TJAL - 0803499-54.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Klever Rego Loureiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
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29/08/2025 09:48
Expedição de tipo_de_documento.
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803499-54.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: silvio, registrado civilmente como Silvio Dantas Jucá Junior - Agravado: diego, registrado civilmente como Diego Domingos da Silva - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Artur Vasconcelos Cerqueira Cavalcante (OAB: 11710/AL) - Arthur de Albuquerque Araújo (OAB: 20387/AL) - Maria Elísia de Albuquerque Silva Dâmaso Vavalcante (OAB: 20522/AL) -
28/08/2025 15:36
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 15:36
Incluído em pauta para 28/08/2025 15:36:34 local.
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28/08/2025 13:05
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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28/04/2025 13:33
Conclusos
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28/04/2025 09:28
Expedição de
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25/04/2025 22:02
Juntada de Documento
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25/04/2025 22:02
Juntada de Documento
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25/04/2025 22:02
Juntada de Documento
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25/04/2025 22:02
Juntada de Documento
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25/04/2025 22:01
Juntada de Documento
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25/04/2025 22:01
Juntada de Documento
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25/04/2025 22:01
Juntada de Documento
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25/04/2025 22:01
Juntada de Documento
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25/04/2025 22:01
Juntada de Documento
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25/04/2025 22:01
Juntada de Documento
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25/04/2025 22:01
Juntada de Petição de
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24/04/2025 00:00
Publicado
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23/04/2025 12:22
Expedição de
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23/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803499-54.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: silvio, registrado civilmente como Silvio Dantas Jucá Junior - Agravado: diego, registrado civilmente como Diego Domingos da Silva - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1º CC N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Silvio Dantas Jucá Junior, objetivando a reforma da decisão (fl. 305-310/SAJ 1º Grau) proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Capital nº: 0752073-68.2023.8.02.0001 ajuizada em face de Diego Domingos da Silva, deferiu o pedido de tutela antecipada, nos seguintes termos: "[] Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do novo CPC, DEFIRO, em parte, o pedido de tutela de urgência, para determinar que as partes demandadas paguem uma pensão mensal no valor de R$ 1.559,45 (mil quinhentos e cinquenta e nove reais e quarenta e cinco centavos), até posterior pronunciamento.
Ademais, com relação ao segundo pedido a respeito da parte ANDRÉ RAFAEL DE SOUZA, as informações requisitadas são de natureza pública, que podem ser adquiridas através de consulta junto ao DETRAN, dessa forma, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial com os dados que estão ausentes. []" (Grifos no original) Em suas razões recusais, o agravante contesta a decisão, sustentando: 1.
Culpa concorrente das vítimas: alega que o acidente ocorreu em sinal desativado (piscando amarelo) e que os autores trafegavam em velocidade incompatível; 2.
Ausência de comprovação atual da incapacidade laboral: não há perícia médica recente atestando a impossibilidade de retorno ao trabalho; 3.
Excesso no valor da pensão: o montante fixado (R$ 1.559,45) supera a capacidade financeira do agravante, que recebe cerca de R$ 3.000,00 mensais, conforme contracheque anexo; 4.
Inexistência de dependentes comprovados: os autores não comprovaram ser os únicos provedores do lar; 5.Aplicação equivocada de precedente: a decisão citou jurisprudência relacionada a pensão por morte, incompatível com o caso concreto.
Assim sendo, requer: (fl. 16) "[...] 1 - O conhecimento do presente recurso, porquanto preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. 2 - O deferimento do pedido de tutela de urgência (efeito ativo), a fim de que seja reformada a decisão de Fls. 305/310 para excluir da obrigação de pagar, de forma solidária, o valor arbitrado nas Fls. 309, pelos motivos acima expostos. 3 - No mérito, o provimento do agravo, reformando a decisão combatida para deferir o pedido de reforma a decisão de Fls. 305/310 para seja reformada integralmente da decisão, ora atacada, do pedido de pensão mensal da parte agravada, tendo em vista que os agravados estão aptos a retornar ao trabalho. [...]" É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
Em análise preliminar, denoto que a decisão recorrida está dentro das hipóteses legais de cabimento do recurso - art. 1.015, I, do Novo Código de Processo Civil.
Além disso, constato que o recurso é tempestivo e que está dispensado o recolhimento do preparo por entender que o agravante faz jus ao benefício, visto que afirmou em sua petição que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com os encargos processuais sem o prejuízo de sustento próprio.
Nestes termos, ao menos nesta análise inicial, os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso estão preenchidos.
Como é cediço, a atribuição do efeito suspensivo/ativo ao agravo instrumental está necessariamente vinculada à presença simultânea da probabilidade do direito e da possibilidade da ocorrência de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 1.019, I, c/c o art. 300, ambos do NCPC).
A insurgência do agravante fundamenta-se na existência de elementos que, segundo alega, inviabilizariam a manutenção da decisão ora combatida, sobretudo pela ausência de comprovação atual da alegada incapacidade laboral, pela suposta culpa concorrente dos agravados no evento danoso, pela desproporcionalidade do valor da pensão fixada frente à sua real capacidade financeira, bem como pela inaplicabilidade do precedente jurisprudencial invocado pelo juízo de origem, o qual trata de pensão por morte e não de pensão decorrente de invalidez temporária ou parcial.
Quanto ao fumus boni iuris, entendo que há elementos suficientes a indicar a plausibilidade do direito alegado pelo agravante.
A decisão agravada, conquanto bem-intencionada na proteção dos direitos dos autores, deixou de analisar de forma mais detida circunstâncias relevantes para o deslinde da controvérsia.
Destaca-se, de início, que a fundamentação adotada pelo juízo de primeiro grau baseou-se em precedente jurisprudencial alusivo à pensão por morte, que possui requisitos, pressupostos e finalidade diversa da hipótese dos autos.
Enquanto a pensão por morte pressupõe a extinção da capacidade laboral do provedor da família e a consequente perda da fonte de sustento dos dependentes, a situação em exame refere-se a alegada incapacidade laboral temporária de pessoas vivas, supostamente lesionadas em acidente de trânsito, fato que demanda apuração específica de responsabilidade civil subjetiva e de incapacidade real e atual para o trabalho.
Neste ponto, salta aos olhos a ausência de prova técnica idônea, especialmente laudo pericial médico produzido sob contraditório, que ateste a existência de incapacidade laboral dos agravados, bem como sua extensão (temporária, permanente, total ou parcial).
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, para a fixação de pensão por invalidez com base no art. 950 do Código Civil, é imprescindível a realização de perícia médica judicial, porquanto se trata de fato técnico que extrapola o conhecimento comum do julgador.
A simples juntada de atestados médicos unilaterais e relatórios de internação, embora possam constituir indícios, não são suficientes para justificar a fixação de pensão mensal de forma antecipada, com base apenas em cognições sumárias.
Ainda sob o prisma do fumus boni iuris, a tese de culpa concorrente não foi sequer enfrentada na decisão agravada, embora o agravante tenha apresentado alegações e documentos indicando que o acidente ocorreu em cruzamento com sinalização intermitente (sinal amarelo piscante), sendo que os agravados estariam trafegando em velocidade superior à permitida, circunstância que, em tese, poderia mitigar ou mesmo excluir a responsabilidade civil do agravante.
A ausência de perícia técnica sobre a dinâmica do acidente impede a formação de juízo seguro sobre a responsabilidade exclusiva do agravante, o que fragiliza ainda mais a tutela provisória deferida, especialmente por se tratar de obrigação de trato sucessivo (pensão mensal), com potencial de gerar prejuízos significativos e irreversíveis.
No que concerne ao periculum in mora, verifico que, embora os agravados aleguem necessidade de subsistência, o agravante também demonstrou risco de desequilíbrio econômico-financeiro, notadamente por auferir remuneração mensal bruta em torno de R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme demonstram os contracheques juntados aos autos.
A imposição de pensão provisória no patamar de R$ 1.559,45 valor que corresponde a mais de 50% da renda mensal do agravante revela-se desproporcional e compromete o princípio do equilíbrio entre a necessidade do credor e a capacidade financeira do devedor.
Este cenário é agravado pelo fato de que os agravados não comprovaram serem os únicos provedores do lar, tampouco apresentaram documentos que demonstrem a inexistência de outras fontes de renda.
A jurisprudência majoritária dos tribunais pátrios orienta-se no sentido de que, em casos de incapacidade parcial e ainda não definitivamente comprovada, o valor da pensão provisória deve observar critérios de razoabilidade, sendo comumente fixado entre 10% a 15% do salário mínimo, justamente para compatibilizar a tutela de urgência com o princípio da proporcionalidade e com a possibilidade de reversão da medida caso a demanda seja julgada improcedente.
Por todos esses motivos, entendo que, no presente momento processual, é cabível a concessão parcial da tutela de urgência recursal, para suspender os efeitos da decisão de primeiro grau na parte em que fixa a pensão mensal em R$ 1.559,45, substituindo-a por valor reduzido a título de auxílio emergencial, enquanto se aguarda a produção de provas indispensáveis à correta solução da lide.
Diante do exposto, com fulcro nos arts. 1.019, I, e 300 do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência recursal, para REFORMAR a decisão interlocutória de primeiro grau, determinando: 1.
A suspensão do pagamento da pensão mensal no valor de R$ 1.559,45 anteriormente fixada; 2.
A substituição desse valor por pensão provisória de R$ 132,00 (cento e trinta e dois reais) mensais correspondente a 10% do salário mínimo vigente à época do acidente (R$ 1.320,00, em 2023) a título de auxílio emergencial, valor este que deverá ser depositado pelo agravante em conta judicial até ulterior deliberação, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme previsto no art. 139, IV, do CPC.
Intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões ao presente agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC.
Utilize-se cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Artur Vasconcelos Cerqueira Cavalcante (OAB: 11710/AL) - Arthur de Albuquerque Araújo (OAB: 20387/AL) - Maria Elísia de Albuquerque Silva Dâmaso Vavalcante (OAB: 20522/AL) -
16/04/2025 14:40
Ratificada a Decisão Monocrática
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15/04/2025 16:10
Concedida em parte a Medida Liminar
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03/04/2025 00:00
Publicado
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02/04/2025 08:13
Ciente
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01/04/2025 14:18
Juntada de Petição de
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31/03/2025 11:06
Conclusos
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31/03/2025 11:06
Expedição de
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31/03/2025 11:06
Distribuído por
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28/03/2025 19:16
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
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