TJAL - 0723263-20.2022.8.02.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANNA BEATRIZ FARIAS DE ARCANJO (OAB 20913/AL) - Processo 0723263-20.2022.8.02.0001/01 - Cumprimento Provisório de Decisão - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: B1Rinaldo Nunes CalaçaB0 - Trata-se de pedido de cumprimento provisório da decisão interlocutória de fls. 24/25 do processo principal, na qual foi determinado à parte ré que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas forneça, além da medicação prescrita, homecare e fisioterapeuta, em 07 dias da semana, e com a imediata aquisição e fornecimento do tratamento medico prescrito pelo mÉdico que acompanha o autor, conforme dispõe a receita/relatório/pedido médico, em quantidade suficiente para cobrir todo o período relativo ao respectivo tratamento, sem prejuízo de outras formas de reabilitação.
Compulsando os autos, verifica-se que a decisão mencionada encontra-se devidamente fundamentada e ainda vigente, não havendo notícia de sua revogação ou suspensão.
Assim, diante da inércia da parte ré em dar cumprimento voluntário à determinação judicial, impõe-se o prosseguimento da medida coercitiva.
Desse modo, DEFIRO o pedido de cumprimento provisório da decisão de fls. 24/25 do processo principal, para determinar que a parte ré comprove nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, o cumprimento integral da obrigação imposta, especialmente quanto ao fornecimento de enfermeira especializada e fisioterapeuta, nos moldes estabelecidos pela decisão judicial.
Fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em caso de descumprimento parcial ou total da ordem, sem prejuízo de outras medidas coercitivas cabíveis, nos termos dos arts. 297, 536 e 537 do CPC.
Intime-se com urgência.Cumpra-se. -
29/07/2025 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2025 18:12
Decisão Proferida
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15/07/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANNA BEATRIZ FARIAS DE ARCANJO (OAB 20913/AL), ADV: ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE), ADV: ANNA BEATRIZ FARIAS DE ARCANJO (OAB 20913/AL), ADV: WALLEYDEAN LIMA SILVA REZENDE (OAB 12198/AL) - Processo 0723263-20.2022.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: B1Rinaldo Nunes CalaçaB0 - RÉU: B1SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE,B0 - DESPACHO Analisando os autos, verifica-se que a parte ré já realizou o pagamento dos honorários periciais.
Dessa forma, determino a expedição de 50% (cinquenta por cento) do valor depositado, em favor do perito nomeado nos autos.
Ademais, determino a intimação do mesmo para que dê prosseguimento aos trâmites necessários a realização da perícia, nos termos da decisão de fls. 324/325.
Cumpra-se. -
14/07/2025 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2025 18:58
Despacho de Mero Expediente
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21/05/2025 09:33
Conclusos para despacho
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20/05/2025 15:54
Execução de Sentença Iniciada
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09/05/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 11:14
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 12:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 12:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB 16983/PE), Walleydean Lima Silva Rezende (OAB 12198/AL) Processo 0723263-20.2022.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rinaldo Nunes Calaça - Réu: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifestem-se as partes, no prazo de 15(quinze) dias, acerca da proposta do perito. -
21/04/2025 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2025 23:19
Ato ordinatório praticado
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19/04/2025 23:16
Juntada de Outros documentos
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19/04/2025 23:14
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 19:39
Despacho de Mero Expediente
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01/04/2025 22:40
Conclusos para decisão
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01/04/2025 22:40
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 22:38
Juntada de Outros documentos
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19/11/2024 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 12:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/11/2024 19:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2024 18:38
Perito
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23/05/2024 13:45
Conclusos para despacho
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14/08/2023 19:49
Conclusos para despacho
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14/08/2023 19:48
Juntada de Outros documentos
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14/08/2023 19:47
Juntada de Outros documentos
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23/03/2023 14:21
Visto em Autoinspeção
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02/11/2022 20:06
Conclusos para despacho
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02/11/2022 20:05
Expedição de Certidão.
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26/09/2022 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2022 09:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/09/2022 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2022 12:36
Despacho de Mero Expediente
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31/08/2022 03:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/08/2022 12:40
Juntada de Outros documentos
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10/08/2022 17:58
Conclusos para despacho
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09/08/2022 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2022 09:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/08/2022 19:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2022 19:21
Ato ordinatório praticado
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03/08/2022 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2022 15:30
Juntada de Outros documentos
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19/07/2022 16:37
Juntada de Outros documentos
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14/07/2022 09:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/07/2022 21:36
Expedição de Carta.
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13/07/2022 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2022 15:42
Decisão Proferida
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12/07/2022 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2022 12:45
Conclusos para despacho
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12/07/2022 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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EXECUÇÃO PROVISÓRIA/CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA • Arquivo
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