TJAL - 0712427-74.2023.8.02.0058
1ª instância - 10ª Vara de Arapiraca / Familia e Sucessoes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Eliseu Costa Cavalcante (OAB 11647A/AL) Processo 0712427-74.2023.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Autora: Marli dos Santos Santana - Réu: Jose Cicero França - Autos n° 0712427-74.2023.8.02.0058/01 Ação: Cumprimento de sentença Autor: Marli dos Santos Santana Réu: Jose Cicero França SENTENÇA ANA LUIZA SANTANA FRANÇA, devidamente Representada nos autos, através da Defensoria Pública, ingressou com AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS na forma de cumprimento de sentença contra JOSÉ CÍCERO FRANÇÃ, alegando que o executado é devedor da importância de R$ 1.708,75 (hum mil, setecentos e oito reais e setenta e cinco centavos), valor este considerado quando do ingresso da presente ação de execução de alimentos.
Com a inicial, foram acostados os documentos de fls. 04/08.
Promovida a citação do executado, este deixou transcorrer o prazo legal, sem que tenha promovido o pagamento da dívida, deixando transcorrer o prazo legal sem a apresentação de qualquer manifestação, resultando no decreto de prisão do mesmo (decisão às fls. 15/16).
Realizada audiência de tentativa de conciliação (assentada às fls. 75), as partes chegaram a um acordo. É o relatório.
Passo a decidir.
No presente caso, as partes celebraram acordo, mediante os seguintes termos: "1) As partes reconhecem o débito atualizado de R$ 2.198,00 (dois mil cento e noventa e oito reais). 2) As partes reconhecem que a pensão atualizada é de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) em função de pensão de Ana Luzia Santana França no percentual de 30,3% (trinta vírgula trinta por cento) do salário mínimo vigente correspondendo a R$ 459,95 (quatrocentos e cinquenta e nove reais e noventa e cinco reais) e em função da pensão da Marli dos Santos Santana no percentual de 45,45% (quarenta e cinco vírgula quarenta e cinco por cento) do salário mínimo vigente correspondendo atualmente a R$ 689,93 (seiscentos e oitenta e nove reais e noventa e três reais), além de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) do transporte da filha. 3) Em relação ao débito de R$ 2.198,00 (dois mil cento e noventa e oito reais), as partes chegaram a um acordo de um parcelamento em 8x (oito vezes) de R$ 275,00 (duzentos e setenta e cinco reais).
Dessa forma, iniciando em Abril de 2025 até novembro de 2025 o executado deverá pagar R$ 1.575,00 (mil quinhentos e setenta e cinco reais), todo dia 30 de cada mês." Havendo acordo entre as partes, é o caso de extinção da execução, embora reconheça este magistrado, que ainda não ocorreu a quitação total da dívida. É que nova transação da dívida, constitui hipótese de extinção da execução, pelo novo pacto firmado entre as partes.
Vejamos a jurisprudência: EMBARGOS À EXECUÇÃO EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO ACORDO - As partes noticiaram a celebração de acordo, após a inclusão do recurso em pauta para julgamento Desparecimento do interesse de recorrer Recurso prejudicado.(TJ-SP - APL: 00946341320088260000 SP 0094634-13.2008.8.26.0000, Relator: Plinio Novaes de Andrade Júnior, Data de Julgamento: 22/05/2014, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/06/2014).
Uma questão que tem que ser esclarecida, mais precisamente se ocorrerá ou não, prejuízo para a parte exequente, se o presente acordo não for cumprido em sua totalidade.
Entendo que nenhum prejuízo acarretará ao exequente, vez que poderá:1) Requerer o desarquivamento da presente execução, para a cobrança do valor restante, com juros, multa e outras cominações legais; 2) Intentar nova execução para a cobrança do débito não quitado com a presente execução, acrescido de novos valores pelo inadimplemento de parcelas não pagas (posteriores a presente execução), e que se encaixe no rito de PRISÃO, além da possibilidade de desconto das parcelas que não foram pagas.
Assim, considerando que houve a transação da dívida objeto da ação de execução, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924-III (transação para pagamento do débito) do CPC.
Sem custas face a Assistência Judiciária.
P.
R.
Intimando as partes, arquivando posteriormente independente do trânsito em julgado.
Cumpra-se.
Arapiraca,12 de abril de 2025.
André Gêda Peixoto Melo Juiz de Direito -
26/08/2024 10:07
Juntada de Outros documentos
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19/07/2024 14:30
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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18/07/2024 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/07/2024 16:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2024 13:34
Conclusos para despacho
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16/07/2024 12:43
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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15/07/2024 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/07/2024 23:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2024 13:03
Conclusos para despacho
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13/06/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 06:16
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 06:14
Processo Reativado
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15/05/2024 10:37
Juntada de Outros documentos
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15/05/2024 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2024 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/05/2024 12:16
Expedição de Mandado.
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13/05/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 10:32
Conclusos para despacho
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30/04/2024 08:45
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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