TJAL - 0803999-23.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 08:57
Certidão sem Prazo
-
23/04/2025 08:57
Confirmada
-
23/04/2025 08:56
Expedição de
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23/04/2025 08:29
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
23/04/2025 00:00
Publicado
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22/04/2025 08:11
Expedição de
-
16/04/2025 14:40
Ratificada a Decisão Monocrática
-
16/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803999-23.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravada: Maria Jose Pedrosa de Araujo Filha - 'DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Nº ____ / 2025 Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Capital (pág. 99, origem), que determinou a inversão do ônus da prova nos autos de nº 752235-29.2024.8.02.0001, consistente em ação de cobrança c/c indenização por danos materiais.
Em suas razões, o agravante sustentou a necessidade de suspensão do feito até o julgamento do Tema nº 1.300 pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual objetiva definir a quem cabe o ônus da prova quanto à existência de saldos em contas PASEP e sua correta atualização.
Assim, requereu: (a) a suspensão do processo até o julgamento definitivo do Tema 1300 pelo STJ; (b) a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para suspender os efeitos da decisão agravada até julgamento final; (c) a revogação da assistência judiciária gratuita concedida à parte contrária; e (d) a reforma da decisão para afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e aplicar a regra geral de distribuição do ônus da prova, conforme artigo 373 do CPC. É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
Após compulsar os autos, verifico que a ação originária deverá ser suspensa para aguardar o julgamento do Tema nº 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, que submeteu a seguinte questão a julgamento: "saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista".
No acórdão de afetação, restou determinada a suspensão de todos os processos em tramitação, conforme se extrai da ementa a seguir transcrita: Ementa.
Consumidor, administrativo e processo civil.
Recursos especiais.
Indicação como representativos de controvérsia.
Contas individualizadas do PASEP.
Saques indevidos. Ônus da prova.
Afetação ao rito dos repetitivos.
I.
Caso em exame1.
Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
II.
Questão em discussão 2.
A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
III.
Razões de decidir 3.
Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC. _________ Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do CDC, art. 373, § 1º, do CPC e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931 , Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (ProAfR no REsp n. 2.162.198/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJEN de 16/12/2024.) Diante do exposto, determino a suspensão do presente agravo de instrumento e dos autos originários de n° 752235-29.2024.8.02.0001, até o julgamento do Tema nº 1.300 pelo Superior Tribunal de Justiça.
Comunique-se, de imediato, ao juízo de origem acerca da presente decisão, reforçando a necessidade de sobrestamento do processo.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Utilize-se cópia da presente decisão como ofício ou mandado.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR) - Pedro Carlos Rodrigues Alves de Souza (OAB: 19248/AL) -
15/04/2025 10:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 08:31
Vinculado ao Tema de Recurso Repetitivo
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15/04/2025 08:31
Vinculação de Tema
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15/04/2025 08:31
Recurso Especial Repetitivo
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15/04/2025 00:00
Publicado
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10/04/2025 07:38
Conclusos
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10/04/2025 07:38
Expedição de
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10/04/2025 07:38
Distribuído por
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09/04/2025 16:32
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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