TJAL - 0700275-97.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 13:10
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
-
09/07/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 16:10
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
26/06/2025 23:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2025 20:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/04/2025 18:46
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 12:10
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 09:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/01/2025 12:47
Expedição de Carta.
-
07/01/2025 10:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rogedson Rocha Ribeiro (OAB 11317/AL) Processo 0700275-97.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Cícero Ricardo dos Santos - DECISÃO Trata-se de "ação declaratória de inexistência/nulidade de negócio jurídico c/c indenização por danos morais" proposta por JOSE CICERO RICARDO DOS SANTOS em face do BANCO MASTER S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
De início, a parte demandante requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Narra a parte autora que possuiria alguns empréstimos consignados em seu nome, sendo que, ao observar seu extrato de pagamento, teria verificado descontos não autorizados, realizados pelo banco réu.
Segue aduzindo que nunca haveria solicitado essa modalidade de empréstimo, e que a seu ver, a instituição ré haveria praticado venda casada e sujeitado a consumidora à prática extremamente onerosa e em caráter indefinido.
Assim, em razão dos transtornos supostamente sofridos em virtude da conduta praticada pela instituição demandada, a demandante ingressou com a presente ação, formulando, em síntese, os seguintes requerimentos: inversão do ônus da prova; no mérito, declaração da ilegalidade dos descontos, bem como indenização a título de danos morais e materiais. É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
De início, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em prol da parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Além disso, convém ressaltar que entre as partes existe uma relação de consumo, uma vez que a demandante se enquadra no conceito de consumidor previsto no art.2º do CDC, ao passo que a pessoa jurídica demandada se amolda à definição de fornecedor constante no caput do art. 3º do supracitado diploma legislativo.
Além disso, a parte demandada presta serviços no mercado de consumo, mediante contraprestação, nos moldes do art. 3º, §2º, do Estatuto Consumerista. É certo, portanto, que a norma de regência do caso concreto é o Código de Defesa do Consumidor, legislação que adota, como regra geral, para fins de apuração da responsabilidade civil, a modalidade objetiva.
Nesse ponto, impende mencionar também que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
Em que pese bastar apenas um dos requisitos para a inversão, o caso em tela preenche as duas condições.
Tanto a consumidora é hipossuficiente - vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional - quanto suas alegações são verossímeis, como se verá adiante.
Assim, com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC, DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, de maneira a atribuir ao banco réu a obrigação de juntar aos autos o contrato firmado entre as partes, bem como os comprovantes de transferência/depósitos dos valores relativos à contratação eventualmente realizados em prol da parte autora, bem como as faturas do cartão de crédito emitido em razão do contrato discutido na presente demanda..
Ultrapassados esses pontos, verificando-se que não foi requerida tutela de urgência, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
No entanto, deverão todos os litigantes, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar seus endereços eletrônicos e telefones para contato, de modo a viabilizar, posteriormente, se for o caso, audiência por videoconferência.
Ademais, determino a citação da parte ré por aviso de recebimento, para que, querendo, conteste a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, III, do CPC, sob pena de que serem reputados verdadeiros os fatos narrados na inicial, enviando-lhe, além de cópia da inicial, cópia desta decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió , 06 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
06/01/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/01/2025 18:13
Decisão Proferida
-
06/01/2025 13:50
Conclusos para despacho
-
06/01/2025 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0730102-90.2024.8.02.0001
Jose Pereira dos Santos
Banco do Brasil S.A
Advogado: Ricarderson dos Santos Araujo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/06/2024 19:06
Processo nº 0009187-08.2017.8.02.0001
Augusto Alexandre da Silva Lima
Usina Cansancao de Sinimbu S.A
Advogado: Patricia Fernandes da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/10/2017 15:12
Processo nº 0711736-42.2020.8.02.0001
Edilson Roberto da Silva
Autoforte Veiculos LTDA
Advogado: Rosinaldo Roberto da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/05/2020 18:25
Processo nº 0716253-22.2022.8.02.0001
Gilberto Vieira Advocacia
Centro de Servicos Automotivos Costa e A...
Advogado: Anna Maria Fernandes Santos Rocha
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/05/2022 15:25
Processo nº 0700306-20.2025.8.02.0001
Marbete Cavalcante Mendonca Santos
Maria Veronica Dias de Souza
Advogado: Ana Carolina Trindade Soares Cohen
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/01/2025 11:44