TJAL - 0700380-70.2025.8.02.0067
1ª instância - Foro de Maceio_2º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Almeida de SantŽanna Santos (OAB 12758/AL) Processo 0700380-70.2025.8.02.0067 - Inquérito Policial - Indiciante: Policia Civil do Estado de Alagoas - Indiciado: Jandisson da Silva Santos - Desse modo, RECEBO A DENÚNCIA ofertada pelo Ministério Público, diante da materialidade e indícios suficientes de autoria.
DO REQUERIMENTO FORMULADO PELA VÍTIMA ÀS PP. 44/45 A vítima, por meio de advogado constituído, requereu a revogação das medidas protetivas de urgência, informando que não possui mais interesse nas medidas fixadas, uma vez que não se sente mais ameaçada (pp. 44/45).
Além disso, declarou que não possui interesse em dar continuidade na ação penal, ressaltando que, embora a ação seja pública incondicionada, deve ser considerada, "especialmente diante da inexistência de elementos que comprovem ay necessidade da continuidade do feito" (sic).
Assim, requereu a extinção do feito.
Decido.
Com relação às medidas protetivas de urgência, infere-se os autos que estas objetivaram a proteção da vítima quanto aos impasses existentes entre ela e o acusado, em razão de atos de violência doméstica e familiar por este cometidos, enquadrando-se claramente na disposição do art. 22 da Lei 11.340/06.
Todavia, diante da manifestação da ofendida pelo desinteresse na manutenção das medidas protetivas, impõe-se a revogação da decisão anterior que concedeu as medidas protetivas de urgência.
De outro passo, quanto ao pleito de extinção do feito em razão da ausência de interesse da vítima, conforme ressaltado pela ofendida,o crime de lesão corporal praticado no contexto de violência doméstica é de ação penal pública incondicionada.
Portanto, eventual retratação da vítima é irrelevante no presente caso.
Desse modo, tendo em vista a manifestação da ofendida pelo desinteresse na manutenção das medidas protetivas, REVOGO a decisão anterior que concedeu as medidas protetivas de urgência.
Ressalta-se que, caso haja necessidade, a parte vítima poderá ajuizar novo pedido de concessão de medidas protetivas de urgência.
Por outro lado, INDEFIRO o pedido de extinção do feito, uma vez que eventual retratação da vítima é irrelevante no presente caso, visto que se trata de ação penal pública incondicionada.
DA REANÁLISE DAS MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP Com relação às medidas cautelares do art. 319 do CPP impostas ao acusado às pp. 27/31, entendo que a medida cautelar de comparecimento periódico em juízo, no caso, não se mostra necessária, sendo suficiente, para tal finalidade, a medida cautelar de manter o endereço e o número de telefone atualizados e a proibição de se ausentar do Município em que reside por período superior a 8 (oito) dias sem prévia autorização judicial, além de comparecer a todos os atos processuais para os quais for intimado Assim, REVOGO a medida cautelar de comparecimento periódico em juízo e,
por outro lado, com fundamento no art. 319 do CPP, IMPONHO ao acusado o cumprimento das seguintes medidas cautelares: (i) obrigação de manter o número de telefone e o endereço atualizado, devendo o acusado comunicar ao juízo qualquer mudança; (ii) proibição de se ausentar do Município em que reside por período superior a 8 (oito) dias sem prévia autorização judicial; (iii) obrigação de comparecer a todos os atos processuais para os quais for intimado.
AO CARTÓRIO Intime-se a parte acusada para que tome ciência da alteração das medidas cautelares anteriormente impostas, colhendo, na oportunidade, o termo de compromisso quanto ao cumprimento das demais cautelares consignadas nesta decisão.
Intimem-se a parte acusada e a vítima, por meio do advogado constituído, para fins de ciência da revogação das medidas protetivas de urgência.
Cite-se a pessoa acusada para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias (art. 396, caput, do CPP), constando no ato de citação (mandado ou carta precatória): a) na resposta, poderá arguir preliminares e alegar tudo o que for de interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar até 08 (oito) testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (artigo 396-A, do CPP); b) não sendo apresentada resposta no prazo ou se não constituir defensor, será nomeado defensor dativo para oferecê-la (artigo 396-A, § 2º, do CPP).
Além disso e visando a celeridade processual, o Oficial de Justiça, no momento da citação da pessoa acusada, deverá indagar se possui advogado(a), se pretende constituir um ou se deseja ser patrocinada pela Defensoria Pública, o que deverá ser certificado; c) a advertência de que, se de qualquer modo tiver que ser nomeada a Defensoria Pública para promover sua defesa e, posteriormente, se verificar que o acusado tinha condições financeiras para contratar advogado(a) sem prejudicar seu próprio sustento ou de sua família, ficará obrigado a pagar ao Estado os honorários advocatícios, com base na tabela da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB. d) advertência ao acusado solto de que a partir do recebimento da denúncia, terá o dever de informar ao Juízo sobre quaisquer mudanças de endereço, para fins de adequada intimação e comunicação oficial, sob pena de revelia (art. 367 do CPP).
Em havendo suspeita de ocultação, fica autorizado o(a) Oficial(a) de Justiça a proceder à citação por hora certa, nos termos do art. 362 do CPP e arts. 252 a 254 do CPC.
Caso não responda o denunciado à acusação no prazo legal, nomeio, desde já, Defensor(a) Público(a) com atribuições perante este Juízo para fazê-lo, devendo ser aberta vista dos autos, independentemente de nova conclusão, pelo prazo de 10 (dez) dias, quando lhe incumbirá verificar se o acusado possui condições de pagar honorários para requerer condenação perante este Juízo, posteriormente.
Caso o réu não seja localizado, o Núcleo de Inteligência dos Oficiais de Justiça - NIOJ fica autorizado a intervir realizando as diligências físicas e digitais necessárias a fim de efetivar a citação, inclusive mediante buscas em bancos de dados oficiais.
Isso inclui a realização de buscas em bancos de dados oficiais, como o INFOSEG, SISBAJUD, SNIPER, ou quaisquer outros meios aos quais tenha acesso, nos termos do art. 538 do Código de Normas (Provimento CGJ/AL nº 13/2023).
Assim, independentemente de nova conclusão, oficie-se ao NIOJ para tal fim.
Frustradas as tentativas de localização do denunciado, promova-se a citação por edital, com prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 361, do CPP.
Esgotado o prazo do edital e o prazo para o oferecimento de resposta escrita, certifique-se se houve defesa e façam-se estes autos conclusos.
Apresentada a resposta à acusação, apenas se apresentado documento ou suscitada preliminar pela defesa, conceda-se vista dos autos ao representante do Ministério Público para se manifestar sobre tais pontos, no prazo de 5 (cinco) dias, como previsto pelo art. 409 do CPP.
Oficie-se, conforme requerido pelo Ministério Público, ao Instituto de Identificação para que remeta a Folha de Antecedentes Criminais do denunciado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Oficie-se à UPA da Cidade Universitária, encaminhando como anexo a declaração de p. 57, a fim de que encaminhe a este juízo o prontuário de atendimento da vítima.
Prazo de 15 (quinze) dias para resposta.
Oficie-se à Patrulha Maria da Penha para fins de ciência da revogação das medidas protetivas.
Atualize-se o histórico de partes, altere-se a classe processual deste feito no SAJ e adeque-se a ordem das peças que o compõem, a fim de que a denúncia ministerial seja colocada como primeiro documento dos autos, em atenção ao art. 781 do Provimento CGJ/AL nº 13/2023 - Código de Normais das Serventias Judiciais.
Notifique-se a vítima acerca do início da presente ação penal, nos termos do art. 5º, inciso II, alínea "a", da Resolução n. 253/2018 do Conselho Nacional de Justiça.
Intimem-se a Defesa constituída, se houver, e o Ministério Público acerca desta decisão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
24/02/2025 08:08
Conclusos
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24/02/2025 08:08
Redistribuído em razão
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24/02/2025 08:08
Redistribuição de Processo - Saída
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24/02/2025 08:08
Recebido pelo Distribuidor
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24/02/2025 08:00
Redistribuído em razão
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24/02/2025 04:04
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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