TJAL - 0803813-97.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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22/08/2025 15:22
Ato Publicado
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22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803813-97.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Bradesco Saúde - Agravado: Joelma Machado de Albuquerque Nascimento - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 03/09/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 21 de agosto de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 9558/AL) - Camille Lima Reis (OAB: 19590/AL) -
21/08/2025 08:37
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 08:37
Incluído em pauta para 21/08/2025 08:37:26 local.
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24/07/2025 11:22
Ato Publicado
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803813-97.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Bradesco Saúde - Agravado: Joelma Machado de Albuquerque Nascimento - 'RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Bradesco Saúde S/A contra decisão (págs. 74/75 processo principal), originária do Juízo de Direito da 7ª Vara CíveldaCapital, proferida nos autos da "ação de obrigação de fazer com reparação de danos morais e pedido de tutela de urgência e evidência antecipada", sob n.º 0708741-80.2025.8.02.0001, que deferiu o pedido de liminar formulado pela parte autora na petição inicial, nos seguintes termos: (...) Isso posto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, nos termos do art. 300, do CPC, e, com isso, determino que o demandado Bradesco Saúde S/A reative o contrato de plano de saúde, no prazo de 48h, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, limitada a quantia de R$ 200.000,00. (...) Em síntese da narrativa fática, aduz a parte agravante que a decisão hostilizada merece ser reformada, sustentando o não preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência.
Alega que encaminhou carta informando que a apólice de seguro saúde poderia ser cancelada, caso a situação da empresa não fosse regularizada, todavia, a carta não foi entregue por motivo de endereço insuficiente, sendo responsabilidade da empresa manter suas informações atualizadas.
Defende que houve a reativação da apólice após a empresa regularizar a situação cadastral antes do recebimento da decisão liminar, não havendo conduta ilícita por parte da operadora de saúde, assim como pleiteia pela redução do valor da multa e dilação do prazo para cumprimento da decisão. Às págs. 20/33 foi proferida decisão no sentido de deferir em parte o pedido de antecipação de tutela, tão somente para reduzir o valor imposto como limite para a multa cominatória fixada pelo Juízo singular, de modo que o limite máximo seja de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões às págs. 53/56, pugnando pelo não provimento do recurso.
Instada a se pronunciar, a Procuradoria-Geral de Justiça ofertou parecer de págs. 65/72, opinando pelo não provimento do recurso.
No essencial, é o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Datado e assinado eletronicamente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 9558/AL) - Camille Lima Reis (OAB: 19590/AL) -
16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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14/07/2025 19:07
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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15/05/2025 11:43
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 11:43
Volta da PGJ
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15/05/2025 11:42
Ciente
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15/05/2025 08:48
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 15:01
Juntada de Petição de parecer
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14/05/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 06:51
Ciente
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13/05/2025 06:51
Vista / Intimação à PGJ
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12/05/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 15:28
Certidão sem Prazo
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29/04/2025 15:28
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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29/04/2025 15:28
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 15:18
Certidão de Envio ao 1º Grau
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24/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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23/04/2025 12:46
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 12:10
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803813-97.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Bradesco Saúde - Agravado: Joelma Machado de Albuquerque Nascimento - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Bradesco Saúde S/A contra decisão (págs. 74/75 processo principal), originária do Juízo de Direito da 7ª Vara CíveldaCapital, proferida nos autos da "ação de obrigação de fazer com reparação de danos morais e pedido de tutela de urgência e evidência antecipada", sob n.º 0708741-80.2025.8.02.0001, que deferiu o pedido de liminar formulado pela parte autora na petição inicial, nos seguintes termos: (...) Isso posto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, nos termos do art. 300, do CPC, e, com isso, determino que o demandado Bradesco Saúde S/A reative o contrato de plano de saúde, no prazo de 48h, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, limitada a quantia de R$ 200.000,00. (...) Em síntese da narrativa fática, aduz a parte agravante que a decisão hostilizada merece ser reformada, sustentando o não preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência.
Alega que encaminhou carta informando que a apólice de seguro saúde poderia ser cancelada, caso a situação da empresa não fosse regularizada, todavia, a carta não foi entregue por motivo de endereço insuficiente, sendo responsabilidade da empresa manter suas informações atualizadas.
Defende que houve a reativação da apólice após a empresa regularizar a situação cadastral antes do recebimento da decisão liminar, não havendo conduta ilícita por parte da operadora de saúde, assim como pleiteia pela redução do valor da multa e dilação do prazo para cumprimento da decisão.
Por fim, requesta a atribuição do efeito suspensivo.
No mérito, pleiteia o provimento do recurso.
No essencial, é o relatório.
Decido.
De início, impende enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o agravo de instrumento é a impugnação apta, legítima e capaz de enfrentar as decisões interlocutórias que versam sobre tutela provisória, a teor do preceituado no art. 1015, inciso I, do CPC/2015.
Com efeito, tratando-se de decisão interlocutória exarada nos autos da "ação de obrigação de fazer para procedimentos e fornecimento de material cirúrgico, com pedido de antecipação tutela provisória de urgência e indenização por danos morais", sob n.º 0708741-80.2025.8.02.0001, que deferiu o pedido de liminar requestado pela parte autora, aqui agravada, cabível e adequado é o agravo de instrumento - art. 1.015, inciso I, CPC/2015.
Prima facie, destaco que o efeito devolutivo do agravo de instrumento restringe-se à matéria que foi analisada e efetivamente decidida pelo Juízo de origem, sendo que os temas não decididos pelo Juízo de primeiro grau não podem ser apreciados pelo Juízo ad quem.
Assim, diante da presença dos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
No que pertine ao pedido de efeito suspensivo, cabe consignar a prescrição do art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, verbis: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. (Grifado) Na trilha dessa normatividade, o professor Daniel Amorim Assumpção Neves leciona: (...) Tratando-se de efeito suspensivo ope judicis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único, do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante; e, o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrado sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito.
Se há pretensão com vistas ao efeito suspensivo, mister se faz, de antemão, analisar a presença dos seus pressupostos - CPC, art. 995, parágrafo único -, a dizer dos requisitos que evidenciem o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, gerado pela produção imediata de efeitos da decisão; e, a probabilidade de provimento do recurso.
Na dicção do art. 995, parágrafo único, do CPC/2015: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Consoante se depreende da petição recursal, a parte Agravante = Recorrente alicerça seu pedido de atribuição de efeito suspensivo na inexistência de ato ilícito, por entender que preencheu os requisitos para a rescisão contratual da apólice de saúde firmada entre as partes.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à exordial, típico deste momento processual, vislumbro em parte os pressupostos necessários a concessão do efeito suspensivo pugnado pelo recorrente.
Explico.
Ao apreciar o conteúdo probante carreado aos autos, in casu, não verifico a presença do periculum in mora a ensejar, de imediato, a sustação dos efeitos da decisão de primeiro grau.
Ao contrário, o que se percebe é a existência do periculum in mora inverso, porquanto a atribuição de efeito suspensivo na forma requerida poderá ocasionar prejuízos maiores e irreparáveis à parte autora, haja vista a necessidade de continuidade no tratamento oncológico de uma das beneficiárias, imprescindível para conter a sua patologia.
Previamente, não é demais consignar que, diante da relevância da questão posta em julgamento, sob a ótica da ponderação de princípios e ao abrigo dos predicados da adequação, da necessidade e da proporcionalidade propriamente dita, há de prevalecer o direito fundamental à saúde - CF, arts. 6º e 196 -, com espeque nos postulados constitucionais da dignidade da pessoa humana - CF, art. 1º, inciso III -; e, da inafastabilidade do controle jurisdicional - CF, art. 5º, inciso XXXV -, em detrimento de regras infraconstitucionais, cujas proibições legais sequer foram violadas, enquanto presentes os requisitos que autorizam e legitimam a antecipação dos efeitos da tutela recursal requestada.
O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana é um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, consoante previsão expressa no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal, verbis: Art. 1º.
A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) III - a dignidade da pessoa humana; Por igual, dentre os Direitos e Garantias Fundamentais, a Constituição Federal albergou o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, conforme prevê o art. 5º, inciso XXXV, verbis: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Nesse viés, ressalta-se que, ao se contratar um plano de saúde, espera-se a prestação do serviço em sua totalidade, sem precisar depender do serviço público de saúde.
Os contratos de planos de saúde são pactos cujo objeto possui um enorme grau de essencialidade à vida humana, que traz um alto grau de dependência do consumidor para com a empresa que mantém o plano de saúde, principalmente se o mesmo é portador de alguma doença grave.
Nesse contexto, ante a relevância do bem jurídico tutelado, a fim de preservar a vida e a saúde da parte autora, a medida pleiteada não poderia ter sido obstaculizada com fundamento em suposta ausência de regularidade da empresa.
Vale dizer, ainda, que, em caso como tais, é necessária a observância ao princípio da dignidade da pessoa humana, assim como o direito à vida, sendo, desse modo, injustificável a rescisão unilateral do plano de saúde da parte autora = agravada.
De logo, em virtude dos elementos comprobatórios colacionados aos autos, observa-se a verossimilhança das alegações dos autores, notadamente pelos documentos que demonstram a rescisão contratual imotivada do plano de saúde (págs. 55/56 - autos principais), sem que tenha certeza absoluta da regularidade do cancelamento, o que deixa clarividente, pelo menos neste instante de cognição rasa, a ausência do fumus boni iuris da parte agravante.
Noutro norte, no que diz respeito à parte adversa, o dano é evidente, sobretudo porque, uma das partes agravadas e beneficiária do plano de saúde, encontra-se em tratamento oncológico, conforme laudo médico emitido pela oncologista pediatra Dra.
Luana Novais Bomfim - CRM/AL nº 4994/AL (págs. 57/58 - autos principais), nos termos abaixo transcritos: Laudo Médico da Dra.
Luana Novais Bomfim (CRM/AL nº 4994) - págs. 57/58 - autos principais): "PATOLOGIA: CITOPATOLÓGICO (03/03/2023): PAAF DE LINFOADENOMEGALIA CERVICAL à DIREITA = ACHADOS CITOLÓGICOS SUSPEITOS PARA LINFOMA DE HODGKIN REALIZADO IMUNOHISTOQUÍMICA DE PEÇA CIRÚRGICA HOJE (20/3/23: AGUARDANDO 20/3/23: BIOPSIA DE LINFONODO CERVICAL - PROLIFERAÇÃO LINFÓIDE ATÍPICA 27/03/23: BIOPSIA DE MEDULA ÓSSEA BILATERAL: NORMAL 2/5/24: IMUNOHISTOQUÍMICA DE BIOPSIA CERVICAL: LINFOMA DE HODGKIN PREDOMINÂNCIA LINFOCÍTICA NODULAR 7/3/24: USG DE REGIÃO CERVICAL NORMAL 29/8/24: LINFONODOS COM CENTRO ECOGÊNICO NÃO MUITO EVIDENTE NA REGIÃO CERVICAL POSTERIOR BILATERAL" (...) NECESSIDADE DE RETORNO COM ONCOLOGIA PEDIÁTRICA - 24/3/25 PARA CONSULTA DE SEGUIMENTO. É cristalina, portanto, a necessidade de acompanhamento contínuo e sem possibilidade de interrupção, de modo que deve ser mantida a decisão combatida, já que patente o perigo inverso, conforme passo a justificar.
Pois bem.
Aqui, necessário destacar que é sabido que os planos de assistência à saúde estão submetidos às disposições contidas no Código de Proteção e Defesa do Consumidor, exceto os planos de autogestão, consoante enunciado da Súmula 608, do Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".
Assim sendo, como o plano de saúde = agravante, in casu, não se afigura como de autogestão, o contrato entabulado entre as partes deverá ser interpretado da maneira mais favorável ao segurado, nos termos do art. 47 do Código Consumerista, dado que é parte hipossuficiente na relação, de modo que eventuais ilicitudes deverão ser afastadas para garantir a manutenção contratual, equilibrando-se a relação negocial.
Conforme é cediço, os planos de saúde coletivos, até mesmo por conter condições diferenciadas de contratação, embora sejam também regidos pelas disposições da Lei n° 9.656/98 e se sujeitem à fiscalização e às regulamentações editadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, não se submetem a todos os regramentos dirigidos aos planos de saúde individuais e familiares.
Referido entendimento se aplica à possibilidade, atribuída a ambas as partes, de rescisão do contrato após prévia notificação.
Sobre o assunto, impõe-se acentuar que já se estampou no âmbito da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça a compreensão de que as disposições do art. 13 da Lei nº 9.656/98 regem os contratos de planos privados de assistência à saúde individual ou familiar, ficando excluídos de sua incidência os planos de saúde empresariais coletivos.
Frise-se que a Resolução nº 195/2009 da ANS, em seu art. 17, parágrafo único, destaca a possibilidade de rescisão do contrato de plano de saúde coletivo, desde que expressamente prevista no ajuste e após o período de 12 (doze) meses de vigência, precedida de notificação com antecedência mínima de 60 (sessenta dias), verbis: Art. 17.
As condições de rescisão do contrato ou de suspensão decobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos poradesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebradoentre as partes.
Parágrafo único.
Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias. (grifos aditados) Quanto ao ponto, o plano de saúde agravante afirma que o cancelamento foi regular, já que encaminhou carta à empresa informando que a apólice de seguro saúde poderia ser cancelada, caso a situação da empresa não fosse regularizada, contudo, em que pese aos argumentos expendidos, in casu, restou comprovada a impossibilidade de resilição unilateral e imotivada no contrato coletivo de plano de saúde.
Isso porque, consoante já se manifestou a Corte Cidadã: "O plano de saúde coletivo pode ser rescindido ou suspenso imotivadamente, após a vigência do período de 12 (doze) meses e mediante prévia notificação do usuário com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias" (AgInt no AREsp 2.019.728/MS, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023). (...)".
Do exame da própria comunicação colacionada aos autos pela agravante nas razões recursais, depreende-se que o referido comunicado não foi efetivamente entregue à parte autora (pág. 7), assim, não vislumbro a notificação prévia válida acerca do cancelamento do contrato, tendo em vista que houve apenas uma tentativa de notificação por meio de carta registrada que restou infrutífera, não havendo medidas complementares para concretizar a ciência da empresa a respeito de sua rescisão unilateral, logo, não há como se constatar a regularidade da notificação, tampouco que a observância da regra de notificação com 60 (sessenta) dias de antecedência mínima.
A propósito, destaca-se da jurisprudência deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS.
DIREITO DO CONSUMIDOR, DA SAÚDE E PROCESSUAL CIVIL.
IRRESIGNAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE RESCISÃO UNILATERAL.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE REQUISITOS: A) EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA PREVENDO A POSSIBILIDADE DE RESCISÃO UNILATERAL; B) VIGÊNCIA CONTRATUAL DE PELO MENOS 12 (DOZE) MESES, E C) PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DA RESCISÃO COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 60 (SESSENTA) DIAS.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO SOBRE A RESCISÃO POR PARTE DA APELANTE.
PARTE APELADA EM TRATAMENTO DE ENFERMIDADE GRAVE.
TEMA REPETITIVO N.º 1082 DO STJ.
NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA COBERTURA ENQUANTO O SEGURADO ESTIVER EM TRATAMENTO MÉDICO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
REJEITADA.
PLEITO SUBSIDIÁRIO DE MINORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
NÃO ACOLHIDO.
DANO MORAL MANTIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - Apelação Cível: 0722564-63.2021.8.02.0001 Maceió, Relator: Des.
Klever Rêgo Loureiro, Data de Julgamento: 15/05/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/05/2024)(grifado) Assim sendo, verifica-se, em um juízo meramente perfunctório, que não merece reparos a decisão combatida que considerou a existência da probabilidade do direito, tendo em vista que a Resolução nº 195/2009 da ANS, em seu artigo 17, parágrafo único, condiciona a possibilidade de rescisão do contrato de plano de saúde coletivo à existência de previsão expressa no ajuste, ao transcurso do prazo mínimo de doze meses de sua vigência, bem como à notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias.
No entanto, este último requisito não restou devidamente comprovado.
Para além disso, oportuno destacar que o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recursos Especiais n.º 1842751/RS e n.º 1846123/SP, em junho de 2022 firmou o Tema Repetitivo n.º 1082, segundo o qual "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida" (grifos aditados).
Em abono desse entendimento, vejamos os precedentes do STJ a seguir colacionados: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO COLETIVO.
RESILIÇÃO POR DECURSO DE PRAZO PREVISTO NO ART. 30, § 1º, DA LEI 9.656/98.
TRATAMENTO MÉDICO GARANTIDOR DE SOBREVIVÊNCIA.
MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 283/STF.
Reconsideração. 2.
Consoante entendimento desta Corte Superior, é inviável a rescisão unilateral de contrato de plano de saúde individual ou coletivo, pela operadora, durante o período em que o beneficiário ou dependente estiver submetido a tratamento médico garantidor de sua sobrevivência e/ou incolumidade física.
Precedentes. 3.
Referida conclusão se impõe mesmo quando esgotado o prazo a que se refere o art. 30, § 1º, da Lei 9.656/98. 4.
Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, dar provimento ao recurso especial. (AgInt no REsp n. 1.942.086/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023.) (grifos aditados) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
RESILIÇÃO UNILATERAL.
BENEFICIÁRIO.
TRATAMENTO MÉDICO.
DOENÇAS GRAVES.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
SÚMULA Nº 283/STF.
COMERCIALIZAÇÃO.
PLANO INDIVIDUAL.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
A controvérsia resume-se a discutir a validade da rescisão do contrato do plano de saúde coletivo de beneficiário durante o tratamento de doença grave. 2.
Não se admite o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo (Súmula nº 283/STF). 3.
Na hipótese, rever a conclusão do tribunal de origem - de que a operadora do plano de saúde não comercializa planos individuais - demandaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que é abusiva a resilição unilateral e imotivada do contrato de plano de saúde enquanto o segurado estiver em tratamento médico ou de doença grave. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.120.074/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023.) (grifos aditados) Por guardar identidade com a questão posta em julgamento, seguem precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
BENEFICIÁRIO EM PLENO TRATAMENTO MÉDICO.
RESCISÃO UNILATERAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
VIOLAÇÃO DA EQUIDADE E DA BOA- FÉ CONTRATUAL.
PREVALÊNCIA DOS DIREITOS À SAÚDE E À VIDA.
PREJUDICADOS OS AGRAVOS INTERNOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.(Número do Processo: 0804009-04.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Paulo Barros da Silva Lima; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 06/11/2024; Data de registro: 08/11/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
RESCISÃO UNILATERAL.
MANUTENÇÃO DO VÍNCULO CONTRATUAL PARA BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO MÉDICO ESSENCIAL.
DIREITO À CONTINUIDADE DO TRATAMENTO.
TEMA 1082 DO STJ.
PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, SEGURANÇA JURÍDICA E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
LEI Nº 9.656/1998.
IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO IMEDIATO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO.
PROVIMENTO NEGADO.(Número do Processo: 0807452-60.2024.8.02.0000; Relator (a):Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 19/12/2024; Data de registro: 19/12/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
BENEFICIÁRIOS EM PLENO TRATAMENTO MÉDICO.
RESCISÃO UNILATERAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
VIOLAÇÃO DA EQUIDADE E DA BOA-FÉ CONTRATUAL.
PREVALÊNCIA DOS DIREITOS À SAÚDE E À VIDA.
MANUTENÇÃO DAS ASTREINTES NOS TERMOS FIXADOS NA DECISÃO AGRAVADA, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ/AL = Número do Processo: 0804676-24.2023.8.02.0000; Relator (a):Des.
Klever Rêgo Loureiro; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 06/10/2023; Data de registro: 09/10/2023) É o caso dos autos.
Outrossim, em pertinente digressão, urge enfatizar: - a determinação para que o plano de saúde reative a apólice contratada, a fim de que sejam custeados os cuidados assistenciais à beneficiária em tratamento, em sede de tutela de urgência, não significa o reconhecimento do pedido, tampouco dispensa à parte consumidora a comprovação de seu direito, porquanto eventual sentença de improcedência na ação originária acarretará o reembolso de eventuais prejuízos sofridos pela operadora de plano de saúde.
Com relação à multa, esta apenas será devida no caso de a parte agravante descumprir a ordem judicial, sendo, na verdade, uma forma de compelir o devedor a satisfazer a sua obrigação frente ao credor, buscando conferir efetividade ao provimento jurisdicional.
No mais, mantenho a multa cominatória atribuída, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por cada dia de descumprimento, porquanto mostra-se em consonância com o princípio constitucional da razoabilidade e adequado aos parâmetros utilizados por esta Corte em casos análogos.
No entanto, com relação ao valor máximo, imperioso reduzir o montante para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), adequando-a aos parâmetros deste órgão julgador.
Por fim, conservo os demais termos da decisão ora combatida.
Quanto ao pedido de dilação de prazo para o cumprimento da determinação judicial, entendo que a decisão proferida não merece reparos, pois o prazo fixado de 48 (quarenta e oito) horas para o cumprimento da obrigação, qual seja, reativar o contrato do plano de saúde, uma vez que uma das beneficiárias (filha da parte agravada) se encontra em tratamento oncológico, se mostra razoável.
Maiores digressões ficam reservadas à fase de cognição exauriente da demanda.
EX POSITIS, com fincas nas premissas aqui assentadas, forte no preceituado no art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, DEFIRO, EM PARTE o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento.
Ao fazê-lo, reformo a decisão recorrida tão somente para reduzir o valor imposto como limite para a multa cominatória fixada pelo Juízo singular, de modo que o limite máximo seja de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Oficie-se ao Juízo de Primeiro Grau dando-lhe ciência desta decisão.
No mais, com fundamento nos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa - CF, art. 5º, incisos LIV e LV -; e, porque indispensável = imprescindível ao julgamento do próprio feito, determino o pronunciamento da parte agravada = recorrida.
Por conseguinte, com espeque no art. 1.019, inciso II, do CPC/2015, INTIME-SE a parte agravada = recorrida, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao presente recurso, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender convenientes.
Após, dê-se vista ao Parquet, à luz do art. 179, I, do CPC.
Findo os prazos, retornem-me os autos conclusos.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Publique-se.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 9558/AL) - Camille Lima Reis (OAB: 19590/AL) -
22/04/2025 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/04/2025 14:43
Decisão Monocrática cadastrada
-
15/04/2025 20:45
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
10/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/04/2025.
-
07/04/2025 09:53
Conclusos para julgamento
-
07/04/2025 09:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/04/2025 09:53
Distribuído por sorteio
-
04/04/2025 15:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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