TJAL - 0700235-18.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 19:54
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 07:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Graciele Pinheiro Lins Lima (OAB 20718/PE), João Carlos Santos Oliveira (OAB 28679/BA) Processo 0700235-18.2024.8.02.0077 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Marcondes dos Santos - Réu: BCP CLARO SA - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, face a interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 42, § 2º da Lei 9.099/99.
Após as providências acima, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal. -
27/05/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2025 10:44
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 12:55
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
12/05/2025 17:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/04/2025 16:42
Expedição de Carta.
-
11/04/2025 15:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Graciele Pinheiro Lins Lima (OAB 20718/PE), João Carlos Santos Oliveira (OAB 28679/BA) Processo 0700235-18.2024.8.02.0077 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Marcondes dos Santos - Réu: BCP CLARO SA - SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, ajuizada por José Marcondes dos Santos em face da empresa Claro S.A., na qual o autor alega que foi induzido a assinar contrato de plano de telefonia e internet sem plena ciência dos seus efeitos jurídicos, sob a justificativa de que realizaria apenas uma reserva mediante pagamento de R$ 100,00.
Relata que tentou cancelar o serviço no dia seguinte, mas já teria sido formalizada a contratação, com cobranças posteriores que totalizariam R$ 1.090,99.
A parte ré apresentou contestação, instruída com cópia do contrato devidamente assinado pelo autor (fl. 323), demonstrando que houve adesão voluntária ao plano de telefonia móvel, com fornecimento de chips e previsão de multa contratual por cancelamento antes do prazo de fidelidade, além da cobrança de faturas em aberto. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifica-se que a relação jurídica entre as partes está caracterizada como relação de consumo, aplicando-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, a pretensão do autor não merece acolhimento.
A empresa ré trouxe aos autos instrumento contratual assinado pela parte autora, constando expressamente a contratação de plano de telefonia móvel com fornecimento de chips e adesão a cláusulas de fidelidade.
A assinatura no contrato presume ciência e concordância com as condições ali previstas, não tendo o autor apresentado qualquer indício robusto de que houve vício de vontade, coação, dolo ou fraude na contratação.
A mera alegação de desconhecimento do conteúdo contratual não é suficiente para infirmar a validade do ajuste, especialmente quando se trata de contratação formalizada presencialmente, com entrega de chips e restituição parcial do valor pago, conforme documentos anexados.
Quanto às cobranças subsequentes, constata-se que estas se referem a valores contratuais devidos, diante do inadimplemento de faturas e da previsão contratual de multa pela rescisão antecipada, não configurando, portanto, prática abusiva.
Além disso, não restou comprovada negativação indevida do nome do autor em cadastros de inadimplentes, o que afasta o reconhecimento de abalo moral indenizável.
A jurisprudência é pacífica ao exigir a efetiva demonstração de inscrição irregular ou exposição indevida para ensejar reparação extrapatrimonial.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por José Marcondes dos Santos em face de Claro S.A., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
10/04/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2025 13:19
Julgado improcedente o pedido
-
07/04/2025 12:50
Conclusos para julgamento
-
13/06/2024 11:38
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 11:33
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2024 11:28
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 13/06/2024 11:28:46, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
12/06/2024 14:40
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2024 18:10
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2024 10:18
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 14:10
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2024 22:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2024 11:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/03/2024 07:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/03/2024 07:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/03/2024 04:39
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 13:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/02/2024 13:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/02/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2024 17:27
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/02/2024 17:26
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 16:16
Expedição de Carta.
-
22/02/2024 16:15
Expedição de Carta.
-
22/02/2024 16:14
Expedição de Carta.
-
22/02/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2024 08:44
Decisão Proferida
-
19/02/2024 16:25
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 13:18
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/06/2024 11:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
08/02/2024 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718934-57.2025.8.02.0001
Conceicao Paixao de Brito
Banco Bmg S.A
Advogado: Katerine Eduarda de Moraes Barra Feital
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/07/2025 18:35
Processo nº 0700143-40.2025.8.02.0001
Edjane dos Santos
Valter dos Santos Silva
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/04/2025 07:35
Processo nº 0701348-07.2024.8.02.0077
Gabriel Duarte Viana Rodrigues
Jadilson Ferreira da Silva
Advogado: Jonas Fernando Guabiraba Melo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/07/2024 13:58
Processo nº 0700590-75.2020.8.02.0042
Alcotra S.A.
Laginha Agro Industrial S/A
Advogado: Ellen Leao
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/09/2020 22:16
Processo nº 0700687-28.2024.8.02.0077
Jose Edson Santos da Silva
Oi S/A
Advogado: Flavio Guimaraes de Souza
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/04/2024 11:26