TJAL - 0000082-26.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 09:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/05/2025 07:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL), IGOR MACÊDO FACÓ (OAB 16470/CE), Andre Menescal Guedes (OAB 19212/MA) Processo 0000082-26.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Réu: Hapvida (Hapvida Assistencia Medica S.a.) - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, face a interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 42, § 2º da Lei 9.099/99.
Após as providências acima, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal. -
27/05/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2025 09:58
Expedição de Carta.
-
27/05/2025 09:56
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 08:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/05/2025 19:55
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
24/04/2025 15:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/04/2025 11:37
Expedição de Carta.
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL), IGOR MACÊDO FACÓ (OAB 16470/CE) Processo 0000082-26.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Réu: Hapvida (Hapvida Assistencia Medica S.a.) - SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
SÍNTESE FÁTICA Trata-se de ação de restituição de valores c/c indenização por danos morais proposta por Priscila Urtiga Santos de Jesus em face de Hapvida Assistência Médica S/A, sob a alegação de que efetuou o pagamento de R$ 575,89 por sessões de acupuntura que não foram realizadas, tendo tentado, sem êxito, obter o reembolso administrativo do valor pago indevidamente.
A parte ré apresentou contestação, sustentando a ausência de negativa de cobertura e inexistência de ato ilícito, afirmando que o atendimento contratado foi autorizado e disponibilizado, sendo de responsabilidade do usuário o efetivo comparecimento e utilização do serviço.
FUNDAMENTAÇÃO É incontroverso nos autos que a autora efetuou o pagamento do valor de R$ 575,89, conforme documentos anexados, correspondente a serviços de acupuntura que não foram prestados, por razões não atribuíveis à autora.
A documentação colacionada demonstra que a autora tentou resolver a questão administrativamente, inclusive mediante contato com a operadora de saúde, sem que houvesse devolução espontânea dos valores pagos.
Diante disso, configurada a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
O fornecedor de serviço responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, independentemente de culpa, devendo demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor o que não se verificou no caso concreto.
Quanto ao dano moral, ainda que a situação não envolva negativa de procedimento essencial, observa-se que a autora foi compelida a acionar o Judiciário para obter a restituição de valor que evidentemente não deveria ter sido cobrado, mesmo após tentar resolver a questão administrativamente.
Tal conduta representa abuso e descaso com o consumidor, violando seu direito à dignidade e ao tratamento ético nas relações de consumo.
Diante da proporcionalidade e da repercussão do fato, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) mostra-se suficiente e adequado à reparação dos danos morais suportados, considerando o caráter compensatório e pedagógico da indenização.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Priscila Urtiga Santos de Jesus, para: a) Condenar a ré à restituição do valor de R$ 575,89 (quinhentos e setenta e cinco reais e oitenta e nove centavos), corrigido monetariamente a partir do desembolso e com juros legais de 1% ao mês desde a citação; b) Condenar a ré ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde a citação.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerido a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já deferido, ficando a expedição condicionada a presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
23/04/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2025 13:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/09/2024 11:41
Conclusos para julgamento
-
17/09/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 11:35
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2024 11:30
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 17/09/2024 11:30:55, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
17/09/2024 09:40
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2024 09:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/09/2024 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 13:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/08/2024 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2024 10:57
Expedição de Carta.
-
16/08/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 09:43
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/09/2024 11:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
15/08/2024 09:42
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 15/08/2024 09:42:47, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
13/08/2024 17:25
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2024 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 10:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/06/2024 07:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/06/2024 11:32
Expedição de Carta.
-
05/06/2024 11:22
Expedição de Carta.
-
05/06/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 11:17
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/08/2024 09:30:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
05/06/2024 08:49
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2024 08:45
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 08:41
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2024 08:40
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2024 08:39
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2024 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0500231-47.2008.8.02.0037
Jose Paulo de Oliveira
Jose Paulo de Oliveira
Advogado: Eduardo Ismael Nascimento Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/12/2000 08:00
Processo nº 0702035-56.2024.8.02.0053
Jose Luiz da Silva
Unaspub - Uniao Nacional de Auxilio aos ...
Advogado: Lorena de Moura Cavalcante
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/10/2024 12:15
Processo nº 0000076-19.2024.8.02.0077
David Allex dos Santos Tenorio
Elisangela M. M. da Silva e Cia. LTDA - ...
Advogado: Joel Helder da Silva Morais
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/05/2024 10:46
Processo nº 0700134-72.2022.8.02.0037
Policia Civil do Estado de Alagoas
Jose Marcondes Menezes Santos
Advogado: Lucigreyce Teles Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/02/2022 03:15
Processo nº 0700498-15.2025.8.02.0045
Everaldo Lourenco de Souza
029-Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Caio Santos Rodrigues
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/04/2025 11:46