TJAL - 0706082-24.2025.8.02.0058
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 17:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 09:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José Matheus Vieira Silva (OAB 20877/AL) Processo 0706082-24.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Josuel Rosendo Freire - Do pedido de concessão liminar de tutela provisória.
A concessão de tutela provisória de urgência é medida que pressupõe elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, devendo ser reversível para sua concessão.
No caso dos autos, observo que o pedido, na forma realizada, não é reversível, de modo que o atendimento a este antes da sentença é temerário, uma vez que visa ressarcimento dos valores pagos antes de apreciação do mérito da demanda.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência satisfativa requerida na petição inicial.
Ainda, e DETERMINO: 1.
Designado dia e hora para realização de AUDIÊNCIA UNA, de conciliação, instrução e julgamento, nos termos dos arts. 16 e 27 da Lei 9.099/95, determino que se aguarde a sua realização, devendo ser cumpridos todos os atos para que esta aconteça.
Ficam as partes desde já advertidas que, não obtida a conciliação, proceder-se-á, na mesma audiência, com a instrução e julgamento da causa, pelos conciliadores deste juízo, motivo pelo qual a requerida deverá apresentar contestação e ambas as partes deverão levar para esta audiência, se for o caso, suas testemunhas.
Ademais, a impugnação deverá ser realizada oralmente, sob pena de preclusão. 2.
Proceda-se à citação da parte requerida, remetendo-lhe cópia do pedido inicial, a fim de que compareça a este juízo no dia e horário designados, advertindo-a de que o não comparecimento importará em veracidade das alegações formuladas pela parte autora, proferindo-se, de plano, julgamento da causa e, ainda, do disposto no art. 31 do referido diploma legal. 3.
Intime-se a parte autora para comparecer à audiência, sob pena de extinção do processo sem exame de mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95.
Expedientes necessários.
Arapiraca , 15 de maio de 2025.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
16/05/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2025 09:36
Não Concedida a Medida Liminar
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12/05/2025 16:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/05/2025 08:49
Conclusos para despacho
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30/04/2025 18:54
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 17:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Matheus Vieira Silva (OAB 20877/AL) Processo 0706082-24.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Josuel Rosendo Freire - DECISÃO Embora o procedimento de juizado especial tenha compromisso máximo com a celeridade processual e a simplicidade, entendo que a cooperação entre agentes precisa ser um norte para o melhor andamento no feito.
Considerando que a parte está representada por advogado e havendo meios de prova específicos a serem requeridos, uma vez que não se reveste em fato negativo, tampouco fato do serviço, entendo que o pedido de inversão do ônus da prova não pode ser realizado de forma genérica, devendo, mesmo no Juizado Especial, ser especificado, sob pena de indeferimento de tal pleito.
Assim sendo, uma vez que na inicial não consta pedido de inversão do ônus da prova específico, determino que se intime a parte autora, através de seu advogado, para que emende a petição inicial em 15 (quinze) dias, informando a prova que pretende que seja trazida ao feito pelo réu, sob pena de indeferimento do pedido.
Após, com ou sem manifestação, volte-me os autos conclusos na fila de ato inicial liminar.
Cumpra-se.
Arapiraca, 22 de abril de 2025.
Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho Juíza de Direito -
22/04/2025 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 13:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/04/2025 13:33
Outras Decisões
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22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Matheus Vieira Silva (OAB 20877/AL) Processo 0706082-24.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Josuel Rosendo Freire - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 15 de julho de 2025, às 8 horas e 30 minutos, e em cumprimento aos ditames estabelecidos pelo Ato Normativo Conjunto n.º 05 de 29 de março de 2022, da Lavra do Tribunal de Justiça de Alagoas e da Corregedoria Geral de Justiça, por critério adotado pelo(a), Magistrado(a) titular deste juízo, passo a realizar citação/intimação das partes para que tomem ciência de que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E/OU AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO e JULGAMENTO já designada nestes autos será realizada na modalidade HÍBRIDA(VIRTUAL), para quem desejar acessar por meio de link e PRESENCIAL, para os que preferirem comparecer a este JEC).
Nessa ocasião, sendo virtual, advertimos que a referida audiência ocorrerá por intermédio do aplicativo ZOOM MEETINGS, devendo as partes ingressarem na sala virtual de audiência deste Juizado Especial Cível através do seguinte link: https://us02web.zoom.us/my/saladeaudiencia1jecarapiraca , id: 555 275 0131 antes do horário previsto neste ato ordinatório, sob pena de responsabilidade pelo não ingresso a tempo. -
15/04/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 09:00
Expedição de Carta.
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15/04/2025 08:34
Conclusos para despacho
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15/04/2025 08:00
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 15:57
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 15/07/2025 08:30:00, 1º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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14/04/2025 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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