TJAL - 0700275-97.2025.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 09:43
Expedição de tipo_de_documento.
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31/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/07/2025.
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30/07/2025 14:52
Acórdãocadastrado
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30/07/2025 09:34
Ato Publicado
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30/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0700275-97.2025.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: José Cícero Ricardo dos Santos - Apelado: Banco Master S/A - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença para majorar o valor da indenização por danos morais para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
De oficio, fixar os parâmetros de juros moratórios e correção monetária, nos termos do voto do relator - EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATO NULO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
FIXAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS MANTIDOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAME01.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE RECONHECEU A NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, CONDENANDO O RÉU À DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS E AO PAGAMENTO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
O AUTOR RECORREU PLEITEANDO MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO02.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ARBITRADO NA ORIGEM SE MOSTRA ADEQUADO; (II) ESTABELECER SE O PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADO MERECE MAJORAÇÃO.III.
RAZÕES DE DECIDIR03.
A PRIVAÇÃO DE PARTE DO SALÁRIO DO CONSUMIDOR, EM VIRTUDE DE CONTRATO NULO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, CONFIGURA LESÃO À ESFERA EXTRAPATRIMONIAL, AUTORIZANDO A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.04.
O ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVE ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, CONSIDERANDO A GRAVIDADE DO ATO ILÍCITO, A EXTENSÃO DO DANO, E AS CONDIÇÕES ECONÔMICAS DAS PARTES.05.
PRECEDENTES DO TJ/AL APONTAM PARA A FIXAÇÃO DO VALOR DE R$ 5.000,00 COMO QUANTIA RAZOÁVEL EM CASOS ANÁLOGOS.06.
O PERCENTUAL DE 10% DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ENCONTRA RESPALDO NO ART. 85, § 2º, DO CPC, INEXISTINDO FUNDAMENTO JURÍDICO PARA SUA MAJORAÇÃO.IV.
DISPOSITIVO E TESE07.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:08.
O DESCONTO INDEVIDO DE VALORES EM FOLHA DE PAGAMENTO DECORRENTE DE CONTRATO NULO DE CARTÃO DE CRÉDITO CARACTERIZA DANO MORAL PASSÍVEL DE REPARAÇÃO.09.
O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVE OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, SENDO CABÍVEL SUA MAJORAÇÃO QUANDO FIXADO EM MONTANTE IRRISÓRIO.10.
O PERCENTUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADO CONFORME O ART. 85 DO CPC NÃO COMPORTA MAJORAÇÃO QUANDO OBSERVADO O CRITÉRIO LEGAL E A RAZOABILIDADE.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, X; CDC, ARTS. 6º, III, 14 E 39, IV E V; CC, ART. 406; CPC, ART. 85; SÚMULAS 54 E 362 DO STJ; LEI Nº 14.905/2024.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:TJ-AL, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0700585-93.2022.8.02.0006, REL.
DES.
PAULO BARROS DA SILVA LIMA, J. 24.01.2024, 1ª CÂMARA CÍVEL.TJ-AL, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0724949-13.2023.8.02.0001, REL.
DES.
PAULO ZACARIAS DA SILVA, J. 10.10.2024, 3ª CÂMARA CÍVEL.STJ, AGINT NO ARESP 1316945/PB, REL.
MIN.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª TURMA, J. 15.12.2020.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Rogedson Rocha Ribeiro (OAB: 11317/AL) -
29/07/2025 15:55
Processo Julgado Sessão Presencial
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29/07/2025 15:55
Conhecido o recurso de
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28/07/2025 15:42
Expedição de tipo_de_documento.
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28/07/2025 09:55
Ato Publicado
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25/07/2025 09:30
Processo Julgado
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700275-97.2025.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: José Cícero Ricardo dos Santos - Apelado: Banco Master S/A - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 25/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 14 de julho de 2025.
Karla Patrícia Almeida Farias de Moraes Secretário(a) do(a) 3ª Câmara Cível' - Advs: Rogedson Rocha Ribeiro (OAB: 11317/AL) -
17/07/2025 11:26
Expedição de tipo_de_documento.
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16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 13:05
Incluído em pauta para 14/07/2025 13:05:54 local.
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14/07/2025 12:49
Ato Publicado
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700275-97.2025.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: José Cícero Ricardo dos Santos - Apelado: Banco Master S/A - 'DESPACHO 01.
Trata-se de recurso de apelação (fls. 98-105) interposto por JOSÉ CÍCERO RICARDO DOS SANTOS, inconformado com a sentença (fls. 83-93) proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação ordinária (fls. 01-14) n. 0700275-97.2025.8.02.0001, ajuizada contra BANCO MASTER S/A. 02.
Por meio da referida sentença (fls. 83-93) o Juízo de origem julgou procedente em parte a pretensão formulada na petição inicial, nos seguintes termos: "(...) Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, a fim de: a) DECLARAR a nulidade do contrato de cartão de crédito existente entre a demandante e o banco requerido; b) CONDENAR o réu à restituição em dobro dos valores cobrados irregularmente a título de repetição do indébito, bem como o valor de R$ 1.000,00 pelos danos morais causados.
Assim, por se tratar de matéria de ordem pública: a) em relação ao dano material, incidirá juros e correção monetária desde o evento danoso, observando unicamente a taxa SELIC; b) em relação aos danos morais, os juros de mora deverão incidir desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), utilizando-se a taxa SELIC, abatendo-se o IPCA-E, e, também, correção monetária da data do arbitramento da indenização (Súmula 362 STJ), momento a partir do qual deverá incidir unicamente a taxa SELIC.
Custas e honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação (...)" 03.
Sustentou a parte recorrente (fls. 98-105) a necessidade de reforma da sentença para o fim de majorar o valor da indenização por danos morais, bem como para aumentar o percentual estabelecido a titulo de honorários advocatícios. 04.
Em virtude da revelia, a parte recorrida não apresentou contrarrazões. 05.É, em síntese, o relatório. 06.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 11 de julho de 2025 Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Rogedson Rocha Ribeiro (OAB: 11317/AL) -
14/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/07/2025.
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11/07/2025 14:25
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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09/07/2025 13:14
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 13:14
Expedição de tipo_de_documento.
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09/07/2025 13:14
Distribuído por sorteio
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09/07/2025 13:10
Registrado para Retificada a autuação
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09/07/2025 13:10
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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