TJAL - 0803805-23.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Marcio Roberto Tenorio de Albuquerque
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0803805-23.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Capela - Agravante: Enrico Morais Santos Freire - Agravado: Estado de Alagoas - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente Recurso, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor - EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À SAÚDE.
CRIANÇA.
AUTISMO.
SÍNDROME DE TOURETTE.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
INÉRCIA DO ESTADO.
SEQUESTRO JUDICIAL DE VERBAS PÚBLICAS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
PROVIMENTO DO RECURSO.I.
CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR MENOR IMPÚBERE, REPRESENTADO POR SUA GENITORA, EM FACE DE DECISÃO QUE, NA FASE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AJUIZADA CONTRA O ESTADO DE ALAGOAS, INDEFERIU PEDIDO DE SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS VIA SISBAJUD PARA CUSTEIO DE TRATAMENTO MULTIPROFISSIONAL ESPECIALIZADO — DESTINADO AO AGRAVANTE, DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA, NÍVEL 2) E SÍNDROME DE TOURETTE —, OPTANDO POR EXPEDIR OFÍCIOS A ÓRGÃOS PÚBLICOS PARA AVERIGUAÇÃO DE ESTRUTURA DISPONÍVEL, MEDIDA REPUTADA INSUFICIENTE DIANTE DA INÉRCIA ESTATAL E DA COMPROVADA AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO NA REDE PÚBLICA.2.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE A OMISSÃO REITERADA DO ESTADO NO CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINA O FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR A CRIANÇA COM TEA E SÍNDROME DE TOURETTE AUTORIZA, DE IMEDIATO, O SEQUESTRO JUDICIAL DE VALORES VIA SISBAJUD; (II) ESTABELECER SE É LEGÍTIMA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO MUNICÍPIO NÃO INTEGRANTE DO POLO PASSIVO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER, DIANTE DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS NA ÁREA DA SAÚDE.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O DIREITO AO TRATAMENTO MULTIPROFISSIONAL DA CRIANÇA COM DEFICIÊNCIA ENCONTRA RESPALDO EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO EM PARTE E EM DECISÃO LIMINAR RECURSAL, COM PRESCRIÇÃO MÉDICA DETALHADA, DEVENDO SER ASSEGURADO DE FORMA INTEGRAL, CONFORME PREVISTO NO ART. 2º, III, DA LEI Nº 12.764/12 E NO ART. 11 DO ECA.4.
A AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO EFETIVO NA REDE PÚBLICA, DEVIDAMENTE COMPROVADA POR CERTIDÕES, VÍDEOS E MANIFESTAÇÕES OFICIAIS, BEM COMO A INÉRCIA DO ENTE ESTATAL MESMO APÓS PRAZO JUDICIAL ESPECÍFICO, CARACTERIZA RISCO CONCRETO E IRREPARÁVEL À SAÚDE E AO DESENVOLVIMENTO DA CRIANÇA, IMPONDO O USO DE MEDIDAS COERCITIVAS EFICAZES.5.
O DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE TEM EFICÁCIA PLENA E IMEDIATA (ARTS. 6º E 196 DA CF), NÃO PODENDO SER CONDICIONADO À CONVENIÊNCIA ADMINISTRATIVA OU À DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA, ESPECIALMENTE QUANDO ENVOLVIDA CRIANÇA EM SITUAÇÃO DE HIPERVULNERABILIDADE.6.
O SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS VIA SISBAJUD MOSTRA-SE MEDIDA EXCEPCIONAL, PORÉM ADEQUADA E PROPORCIONAL DIANTE DA INEFICÁCIA DE PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS E DA NECESSIDADE DE ASSEGURAR A EFETIVIDADE DO PROVIMENTO JUDICIAL, CONFORME PRECEDENTES DO TJ-RJ E DO STF (TEMA 793).7.
NÃO SE ADMITE, NESTA FASE PROCESSUAL, A TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO PARA O MUNICÍPIO NÃO INTEGRANTE DO POLO PASSIVO, UMA VEZ QUE A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PERMITE AO AUTOR DEMANDAR ISOLADAMENTE QUALQUER DELES, E O REDIRECIONAMENTO PROTELA INJUSTIFICADAMENTE A EFETIVIDADE DA DECISÃO.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
RECURSO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1.
O SEQUESTRO JUDICIAL DE VALORES PÚBLICOS VIA SISBAJUD É CABÍVEL PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DE DECISÃO QUE DETERMINA TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR A CRIANÇA COM TEA E SÍNDROME DE TOURETTE, DIANTE DA INÉRCIA COMPROVADA DO ENTE ESTATAL E DA INSUFICIÊNCIA DA VIA ADMINISTRATIVA. 2.
A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE AUTORIZA A EXECUÇÃO ISOLADA CONTRA QUALQUER DELES, SENDO DESCABIDA, NESTA FASE, A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A MUNICÍPIO NÃO INTEGRANTE DO POLO PASSIVO._________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF, ARTS. 6º, 196, 227; ECA, ARTS. 7º, 11; LEI Nº 12.764/12, ART. 2º, III; LEI Nº 13.146/2015; TEMA 793 DO STF.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJ-RJ, AI 00123570720238190000, REL.
DES.
LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO; TJ-RJ, AI 00190819020248190000, REL.
DES.
ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA; STF, RE 855178, REL.
MIN.
LUIZ FUX (TEMA 793).
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Thaynara Torres Bezerra (OAB: 17873/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 166303/SP) -
23/07/2025 14:50
Processo Julgado Sessão Presencial
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23/07/2025 14:50
Conhecido o recurso de
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23/07/2025 11:14
Expedição de tipo_de_documento.
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23/07/2025 09:30
Processo Julgado
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14/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/07/2025.
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11/07/2025 16:18
Ato Publicado
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11/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803805-23.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Capela - Agravante: Enrico Morais Santos Freire - Agravado: Estado de Alagoas - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 23/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos foram intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral está disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 10 de julho de 2025.
Silvânia Barbosa Pereira Secretário da 4ª Câmara Cível' - Advs: Thaynara Torres Bezerra (OAB: 17873/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 166303/SP) -
11/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/07/2025.
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10/07/2025 16:28
Expedição de tipo_de_documento.
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10/07/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 12:51
Incluído em pauta para 10/07/2025 12:51:29 local.
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10/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803805-23.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Capela - Agravante: Enrico Morais Santos Freire - Agravado: Estado de Alagoas - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 9 de julho de 2025 Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Thaynara Torres Bezerra (OAB: 17873/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 166303/SP) -
09/07/2025 11:13
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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10/06/2025 15:11
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 15:11
Volta da PGJ
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10/06/2025 15:10
Ciente
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10/06/2025 15:10
Expedição de tipo_de_documento.
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09/06/2025 17:46
Juntada de Petição de parecer
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09/06/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 14:55
Volta da PGE
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02/06/2025 14:54
Ciente
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02/06/2025 14:53
Vista / Intimação à PGJ
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02/06/2025 14:53
Expedição de tipo_de_documento.
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30/05/2025 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2025 05:17
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/04/2025.
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22/04/2025 15:07
Expedição de tipo_de_documento.
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22/04/2025 11:54
Expedição de tipo_de_documento.
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22/04/2025 11:03
Intimação / Citação à PGE
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16/04/2025 14:42
Decisão Monocrática cadastrada
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16/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803805-23.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Capela - Agravante: Enrico Morais Santos Freire - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito ativo, interposto por ENRICO MORAIS SANTOS FREIRE, menor impúbere, representado por sua genitora Maria Jailda Morais dos Santos, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Comarca de Capela/AL, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada em face do Estado de Alagoas, objetivando o fornecimento de tratamento multiprofissional especializado para o agravante, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), classificado no nível 2 (intermediário), e Síndrome de Tourette.
A decisão agravada, proferida na fase de cumprimento provisório de sentença, indeferiu o pedido de sequestro de valores públicos via SISBAJUD, e ao invés disso, determinou a expedição de ofícios para diversos órgãos da administração estadual (NIJUS, SESAU, Supervisão de Cuidados à Pessoa com Deficiência), bem como ao Município de Capela/AL (não integrante do polo passivo da ação), a fim de que, em prazos fixados, informassem a existência e disponibilidade de estrutura na rede pública para atendimento do menor, inclusive agendando consulta com especialista.
A parte agravante relata que a sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o direito do mesmo ao tratamento multiprofissional prescrito em laudo médico emitido por neuropediatra.
Em sede recursal, já fora deferido parcialmente o pedido de efeito ativo pelo Relator originário da apelação, determinando que o Estado de Alagoas fornecesse o tratamento descrito no relatório médico, na forma integral, ressalvado o assistente terapêutico.
Apesar da decisão liminar já proferida no recurso de apelação, a agravante aponta inércia estatal no cumprimento da medida judicial, inclusive após a fixação de prazo para cumprimento (10 dias).
Afirma que o prazo transcorreu em 21/03/2025 sem qualquer providência, conforme certidão de fls. 164 dos autos de origem.
Diante da omissão reiterada do Estado de Alagoas, requereu o sequestro de verbas públicas via SISBAJUD no valor de R$ 60.000,00, correspondentes a seis meses de tratamento em clínica privada de menor custo.
Contudo, o pedido foi indeferido, tendo o juízo a quo adotado providências alternativas (intimações administrativas) que, segundo a agravante, resultam em morosidade e protelam o acesso ao tratamento devido.
A agravante alega que o Centro Especializado de Reabilitação III da UNCISAL (CER III), para onde foi direcionado o ofício judicial, encontra-se sem triagem ou agendamento por prazo indeterminado, o que inviabiliza, de modo prático, o cumprimento da obrigação estatal.
Colaciona vídeo e menções públicas para demonstrar a indisponibilidade dos serviços.
Sustenta que o Estado de Alagoas é reiteradamente omisso no cumprimento de decisões judiciais que determinam fornecimento de tratamento a crianças com TEA, sendo notória a fila de espera em entidades como ASSISTA e PESTALOZZI.
Invoca o princípio da proteção integral e prioridade absoluta previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), bem como o art. 2º, III, da Lei nº 12.764/12, que dispõe sobre o atendimento multiprofissional integral ao autista.
Aduz, ainda, que a conduta do Juízo de origem em acionar o Município de Capela que não integra o polo passivo da demanda é irregular e conduz apenas à postergação da efetividade do provimento jurisdicional, considerando a responsabilidade solidária dos entes federativos na seara da saúde, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (Tema 793).
Por fim, requer a concessão de efeito ativo à tutela recursal, para que seja reformada a decisão agravada, autorizando-se, de imediato, o sequestro judicial de R$ 60.000,00, via SISBAJUD, pelo período de seis meses, valor destinado à clínica privada que apresentou o orçamento de menor custo, garantindo-se a efetivação do tratamento prescrito.
Ao final, requer a confirmação da liminar, o conhecimento e provimento do agravo e a intimação do Estado de Alagoas para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. É o relatório.
Fundamento e decido.
A controvérsia posta demanda uma análise criteriosa da tutela provisória de urgência recursal pleiteada, à luz da proteção constitucional conferida à criança com deficiência, do regime jurídico da responsabilidade solidária dos entes federativos em matéria de saúde e da jurisprudência consolidada acerca do fornecimento de tratamento especializado a pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência poderá ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ambas as condições encontram-se, no caso concreto, sobejamente preenchidas.
A probabilidade do direito resulta da própria sentença proferida na origem já transitada em julgado em parte e com efeito ativo parcialmente deferido na apelação a qual reconheceu o direito do agravante ao tratamento especializado, conforme prescrição detalhada do neuropediatra que o acompanha.
O profissional, com CRM regularmente registrado, indicou expressamente a necessidade de atendimento contínuo e multidisciplinar, com especificação de carga horária, metodologias e capacitação técnica dos profissionais, condizente com os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde e os Enunciados das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ.
Trata-se de uma criança com deficiência, diagnosticada com TEA em grau moderado (nível 2) e Síndrome de Tourette, enquadrada como pessoa com deficiência para os fins da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) e da Lei nº 12.764/2012.
Nessa condição, é destinatário direto da proteção integral e prioridade absoluta, nos termos do art. 227 da Constituição da República e do art. 11 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que assegura acesso integral às linhas de cuidado voltadas à saúde da criança e do adolescente.
A omissão administrativa prolongada mesmo após prazo judicial de 10 dias, já vencido somada à ausência prática de atendimento nas unidades públicas e conveniadas indicadas (como o CER III da UNCISAL, atualmente sem triagem agendada, conforme demonstrado com documentos e vídeos), configura flagrante risco de dano irreparável à saúde e ao desenvolvimento neuropsicomotor da criança agravante. É preciso lembrar que o direito à saúde possui eficácia plena e imediata, com força normativa constitucional (cf. art. 6º e art. 196 da CF), não podendo ser submetido à conveniência administrativa nem à espera burocrática.
A jurisprudência pátria é uníssona ao afirmar que a ausência de recursos financeiros não pode ser invocada pelo Estado como óbice à concretização de direitos fundamentais, especialmente quando se trata de crianças em situação de hipervulnerabilidade e de tratamentos cuja intervenção precoce é determinante para o prognóstico clínico e social do paciente.
Destaco que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 793, assentou que a responsabilidade pela prestação da saúde é solidária entre os entes federativos, podendo o autor da ação demandar qualquer um deles isoladamente, a seu critério.
Assim, é descabida, neste momento, qualquer tentativa de redirecionamento da obrigação ao Município de Capela/AL, cuja inclusão extemporânea apenas resulta em protelação e desvio da efetividade do provimento jurisdicional.
Neste contexto, diante da omissão reiterada do ente público, da ineficácia da via administrativa, da vulnerabilidade agravada do menor impúbere e da urgência da intervenção terapêutica, revela-se plenamente cabível e proporcional o deferimento da medida pleiteada, consistente no sequestro judicial de valores via SISBAJUD para garantir o início imediato do tratamento.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 300, 297, 497 e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, e em consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção integral da criança e da eficácia dos direitos fundamentais, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL para determinar o seguinte: autorize-se o sequestro judicial, via SISBAJUD, da quantia de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), em conta do Estado de Alagoas, valor este destinado ao custeio de tratamento multidisciplinar especializado conforme laudo médico constante nos autos e orçamento apresentado pela clínica de menor valor.
O valor sequestrado deverá ser depositado diretamente na conta da clínica indicada pela parte agravante, mediante autorização judicial e comprovação da prestação dos serviços, limitada à duração inicial de seis meses, sem prejuízo de reavaliação posterior.
Intime-se o Estado de Alagoas, com urgência, para ciência e cumprimento desta decisão, devendo, caso queira, apresentar resposta no prazo legal.
Oficie-se ao juízo de origem para ciência desta decisão.
Intime-se a parte agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento jurisdicional.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual para parecer.
Utilize-se a cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL, datado eletronicamente.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Thaynara Torres Bezerra (OAB: 17873/AL) -
15/04/2025 16:08
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 16:05
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 16:05
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 10:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 08:31
Concedida a Medida Liminar
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10/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/04/2025.
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07/04/2025 09:29
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 09:29
Expedição de tipo_de_documento.
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07/04/2025 09:29
Distribuído por dependência
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04/04/2025 14:33
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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