TJAL - 0802807-65.2019.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0802807-65.2019.8.02.0000 - Ação Rescisória - Penedo - Autora: Maria Barbosa da Silva - Procurador: procurador - Réu: Nilda de Fátima Silva - Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo - ACORDARAM os Desembargadores integrantes da Seção Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, à unanimidade de votos, no sentido extinguir sem resolução de mérito o pedido de desconstituição da Sentença proferida no processo 0000918-35.2014.8.02.0049, ato contínuo, ex officio, ante a nulidade absoluta por ausência de citação de ambas as partes nas ação de usucapião, comprovadamente confinantes do imóvel em disputa, declaro a nulidade das Sentenças proferidas nos autos 0002181-39.2013.8.02.0049 e 0000918-35.2014.8.02.0049 (art. 246, §3º do CPC e Súmula 391 do STF), com a determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para a continuidade da regular instrução processual da primeira ação de usucapião com vista a futura resolução definitiva de mérito, aderindo à divergência apresentada pelo Des.
Paulo Zacarias da Silva, Vistor.
Tudo nos termos do voto do relator. - AÇÕES RESCISÓRIAS CONEXAS.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇAS DE PROCEDÊNCIA EM AÇÕES DE USUCAPIÃO.
PRIMEIRA AÇÃO RESCISÓRIA ALEGANDO VIOLAÇÃO A COISA JULGADA (ART. 966, IV DO CPC).
A DECISÃO SOMENTE FAZ COISA JULGADA QUANDO HÁ A REPETIÇÃO DE AÇÃO COM AS MESMAS PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO (ART. 503 DO CPC).
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO E CITAÇÃO DE CONFINANTE NA AÇÃO ORIGINÁRIA.
NULIDADE ABSOLUTA.
POSSIBILIDADE, À LUZ DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, DE QUE A QUESTÃO POSSA SER ANALISADA EM SEDE DE AÇÃO RESCISÓRIA.
A INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO DE CONFINANTE RESULTA EM NULIDADE ABSOLUTA, CUJA MATÉRIA PODE SER COGNOSCÍVEL EX OFFICIO.
AÇÃO RESCISÓRIA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
EX OFFICIO, ANTE A NULIDADE ABSOLUTA POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE AMBAS AS PARTES NAS AÇÕES DE USUCAPIÃO DE ORIGEM, COMPROVADAMENTE CONFINANTES DO IMÓVEL EM DISPUTA, DECLARO A NULIDADE DAS SENTENÇAS PROFERIDAS NOS AUTOS 0002181-39.2013.8.02.0049 E 0000918-35.2014.8.02.0049 (ART. 246, §3º DO CPC E SÚMULA 391 DO STF).
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Pryscilla Graycie Gonçalves Tavares (OAB: 11251/AL) -
21/02/2025 12:24
Expedição de
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20/02/2025 10:07
Inclusão em pauta
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06/02/2025 00:00
Publicado
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05/02/2025 13:29
Expedição de
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04/02/2025 18:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2025 14:10
Despacho
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23/05/2024 13:00
Certidão sem Prazo
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06/02/2024 11:01
Expedição de
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05/02/2024 09:30
Retirado de pauta
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24/01/2024 10:56
Expedição de
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23/01/2024 12:59
Inclusão em pauta
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14/12/2023 18:59
Despacho
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11/05/2023 11:03
Conclusos
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11/05/2023 10:59
Expedição de
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11/05/2023 09:31
Juntada de Documento
-
11/05/2023 09:31
Juntada de Petição de
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11/04/2023 11:50
Expedição de
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11/04/2023 11:50
Juntada de Documento
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24/03/2023 12:36
Juntada de Documento
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24/03/2023 10:53
Expedição de
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24/03/2023 10:46
Expedição de
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23/03/2023 15:26
Determinada Requisição de Informações
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16/03/2023 10:00
Certidão sem Prazo
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16/03/2023 10:00
Conclusos
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16/03/2023 09:57
Expedição de
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28/02/2023 12:44
Expedição de
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27/02/2023 11:57
Determinada Requisição de Informações
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31/03/2022 15:25
Publicado
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06/05/2021 13:03
Certidão sem Prazo
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06/05/2021 13:03
Certidão sem Prazo
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03/05/2021 14:44
Conclusos
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03/05/2021 14:43
Expedição de
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22/03/2021 16:31
Expedição de
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11/03/2021 11:06
Autos entregues em carga ao
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11/03/2021 09:32
Expedição de
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10/03/2021 15:55
Determinada Requisição de Informações
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19/01/2021 10:14
Expedição de
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19/01/2021 10:05
Conclusos
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19/01/2021 10:05
Conclusos
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19/01/2021 09:46
Atribuição de competência
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18/01/2021 17:07
Despacho
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15/09/2020 07:27
Certidão sem Prazo
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15/09/2020 07:23
Conclusos
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15/09/2020 07:21
Expedição de
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30/07/2020 19:14
Publicado
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30/07/2020 10:26
Expedição de
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30/07/2020 09:15
Expedição de
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29/07/2020 14:28
Ratificada a Decisão Monocrática
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28/07/2020 16:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/05/2019 14:28
Conclusos
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20/05/2019 14:28
Expedição de
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20/05/2019 14:26
Distribuído por
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20/05/2019 14:19
Expedição de
-
20/05/2019 14:00
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2019
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
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