TJAL - 0803955-04.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Otavio Leao Praxedes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 09:08
Vista / Intimação à PGJ
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15/08/2025 13:42
Ato Publicado
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14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0803955-04.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: PEDRO LUCAS ALVES DOS SANTOS e outro - Agravado: Hapvida - Assistência Médica Ltda - Des.
Otávio Leão Praxedes - à unanimidade, em JULGAR PREJUDICADO o presente recurso, nos termos do art. 932, III do CPC, em razão da perda superveniente da objeto que lhe deu origem, nos termos do voto do relator. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DE CRIANÇA COM TEA.
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA CUSTEIO DE TERAPIAS PELO MÉTODO ABA.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO DE ORIGEM.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.I.
CASO EM EXAME:AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, INTERPOSTO POR MENOR REPRESENTADO POR SUA GENITORA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR PARA COMPELIR PLANO DE SAÚDE A FORNECER TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR ESPECIALIZADO, COM 15 HORAS SEMANAIS, PELO MÉTODO ABA, PARA TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA), SOB O ARGUMENTO DA AUSÊNCIA DE PERIGO DE DEMORA.
A PARTE AGRAVANTE ALEGA ATENDIMENTO INSUFICIENTE PELO PLANO, E REQUEREU, ALTERNATIVAMENTE, AUTORIZAÇÃO PARA CUSTEIO DO TRATAMENTO EM CLÍNICA PARTICULAR.
APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, SOBREVEIO SENTENÇA NOS AUTOS PRINCIPAIS, CONCEDENDO PARCIALMENTE OS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO DE ORIGEM E DETERMINANDO A PRESTAÇÃO DO TRATAMENTO PLEITEADO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1)A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE A SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL ENSEJA A PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA.III.
RAZÕES DE DECIDIR:1)A SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO DE ORIGEM EXTINGUE A UTILIDADE PRÁTICA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, POIS A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ATACADA É SUBSTITUÍDA PELA COGNIÇÃO EXAURIENTE DA SENTENÇA.2)A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA É PACÍFICA NO SENTIDO DE QUE A PROLAÇÃO DE SENTENÇA ACARRETA A PERDA DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.3)O INTERESSE RECURSAL, ENQUANTO DESDOBRAMENTO DO INTERESSE DE AGIR, PRESSUPÕE A UTILIDADE DA DECISÃO PARA A PARTE RECORRENTE, O QUE INEXISTE QUANDO O MÉRITO DA CAUSA É APRECIADO POR DECISÃO SUPERVENIENTE.IV.
DISPOSITIVO E TESERECURSO PREJUDICADO.TESE DE JULGAMENTO:1)A SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO DE ORIGEM ACARRETA A PERDA DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, POR AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 932, III; CPC, ART. 487, I.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO RESP 1739409/RJ, REL.
MIN.
MAURO CAMPBELL MARQUES, J. 18.09.2018; STJ, AGINT NO RESP 1304616/DF, REL.
MIN.
OG FERNANDES, J. 11.09.2018.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: André Monteiro Lima (OAB: 7982/AL) - Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Igor Macêdo Facó (OAB: 52348/PE) - André Menescau Guedes (OAB: 23931A/CE) - Raimundo Ivan Barroso Rodrigues Junior (OAB: 11579/MA) -
12/08/2025 14:30
Acórdãocadastrado
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12/08/2025 09:19
Processo Julgado Sessão Presencial
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12/08/2025 09:19
Prejudicado o recurso
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07/08/2025 14:33
Expedição de tipo_de_documento.
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07/08/2025 09:00
Processo Julgado
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18/07/2025 11:20
Expedição de tipo_de_documento.
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17/07/2025 09:00
Adiado
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11/07/2025 11:40
Ciente
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10/07/2025 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/07/2025.
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07/07/2025 10:20
Ato Publicado
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07/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/07/2025.
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04/07/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 11:13
Incluído em pauta para 04/07/2025 11:13:33 local.
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03/07/2025 13:11
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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13/06/2025 09:37
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 09:36
Expedição de tipo_de_documento.
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12/06/2025 12:17
Juntada de Petição de parecer
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12/06/2025 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 03:15
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2025 14:17
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2025 14:14
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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16/05/2025 14:12
Ciente
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16/05/2025 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 13:58
Incidente Cadastrado
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16/05/2025 09:48
Ciente
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16/05/2025 09:48
Vista / Intimação à PGJ
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15/05/2025 18:15
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 18:15
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 18:15
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 18:15
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 18:15
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 18:15
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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23/04/2025 16:06
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 10:12
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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23/04/2025 10:12
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 10:06
Certidão de Envio ao 1º Grau
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23/04/2025 09:20
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803955-04.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: PEDRO LUCAS ALVES DOS SANTOS - Agravante: MARIA APARECIDA SANTOS DE OLIVEIRA - Agravado: Hapvida - Assistência Médica Ltda - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, interposto por Pedro Lucas Alves Santos, representado por sua genitora Maria Aparecida Santos de Oliveira, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito - 6ª Vara Cível da Capital, nos autos do processo n.º 0743393-60.2024.8.02.0001, nos seguintes termos: [...] Pois bem.
No caso em testilha, apesar da manifestação favorável àindicação de seguimento em psicologia, fonoaudiologia e terapia ocupacional, nãorestou verificada a existência do perigo da demora capaz de ensejar a concessão datutela de urgência, conforme parecer do NATJUS, às fls. 54-58.
Logo, não restou demonstrado a existência do perigo que justifique a restrição do contraditório, levando à concessão da liminar antes mesmo de citada a parte ré.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela provisória de urgência, ante o não preenchimento de um dos seus pressupostos legais,qual seja, perigo de demora..[...] (fls. 59/62 dos autos originários) Em suas razões recursais (fls. 01/16), a parte agravante expôs que "deflui-se do excerto acima transcrito que o juiz singular indeferiu a tutela de urgência por entender que não restou verificada a existência do perigo da demora capaz de ensejar a concessão da tutela de urgência".
Sustenta que " a parte agravante é usuária do plano de saúde da agravada e não tem conseguido realizar de maneira adequada TRATAMENTO de Transtorno do Espectro Autista - TEA (CID.10 F.84.0), porque não são disponibilizadas clínicas ou profissionais que cumpram os critérios específicos do método ABA que exige o acompanhamento ininterrupto por uma equipe multidisciplinar especializada e com atuação integrada ou as sessões não possuem a carga horária definida no laudo".
Além disso, aduz que "consta declaração do próprio plano de saúde Réu, ora Agravado, nos autos originários, que o menor está sendo acompanhado apenas um dia na semana, com sessão de 30 minutos cada".
Por fim, requer a concessão de liminar para suspender a decisão agravada e determinar que a agravada forneça o tratamento integral prescrito pelo médico do agravante, com 15 horas semanais de terapias específicas, sendo que cada sessão de terapia por especialidade deve ter duração de 1h (uma hora), com a equipe composta por: psicólogo comportamental, fonoaudiólogo para seletividade alimentar e linguagem, e terapeuta ocupacional para integração sensorial e treino de AVDs.
Caso não seja cumprido, requer-se o custeio do tratamento em clínica particular, especificamente na Clínica ZOE (CNPJ 18.***.***/0001-30), que atende às especificações médicas e possui vaga disponível para o tratamento, além da aplicação de multa diária de R$ 5.000,00.
No mérito, pede-se que o recurso seja provido, mantendo a obrigação da agravada de custear o tratamento integral.
Juntou os documentos de fls. 17/82. É, em síntese, o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O conhecimento de um recurso, como se sabe, exige o preenchimento dos requisitos de admissibilidade intrínsecos - cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer - e extrínsecos - preparo, tempestividade e regularidade formal.
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, merece conhecimento o recurso interposto.
No mais, ressalto que a juntada do rol de documentos descritos nos mencionados dispositivos está dispensada, por se tratar de processo eletrônico, conforme estabelece o art. 1.017, §5º, do CPC/15.
Consoante dispõe a redação do artigo 1.015, I, do CPC, das decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias, caberá agravo de instrumento.
Já o art. 1.019, I, da mencionada norma, prevê, de fato, em sede de agravo de instrumento, a possibilidade de concessão de efeito suspensivo, vejamos: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (Grifei).
Em outras palavras, a legislação processual civil confere ao desembargador relator a faculdade de, monocraticamente, suspender a medida liminar concedida pelo julgador de primeiro grau, ou antecipar a pretensão recursal final.
No primeiro caso, exige-se a comprovação dos requisitos elencados no parágrafo único do art. 995 do códex processual civil, ao passo em que, para o deferimento da antecipação da tutela recursal, faz-se necessário comprovar os pressupostos dispostos no art. 300, caput, do CPC.
No caso em tela, observa-se que a parte agravante ajuizou ação de procedimento comum com pedido de antecipação de tutela, visando que o plano de saúde, ora agravado, autorizasse e custeasse o tratamento integral prescrito pelo médico, com 15 horas semanais de terapias específicas, sendo que cada sessão de terapia por especialidade deve ter duração de 1h (uma hora), com a equipe composta por: psicólogo comportamental, fonoaudiólogo para seletividade alimentar e linguagem, e terapeuta ocupacional para integração sensorial e treino de AVD.
Dessa forma, o pedido foi parcialmente atendido, uma vez que não foi informada a carga horária específica nem os profissionais responsáveis pelas terapias.
Além disso, em que pese tenha o Magistrado de primeiro grau baseado a não justificar o pedido de tutela de urgência em pareceres do NATJUS de fls. 54/58 dos autos originais, registro que o entendimento desta 2ª Câmara Cível é no sentido de que tais pareceres não têm força vinculativa, sendo os relatórios dos médicos que acompanham o paciente a eles superiores, posto que detentores de especialidade técnica para determinar o tratamento mais adequado.
Pois bem.
Ab initio, é imperioso destacar que o caso em comento configura-se como relação jurídica de consumo, ensejando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois caracterizado está o vínculo entre uma prestadora de serviço e o indivíduo consumidor final de seu produto, o que preenche os requisitos exigidos pelo Código de Defesa do Consumidor, nos arts. 2º e 3º, vejamos: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. [...] Destarte, especificamente quanto aos contratos de plano de saúde, deve, portanto, ser aplicada as disposições contidas na legislação consumerista, com fulcro na Súmula 469 do STJ, a qual dispõe o seguinte: "Súmula 469 - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde".
Assim, partindo desta premissa, é indubitável que os contratos de plano de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, devendo suas cláusulas estarem de acordo com o referido diploma, respeitando-se, de tal sorte, as formas de interpretação e elaboração contratuais, sobretudo em decorrência da hipossuficiência dos consumidores em relação ao fornecedor.
Impende salientar que deve preponderar a proteção ao direito fundamental à vida e à saúde da parte agravada, a qual poderá experimentar graves riscos ao ser cerceada de um tratamento, sendo necessário ser prestado todo e qualquer serviço necessário para resguardar esse direito. É oportuno destacar que o rol de procedimentos da ANS, que é utilizado como referência pelas operadoras de planos de saúde, dispõe de um número reduzido de situações básicas que devem ser obrigatoriamente cobertos pelas empresas.
Contudo, resta patente que a ausência de determinados tratamentos ou a presença destes com restrições, não exclui a possibilidade de autorização para suas realizações, desde que indicado por médico.
Neste sentido, em relação ao rol da ANS, é importante consignar que, embora não desconheça o julgamento do Superior Tribunal de Justiça que, nos autos dos EREsps n.º 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, entendeu que o rol previsto pela ANS, em regra, é taxativo, verifico que o recurso não possui efeito vinculante, visando, apenas, a uniformização daquela Corte, razão pela qual mantenho o entendimento desta 2ª Câmara Cível, por entender que este é mais benéfico a parte agravada, ante a sua vulnerabilidade na relação contratual ora em estudo.
Outrossim, é de se destacar que em 21 de setembro de 2022 foi publicada a Lei n.º 14.454, corroborando o entendimento já adotado por este Órgão Julgador, no sentido de que O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica (§ 12, artigo 10), ou seja, caráter exemplificativo.
Inclusive, corroborando com o entendimento acima delineado, trago à colação o entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SAÚDE.
TRATAMENTO OCULAR QUIMIOTERÁPICO COM ANTIOGÊNCIO INTRAVÍTREO.
URGÊNCIA NO PROCEDIMENTO EVIDENTE.
ROL DA ANS.
OBSERVÂNCIA DA LEI 14.454/2022.
TEMA 106 DO STJ.
TEMÁTICA DIVERSA.
PERÍCIA TÉCNICA E REMESSA A NATJUS QUE PODE SER FEITA DURANTE À INSTRUÇÃO DO FEITO. 01 - Cai por terra qualquer alegação da falta de demonstração de urgência do procedimento, quando, além de constar documentos que destaca a necessidade de o procedimento ser feito de imediato, há de se destacar que se estar diante de questão envolvendo a saúde e a dignidade, inclusive, envolvendo patologia que atinge um dos mais importantes sentidos que é a visão. 02 - A discussão a respeito da taxatividade do rol da ANS encontra-se superada diante da Lei nº 14.454/2022. 03 - A temática discutida nos autos é totalmente diferente daquele discutido naquele tema 106 do STJ e, há diversos critérios limitativos para as operadora de saúde, conforme legislação vigente. 04 - A realização de perícia e encaminhamento dos autos ao NATJUS pode ser realizado durante a instrução probatória, não sendo indispensável ao deferimento da antecipação da tutela, sobretudo diante de todos os elementos que demonstram a probabilidade do direito do autor da demanda.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - AI: 08073804420228020000 Maceió, Relator: Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza, Data de Julgamento: 14/12/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12/2022). (Grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS C/C COM DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DEVER DE CUSTEIO DO TRATAMENTO REQUERIDO NOS TERMOS DA PRESCRIÇÃO MÉDICA.
INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA.
ROL DA ANS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-AL - AI: 08007922120228020000 Maceió, Relator: Des.
Domingos de Araújo Lima Neto, Data de Julgamento: 17/11/2022, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/11/2022). (Grifei) Nesse sentido, corroborando com o entendimento alhures exposto, colaciono os seguintes julgados: Agravo de instrumento.
Plano de saúde.
Indeferimento da tutela provisória de urgência para determinar o custeio de tratamento multidisciplinar.
Inconformismo.
Cabimento.
Requisitos para a concessão da tutela provisória preenchidos.
Relatório médico detalhado com a descrição da moléstia que acomete o agravante, assim como o tratamento necessário.
Necessidade de tratamento multidisciplinar devidamente justificada.
Alegação de cobertura de tratamento não constante do rol da ANS.
Não demonstrada a existência de outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol para a cura do paciente.
Necessidade de aguardar a instrução processual para aferir se a situação analisada nos autos se enquadra ou não em algumas das exceções estabelecidas pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp n. 1.886.929-SP e EREsp n. 1.889.704-SP.
Natureza exemplificativa do rol da ANS reafirmada no § 12º, do art. 10, da Lei 9.656/98, após o advento da Lei n. 14.454/2022.
Tratamento deve ser preferencialmente prestado por profissionais credenciados e conveniados da agravada.
Não há nos autos informação comprovada que desabone o serviço prestado dentro da rede credenciada.
Decisão reformada.
Agravo parcialmente provido. (TJ-SP - AI: 22053646620228260000 SP 2205364-66.2022.8.26.0000, Relator: Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, Data de Julgamento: 04/02/2023, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/02/2023). (Grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
HOME CARE.
CONTINUIDADE DO TRATAMENTO HOSPITALAR.
SÚMULA Nº 007 DO TJPE.
ROL EXEMPLIFICATIVO DA ANS.
NEGATIVA DA SEGURADORA.
CONDUTA ILÍCITA.
INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
PRECEDENTES.
APELO DESPROVIDO. 1 - Há nos autos indivíduo com mais de 60 (sessenta anos) submetido a internação em UTI com problemas vasculares, para quem foi posteriormente prescrito tratamento com sessões de hemodiálise, tendo o médico indicado serviço de assistência domiciliar como continuidade do acompanhamento hospitalar, o que foi negado pela seguradora, sob a alegação de que a medida não está inserida no rol da ANS. 2 - A recusa de cobertura pela seguradora (sobretudo quando motivado por interesse patrimonial) não só compromete o equilíbrio da relação de consumo, como também agride a dignidade da pessoa humana (e a Constituição Federal) e o escopo maior do próprio contrato, que é a proteção da saúde e da vida, frustrando a legítima expectativa do consumidor de receber o tratamento médico em momento de necessidade. 3 - Aplicáveis o CDC e as normas civis em matéria contratual, notadamente no que se refere à boa-fé e à função social do contrato, bem assim a Súmula nº 007 deste TJPE, segundo a qual É abusiva a exclusão contratual de assistência médico domiciliar (home care). 4 - O simples fato de um dado procedimento não estar inserido no rol da ANS não retira da seguradora o dever de fornecer a cobertura, porquanto se trata de lista não taxativa, a despeito de pronunciamento do STJ em sentido diverso (EREsp 1886929 e 1889704), o qual não tem força vinculante. 5 - Configurado o dever da seguradora de prestar a cobertura para o acompanhamento domiciliar prescrito.
Precedentes. 6 - Descabidas as insurgências da Unimed contra os danos morais, já que sequer houve pedido (e, por consequência, condenação) neste sentido. 7 - Recurso DESPROVIDO.
Honorários advocatícios majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 11, do CPC).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0008556-38.2016.8.17.2990, os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade da ata de julgamento e nos termos do voto do Relator, acordam à unanimidade em NEGAR PROVIMENTO ao apelo da seguradora.
Recife, data conforme certificação digital.
Desembargador Bartolomeu Bueno Relator ? (TJ-PE - AC: 00085563820168172990, Relator: AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO, Data de Julgamento: 03/02/2023, Gabinete do Des.
Bartolomeu Bueno de Freitas Morais). (Grifei e sublinhei) APELAÇÃO CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
ROL DE PROCEDIMENTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR- ANS.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
ILEGALIDADE DA RECUSA.
FINALIDADE DO CONTRATO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Comprovada a necessidade do uso do medicamento prescrito por médico assistente (Eltrombopag Olamina), configura-se abusiva a recusa da cobertura.
De acordo com entendimento do c.
STJ, o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não pode limitar o tipo de tratamento a ser utilizado pelo paciente. 2.
A ANS estabelece rol mínimo de procedimentos, sendo, portanto, exemplificativo, competindo ao médico estabelecer o procedimento mais adequado ao tratamento do paciente. 3.
Portanto, a previsão de não cobertura do procedimento em exame revela-se abusiva, pois contrária à própria finalidade e função do plano de saúde, qual seja, a proteção à saúde e à vida.
Assim, demonstrada a necessidade de uso do medicamento, por médico especialista que acompanha a paciente, deve ser reformada a sentença. 3.
Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07288545620218070001 1654340, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D''ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 14/12/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/02/2023). (Grifei e sublinhei) Além disso, a Resolução Normativa da ANS nº 539/2022 determinou que as operadoras ofereçam atendimento por profissional apto a executar a terapia indicada pelo médico assistente.
Confira-se: Art. 6º () § 4º Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente. (Grifei) Assim sendo, com fulcro no entendimento jurisprudencial e na Resolução Normativa da ANS mencionada, considerando que a parte agravante necessita com urgência - pois o atraso do tratamento pode agravar os sintomas do TEA - da realização do tratamento integral prescrito pelo médico especialista que o acompanha, mesmo que esse procedimento não esteja no rol da ANS, é responsabilidade do plano de saúde fornecer e autorizar a cobertura total do tratamento.
Assim, ao menos neste momento de cognição sumária, entendo prudente assegurar o direito da parte agravante de receber, em sua integralidade, o acompanhamento continuado, por tempo indeterminado, das terapias indicadas, conforme a carga horária estabelecida pelo médico, sobretudo porque é o tratamento apto a assegurar sua saúde e melhor qualidade de vida. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada recursal para garantir a observância do tratamento completo prescrito pelo médico especialista assistente (fl. 35/36 dos autos originais), com todas as horas designadas para cada uma das especialidades, até ulterior decisão do órgão colegiado.
Determino ainda as seguintes diligências: A) A comunicação, de imediata, ao juízo de primeiro grau acerca do teor desta decisão, nos termos e para os fins dos arts. 1.018, §1º, e 1.019, I, do CPC.
B) A intimação da parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II do art. 1.019 do CPC; e, C) após,remetam-seos autos à Procuradoria Geral de Justiça, a fim de que, querendo, oferte parecer, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sobre o recurso ajuizado, conforme dispõe o art. 1.019, inciso III, do CPC/15.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator * Republicado por incorreção' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: André Monteiro Lima (OAB: 7982/AL) - Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Igor Macêdo Facó (OAB: 52348/PE) -
22/04/2025 10:32
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
22/04/2025 10:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/04/2025 10:12
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
22/04/2025 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/04/2025 14:43
Decisão Monocrática cadastrada
-
16/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
-
15/04/2025 14:33
deferimento
-
15/04/2025 13:00
Conclusos para julgamento
-
15/04/2025 10:07
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/04/2025 14:34
Decisão Monocrática cadastrada
-
14/04/2025 13:18
deferimento
-
11/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/04/2025.
-
08/04/2025 18:21
Conclusos para julgamento
-
08/04/2025 18:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/04/2025 18:20
Distribuído por sorteio
-
08/04/2025 18:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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