprimento da sentença seja dirigida ao advogado constituído nos autos judiciais, o que não se confunde com os procuradores no juízo arbitral, ainda que sejam os mesmos profissionais.
Noutro giro, a agravante impugna a imposição de multa contra si própria, por suposto atraso no cumprimento de obrigação prevista na sentença arbitral, ao fundamento de que a mora não se configura e que os valores são integralmente compensáveis com o crédito que detém.
Entretanto, a decisão agravada fundamentou de forma específica a imputação de multa à agravante, com base em documentação que indicaria descumprimento parcial do compromisso arbitral.
Tal aspecto demanda instrução mais aprofundada e exame meritório por ocasião do julgamento colegiado, sendo inviável a sua reversão liminar.
O juízo de origem, ao proceder dessa forma, não extrapolou os limites do título executivo, tampouco promoveu inovação decisória manifestamente abusiva ou ilegal.
Noutro sentido, a agravante pretende a incidência da multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), prevista na sentença arbitral, a partir de 17/12/2022, por suposto descumprimento da obrigação pela executada.
Contudo, o juízo de origem entendeu que o termo inicial da multa não poderia ser fixado retroativamente, tendo em vista dúvidas relevantes quanto ao cumprimento das condições do compromisso arbitral, especialmente a eventual inadimplência da própria exequente no pagamento dos honorários do árbitro, elemento diretamente relacionado ao início da eficácia da sentença arbitral.
Tais aspectos impõem necessidade de exame detido do conjunto probatório e da própria cláusula penal prevista na sentença arbitral, o que não se compatibiliza com o juízo de cognição sumária desta fase recursal.
Quanto à alegação de que a apresentação de seguro garantia pela executada não configura cumprimento voluntário da obrigação, de modo que a multa e os honorários legais seriam devidos, tem-se que, no caso concreto, o juízo de origem não reconheceu o termo inicial da mora nem validou a intimação, de modo que, por consequência, não há como presumir a inércia culposa da executada e, portanto, tampouco incidem automaticamente os encargos sancionatórios.
Todavia, a discussão envolve aspectos formais relevantes e está sujeita a apuração posterior no mérito do agravo, sendo incompatível com a antecipação da tutela recursal.
Portanto, conclui-se que a decisão agravada, ao determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença para apuração do valor final da obrigação e pagamento de valor incontroverso, não impõe, de imediato, constrição patrimonial excessiva ou execução forçada em desfavor da agravante.
Tampouco há demonstração de que a manutenção dos efeitos da decisão até o julgamento definitivo do agravo possa causar dano irreversível ou de difícil reparação.
Diante do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se ao juízo de origem acerca da presente decisão (CPC, art. 1.019, I).
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópia dos documentos que entender convenientes.
Publique-se.
Cumpra-se.
Utilize-se cópia da presente decisão como ofício ou mandado.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Diego de Paula Tame Lima (OAB: 310291/SP) - Isabel Marinangelo (OAB: 235419/SP) - Vitor Henrique Melo de Albuquerque (OAB: 17962/AL) - Aldemar de Miranda Motta Júnior (OAB: 4458B/AL) - Maria Carolina Suruagy Motta (OAB: 7259/AL) -
24/04/2025 15:21
Decisão Monocrática cadastrada
-
24/04/2025 14:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2025 12:57
Indeferimento
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24/04/2025 12:43
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 14:03
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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23/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/04/2025.
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22/04/2025 14:24
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 14:24
Expedição de tipo_de_documento.
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22/04/2025 08:09
Expedição de tipo_de_documento.
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16/04/2025 14:39
Decisão Monocrática cadastrada
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16/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803910-97.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Dorgival Farias dos Santos Estacionamentos ME - Agravada: Santa Casa de Misericórdia de Maceió - 'DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Nº ____/2025 Trata-se de agravo de instrumento, interposto por Dorgival Farias dos Santos Estacionamentos ME, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Maceió/AL, nos autos do cumprimento de sentença arbitral (Processo nº 0710744-76.2023.8.02.0001), movido em face de Santa Casa de Misericórdia de Maceió.
Na decisão recorrida (págs. 168/176), o juízo de origem acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença arbitral, afastando a aplicação da multa do art. 523, §1º do Código de Processo Civil e dos honorários advocatícios, sob o fundamento de nulidade da intimação realizada na pessoa dos advogados constituídos no procedimento arbitral.
Determinou, ainda, o prosseguimento da execução para apuração final do crédito e pagamento de valor incontroverso, além de aplicar, de ofício, multa diária à própria exequente (ora agravante).
Em suas razões (págs. 01/30), a agravante sustentou a validade da intimação realizada na pessoa dos advogados da executada, conforme art. 513, §2º, I, do CPC, e, com base nisso, alega ser cabível a aplicação da multa de 10% e dos honorários de 10% previstos no art. 523, §1º, do mesmo diploma legal.
Requereu, ainda, o reconhecimento da exigibilidade da multa diária imposta à executada e o afastamento da multa aplicada à própria agravante.
Argumentou, também, que o oferecimento de seguro garantia judicial não afasta as penalidades legais e que houve violação à coisa julgada arbitral pela decisão agravada.
Portanto, requereu a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada, com o reconhecimento da validade da intimação, da incidência das penalidades do art. 523, §1º do CPC, da exigibilidade da multa diária imposta à executada, e o afastamento da multa indevidamente aplicada à agravante. É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
O Código de Processo Civil dispõe que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão deduzida no recurso, desde que a parte recorrente demonstre o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I).
No caso em exame, não se vislumbra, neste juízo de cognição sumária, a presença de risco concreto de perecimento de direito, tampouco se demonstra, de modo inequívoco, a probabilidade do provimento do recurso.
A agravante argumenta que a intimação da executada para pagamento do débito se deu validamente na pessoa dos advogados constituídos nos autos arbitrais, e que, por essa razão, seria cabível a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC.
Ocorre que o juízo de origem reconheceu a nulidade da intimação inicial, pois esta não se deu nos autos judiciais do cumprimento de sentença, mas sim com base nos advogados que atuaram exclusivamente no procedimento arbitral.
O art. 513, §2º, I, do CPC exige que a intimação para cumprimento da sentença seja dirigida ao advogado constituído nos autos judiciais, o que não se confunde com os procuradores no juízo arbitral, ainda que sejam os mesmos profissionais.
Noutro giro, a agravante impugna a imposição de multa contra si própria, por suposto atraso no cumprimento de obrigação prevista na sentença arbitral, ao fundamento de que a mora não se configura e que os valores são integralmente compensáveis com o crédito que detém.
Entretanto, a decisão agravada fundamentou de forma específica a imputação de multa à agravante, com base em documentação que indicaria descumprimento parcial do compromisso arbitral.
Tal aspecto demanda instrução mais aprofundada e exame meritório por ocasião do julgamento colegiado, sendo inviável a sua reversão liminar.
O juízo de origem, ao proceder dessa forma, não extrapolou os limites do título executivo, tampouco promoveu inovação decisória manifestamente abusiva ou ilegal.
Noutro sentido, a agravante pretende a incidência da multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), prevista na sentença arbitral, a partir de 17/12/2022, por suposto descumprimento da obrigação pela executada.
Contudo, o juízo de origem entendeu que o termo inicial da multa não poderia ser fixado retroativamente, tendo em vista dúvidas relevantes quanto ao cumprimento das condições do compromisso arbitral, especialmente a eventual inadimplência da própria exequente no pagamento dos honorários do árbitro, elemento diretamente relacionado ao início da eficácia da sentença arbitral.
Tais aspectos impõem necessidade de exame detido do conjunto probatório e da própria cláusula penal prevista na sentença arbitral, o que não se compatibiliza com o juízo de cognição sumária desta fase recursal.
Quanto à alegação de que a apresentação de seguro garantia pela executada não configura cumprimento voluntário da obrigação, de modo que a multa e os honorários legais seriam devidos, tem-se que, no caso concreto, o juízo de origem não reconheceu o termo inicial da mora nem validou a intimação, de modo que, por consequência, não há como presumir a inércia culposa da executada e, portanto, tampouco incidem automaticamente os encargos sancionatórios.
Todavia, a discussão envolve aspectos formais relevantes e está sujeita a apuração posterior no mérito do agravo, sendo incompatível com a antecipação da tutela recursal.
Portanto, conclui-se que a decisão agravada, ao determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença para apuração do valor final da obrigação e pagamento de valor incontroverso, não impõe, de imediato, constrição patrimonial excessiva ou execução forçada em desfavor da agravante.
Tampouco há demonstração de que a manutenção dos efeitos da decisão até o julgamento definitivo do agravo possa causar dano irreversível ou de difícil reparação.
Diante do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se ao juízo de origem acerca da presente decisão (CPC, art. 1.019, I).
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópia dos documentos que entender convenientes.
Publique-se.
Cumpra-se.
Utilize-se cópia da presente decisão como ofício ou mandado.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Diego de Paula Tame Lima (OAB: 310291/SP) - Isabel Marinangelo (OAB: 235419/SP) -
15/04/2025 10:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 08:33
Indeferimento
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11/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/04/2025.
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08/04/2025 11:38
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 11:38
Expedição de tipo_de_documento.
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08/04/2025 11:38
Distribuído por sorteio
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08/04/2025 11:02
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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